Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 60/80, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a Convenção de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios e de Socorro Portugueses e Espanhóis.

Texto do documento

Decreto 60/80

de 1 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios e de Socorro Portugueses e Espanhóis, assinada em Lisboa em 31 de Março de 1980, cujos textos em português e espanhol acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção de Assistência Mútua entre os Serviços contra Incêndios o de

Socorro Portugueses e Espanhóis

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha, considerando os projectos feitos pela Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha na reunião celebrada em Lisboa em Novembro de 1979, concluíram a presente Convenção, que tem por finalidade facilitar a assistência mútua e o envio rápido de socorros em caso de acidentes graves ou de sinistros que ocorram nas zonas próximas da fronteira, com exclusão dos socorros relativos a acidentes de aeronaves, os quais se regem por normas específicas.

A presente Convenção aplica-se ao pessoal e material dos corpos de bombeiros e ainda a todas as pessoas e meios materiais que possam empregar-se em ambos os países no âmbito dos respectivos planos de organização de socorros.

ARTIGO 1.º

(Obrigações recíprocas)

1 - As autoridades portuguesas e as autoridades espanholas poderão, em regime de reciprocidade, solicitar a ajuda das autoridades respectivas da outra Parte em caso de acidentes graves ou de sinistros importantes que ocorram na proximidade da fronteira.

2 - O auxílio previsto no número anterior será prestado desde que uma das Partes necessite de tal assistência e sempre que a outra Parte não haja empreendido uma missão de socorro ou de luta contra o incêndio; neste último caso, as autoridades portuguesas e espanholas acordarão na adopção das medidas necessárias para fazer face a essa situação excepcional.

3 - O auxílio poderá ser prestado por qualquer forma, inclusive por meio de aeronaves e, em especial, por helicópteros.

4 - As zonas de intervenção de um lado e do outro da fronteira serão constituídas, do lado português, pelo território dos municípios limítrofes e, do lado espanhol, pelo território dos partidos judiciais limítrofes.

5 - Não obstante, no caso de se verificar sinistro particularmente grave que afecte zonas situadas para além dos limites referidos no número anterior, e desde que se apresente pedido expresso de intervenção, a Parte solicitada porá à disposição da outra Parte os meios de socorro que estiverem ao seu alcance.

6 - Quando nacionais de um dos países contratantes sejam vítimas de acidente em território do outro país na proximidade da fronteira, autorizar-se-á que os elementos de socorro do país a que pertencem as vítimas se dirijam ao lugar do acidente, mediante prévio acordo entre as autoridades de ambos os países.

ARTIGO 2.º

(Passagem da fronteira)

1 - Reconhecendo que a eficácia dos socorros depende da rapidez da intervenção, ambas as Partes contratantes se comprometem a reduzir ao mínimo indispensável as formalidades da passagem da fronteira, com dispensa de pagamento de quaisquer taxas ou impostos.

2 - Este mínimo compreenderá necessariamente a entrega pelo chefe da equipa de socorros de documento que certifique a sua qualidade.

3 - O chefe da equipa de socorros assumirá a responsabilidade tanto no que se refere a pessoal como a material, devendo entregar às autoridades alfandegárias da outra Parte relação de veículos e demais material que atravessem a fronteira.

4 - Para possibilitar a rápida intervenção de aeronaves que participem em operações de socorros, ambas as Partes concedem autorização permanente de sobrevoo dos seus territórios às aeronaves da outra Parte, ao serviço do respectivo Estado.

5 - A entrega do plano de voo ou o aviso de voo constituirão o pré-aviso de intervenção;

no entanto, as autoridades competentes do Estado sobre cujo território se haja efectuado a intervenção poderão solicitar das autoridades competentes do outro Estado informação escrita sobre a mencionada intervenção.

ARTIGO 3.º

(Direcção dos socorros)

1 - A superintendência geral dos trabalhos de socorro caberá sempre às autoridades do território onde ocorra o sinistro.

2 - Não obstante, a entidade que estiver a dirigir os trabalhos de socorro limitar-se-á a indicar claramente as tarefas a confiar às equipas de reforço, sem entrar em pormenores das operações; para este fim, os contactos entre ambas as Partes serão efectuados de chefe para chefe.

3 - Ambas as Partes procederão, na medida do possível, à constituição nas regiões fronteiriças respectivas de equipas adequadas de socorro permanente, de cuja composição se deverão dar reciprocamente conhecimento.

4 - As autoridades competentes das Partes signatárias comprometem-se a apresentar, o mais rapidamente possível, às autoridades locais da outra Parte lista dos veículos e do material que poderão ser enviados, em caso de necessidade, de um país para o outro.

ARTIGO 4.º

(Normas relativas às deslocações e ao uso de veículos e material de socorro)

1 - Os veículos e o material de socorro que saem de um país para prestar assistência no outro devem regressar ao seu país de origem uma vez terminados os trabalhos relativos aos acidentes ou sinistros.

2 - Os veículos e o material de socorro que não regressem ao país de origem sem motivo justificado - cuja apreciação pertence discricionariamente às autoridades alfandegárias de ambos os países - ficarão submetidos às disposições estabelecidas pela legislação interna de cada país, sob responsabilidade do chefe da equipa de socorro do país que trouxe os veículos e o material.

ARTIGO 5.º

(Reembolso das despesas de assistência)

1 - Não será exigível qualquer pagamento por uma Parte à outra como reembolso pelas despesas de assistência ou pelos veículos e outro material perdido, danificado ou destruído.

2 - No decurso das operações, as despesas ocasionadas pelo aprovisionamento das equipas de socorro, assim como pelo fornecimento dos artigos necessários para o funcionamento dos veículos e outro material, correrão, contudo, por conta da Parte assistida.

ARTIGO 6.º

(Liquidação dos danos e indemnizações ocasionadas por acidentes)

1 - No caso de se verificarem vítimas entre o pessoal de socorro, a Parte donde proceda o dito pessoal renuncia a formular qualquer reclamação à outra Parte.

2 - Se, em consequência das operações de socorro e no local em que decorram, forem causados prejuízos a terceiras pessoas, a indemnização correspondente será da responsabilidade da Parte que tenha pedido a assistência, mesmo se os prejuízos sofridos tiverem sido ocasionados por falsa manobra ou erro técnico.

3 - Se durante a ida para o local da sua utilização, ou no regresso ao lugar de partida, forem causados prejuízos a terceiras pessoas pelos meios de socorro, pessoais ou materiais, as indemnizações por aqueles prejuízos ficarão a cargo das autoridades do território em que hajam sido ocasionados.

ARTIGO 7.º

(Acordos particulares de assistência mútua e planos de intervenção)

1 - No âmbito da presente Convenção e de harmonia com as suas disposições, estabelecer-se-ão acordos complementares entre as correspondentes entidades locais portuguesas e espanholas com competência nesta matéria acerca dos planos de intervenção que deverão ser postos em prática para prestação de socorros.

2 - Estes planos deverão ser submetidos à aprovação da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, e deles deverão necessariamente constar:

a) A natureza, o número e a localização dos meios de socorro que possam ser prestados por cada uma das Partes a pedido da outra;

b) A categoria das pessoas competentes para pedir assistência;

c) A categoria da pessoa à qual deverá apresentar-se o chefe da equipa de socorro à sua chegada ao lugar do sinistro;

d) Outros elementos de natureza não secreta susceptíveis de facilitar a actuação dos socorros e, em especial, as ligações telefónicas existentes ou que possam ser estabelecidas entre as entidades mencionadas no n.º 1.

3 - Qualquer alteração aos planos aprovados deverá ser comunicada imediatamente à Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, por intermédio da respectiva delegação nacional.

ARTIGO 8.º

(Disposições especiais para a intervenção de meios de socorro aéreos)

1 - Os serviços competentes de ambas as Partes elaborarão, de comum acordo, as normas técnicas necessárias à intervenção de meios de socorro aéreos.

2 - As disposições dos artigos 4.º a 6.º da presente Convenção são também aplicáveis no caso de intervenção de meios de socorro aéreos.

ARTIGO 9.º

(Duração da Convenção)

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor durante o período de quatro anos, podendo ser, entretanto, modificada a pedido de uma das Partes interessadas, desde que obtido o acordo da outra Parte.

2 - Salvo denúncia de uma das Partes, feita com pré-aviso de noventa dias, a mesma Convenção considera-se tacitamente renovada por novos e sucessivos períodos de um ano.

Em fé do que os Plenipotenciários devidamente acreditados assinaram a presente Convenção.

Feita em Lisboa, aos 31 de Março de 1980, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.

O Presidente da delegação portuguesa:

O Presidente da delegação espanhola:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/01/plain-6347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda