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Resolução do Conselho de Ministros 121/94, de 15 de Dezembro

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS (PAIEP 2), PREVISTO NO ARTIGO 18 DO DECRETO LEI NUMERO 290/94, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O CITADO PROGRAMA. REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS, INTEGRADO NO PROGRAMA ACIMA REFERIDO, DESIGNADAMENTE NO QUE CONCERNE AO ÂMBITO E OBJECTIVOS DO MENCIONADO SISTEMA, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, AOS REQUISITOS DOS PROJECTOS A INSTRUÇÃO DAS CANDIDATURAS E RESPECTIVO PROCESSO DE DECISÃO, A COMPARTICIPACAO E ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS FINANCEIROS E AO ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DOS MESMOS. ENQUADRA NO CITADO SISTEMA DE INCENTIVOS AS SEGUINTES ACÇÕES: ACÇÃO A 'APOIO A ESTUDOS DE DIAGNÓSTICO E DE ESTRATÉGIA DE INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL'. ACÇÃO B 'APOIO A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS ANUAIS DE MARKETING INTERNACIONAL E DE ABERTURA E ARRANQUE DE ESCRITÓRIOS DE REPRESENTACAO', ACÇÃO C 'APOIO A PROJECTOS DE INTERNACIONALIZACAO'. REGULA IGUALMENTE AS INICIATIVAS DE CARÁCTER INSTITUCIONAL PREVISTAS NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 290/94, DE 14 DE NOVEMBRO, DEFININDO O ÂMBITO E OBJECTIVOS DAS MESMAS, AS ENTIDADES E OS TIPOS DE PROJECTOS SUSCEPTÍVEIS DE APOIO POR PARTE DO PROGRAMA EM REFERÊNCIA, BEM COMO AS CONDICOES DE ACESSO AO MESMO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/94
O Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro, que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços (PAIEP 2), prescreve, no seu artigo 18.º, que o Regulamento de Execução do PAIEP 2 é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Aprovar o Regulamento de Execução do PAIEP 2, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento de Execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços (PAIEP 2)

PARTE I
Sistema de incentivos
CAPÍTULO I
Generalidades
1.º
Âmbito e objectivo
São enquadráveis no Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços, integrado no PAIEP 2, e susceptíveis de apoio, as iniciativas de empresas ou grupos de empresas nacionais configuradas como:

a) Estudos de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial, tendo em vista facultar às empresas promotoras um instrumento que lhes permita, a partir de bases mais sólidas, adoptar atitudes activas na dinamização dos seus negócios e fundamentar as suas decisões de internacionalização (acção A);

b) Execução de programas anuais de marketing internacional e de abertura e arranque (primeiro ano) de escritórios de representação, com o objectivo de atenuar as desvantagens competitivas das empresas portuguesas face à concorrência externa, estimulando as iniciativas empresariais que representem uma melhoria do saber fazer, ao nível do conhecimento dos mercados e dos canais de distribuição, da adequação dos produtos e serviços aos gostos e exigências dos consumidores e da concretização de estratégias adequadas de marketing internacional (acção B);

c) Projectos de internacionalização que visem a melhoria da competitividade das empresas portuguesas através da dinamização de estratégias activas de internacionalizacão assentes nos factores dinâmicos da competitividade, privilegiando o controlo dos canais de distribuição e circuitos de comercialização, bem como o lançamento de marcas próprias (acção C).

2.º
Entidades beneficiárias
1 - Podem beneficiar dos apoios do Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços as empresas ou grupos de empresas nacionais.

2 - Quando as empresas a que se refere o número anterior se candidatarem conjuntamente, devem designar, de entre elas, um representante, que assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das promotoras, do cumprimento das condições de acesso aplicáveis.

3.º
Condições gerais de acesso
1 - Os promotores dos projectos deverão:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Demonstrar que possuem capacidade técnica, económica, financeira, comercial e de gestão adequada à dimensão e características dos projectos propostos, que garanta a concretização dos respectivos investimentos;

c) Garantir que dispõem ou virão a dispor de recursos humanos com perfil adequado à dimensão, exigência técnica e natureza dos projectos ou comprometer-se à realização de acções de recrutamento ou de formação profissional que, em tempo útil, assegurem a adequada execução dos projectos;

d) Comprovar que dispõem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para apreciação e acompanhamento dos projectos;

e) Demonstrar uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita ao indicador da cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, a qual deverá ser sempre superior a 25%;

f) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

g) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

2 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas d), e) e g) do ponto anterior as empresas cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 60 dias anteriores à data de candidatura.

3 - Relativamente ao disposto na alínea e) do n.º 1, caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato.

4.º
Requisitos dos projectos
1 - Os projectos a apoiar deverão:
a) Ser enquadráveis e observar o disposto no presente Sistema de Incentivos;
b) Contribuir para a consecução dos objectivos da política de internacionalização da economia portuguesa;

c) Apresentar financiamento adequado, por forma que o equilíbrio financeiro do promotor não seja comprometido;

d) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de projectos que transitem para o presente regime, nos termos do n.º 35.º do presente Regulamento, e de estudos prévios realizados há menos de um ano.

2 - Para efeito da alínea d) do ponto anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização até 25% do custo da despesa elegível a que diz respeito, no caso das acções A e B, ou até 25% do custo do investimento em capital fixo, no caso da acção C, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

5.º
Instrução das candidaturas
1 - Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação do promotor;
b) Descrição e evolução histórica da actividade do promotor nos últimos três anos;

c) Descrição e evolução histórica da actividade da sociedade constituída no estrangeiro, quando aplicável;

d) Evolução da situação económico-financeira do promotor;
e) Caracterização do projecto;
f) Aspectos principais da estratégia do promotor face ao projecto apresentado;
g) Objectivos a atingir com o projecto e o seu enquadramento na acção respectiva;

h) Cobertura financeira do projecto, incluindo as origens das suas fontes de financiamento;

i) Análise da viabilidade económico-financeira do projecto e impacte do mesmo na empresa promotora nacional, para os projectos enquadráveis na acção C.

2 - Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Pacto social da empresa e respectivas alterações;
b) Relatórios de gestão e demais documentos de prestação de contas, incluindo as contas consolidadas, quando se tratar de grupos de empresas, as actas de aprovação de contas, bem como a declaração periódica de rendimentos do IRC (modelo n.º 22 e respectivos anexos) ou a declaração periódica de rendimentos de IRS (modelo n.º 2 e respectivos anexos), referentes aos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação da candidatura;

c) Certidões comprovativas de situação contributiva regularizada com a segurança social e o Estado;

d) Comprovação das condições específicas de acesso previstas no presente Regulamento;

e) No caso de projectos enquadráveis na acção A, currículo das entidades a contratar, quando a realização do estudo não esteja a cargo de uma das empresas de consultadoria ou de um dos consultores individuais credenciados para o efeito, bem como dos especialistas que irão integrar a equipa de análise.

3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, a comparticipação a que o promotor se candidata é considerada como fonte de financiamento do projecto.

4 - Os promotores ficam obrigados a colocar à disposição das entidades responsáveis pela gestão, execução, acompanhamento, controlo e fiscalização do PAIEP 2 toda a informação relacionada com o projecto.

6.º
Natureza da comparticipação
1 - Para as acções A e B, a comparticipação a conceder assumirá a forma de apoio financeiro a fundo perdido e para a acção C revestirá a forma de empréstimo à taxa de juro 0.

2 - O apoio financeiro a fundo perdido a que se refere o número anterior será determinado pela aplicação de uma percentagem sobre cada tipo de despesas elegíveis que cada projecto envolve, nas condições previstas no anexo ao presente Regulamento.

3 - O cálculo das despesas elegíveis referidas no número anterior será efectuado a preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade promotora seja sujeito passivo do mesmo imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

4 - Para efeitos da determinação do montante do apoio financeiro a fundo perdido a atribuir a cada projecto, os custos declarados para as despesas elegíveis serão considerados em função da sua correspondência com os respectivos custos normais de mercado, comprovados por três auscultações a fornecedores.

5 - O apoio a conceder sob a forma de empréstimos à taxa de juro 0 está sujeito aos limites estabelecidos no n.º 17.º do presente Regulamento.

7.º
Limite da comparticipação
1 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação a conceder por projecto está sujeita aos limites máximos estabelecidos, para as acções A e B, no anexo ao presente Regulamento e, para a acção C, aos limites estipulados no n.º 17.º

2 - Exceptuam-se do número anterior os projectos que, pela sua relevância e mérito específicos, venham a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, o qual fixará o montante da comparticipação a atribuir.

CAPÍTULO II
Acção A «Apoio a estudos de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial»

8.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito da acção A, os projectos que visem a realização de estudos globais, de auditorias ou de diagnóstico e de estratégia empresarial que fundamentem as decisões de internacionalização.

2 - Os estudos deverão conduzir à definição de um plano estratégico abrangendo, de uma forma integrada, as várias áreas funcionais da empresa, com particular detalhe para a área de gestão comercial, do marketing e da internacionalização, bem como a análise do meio ambiente internacional relevante, em especial a análise do cliente, da concorrência e das estruturas de mercado e distribuição.

9.º
Despesas elegíveis
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a acção A, as despesas mencionadas no anexo ao presente Regulamento.

10.º
Condições específicas de acesso
Os projectos a apoiar no âmbito da acção A poderão ser executados por empresas de consultadoria ou consultores individuais, a credenciar através de concurso de pré-qualificação a abrir para esse efeito por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ou por outras entidades externas com capacidade e qualificação adequadas.

CAPÍTULO III
Acção B «Apoio à execução de programas anuais de marketing internacional e de abertura e arranque de escritórios de representação».

11.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito da acção B, os projectos anuais que visem, nomeadamente:

a) A execução de programas anuais de promoção e diversificação dos mercados internacionais e de lançamento de colecções e marcas próprias destinadas aos mesmos, abrangendo, designadamente, estudos de mercado, elaboração de catálogos e outro material promocional, participação em feiras e campanhas promocionais;

b) A realização de acções de adaptação do produto ao mercado, designadamente nos domínios do design, da certificação e homologação de produtos e da criação de marcas próprias.

2 - São ainda susceptíveis de apoio, no âmbito desta acção, projectos que envolvam a abertura e o primeiro ano de funcionamento de escritórios de representação em mercados previamente definidos, desde que, pelo menos em relação a estes mercados, o referido projecto compreenda também um programa anual de marketing internacional.

12.º
Despesas elegíveis
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para a acção B, as despesas mencionadas no anexo ao presente Regulamento.

13.º
Condições específicas de acesso
Os projectos a apoiar no âmbito da acção B deverão:
a) Ser técnica, económica e financeiramente adequados aos objectivos pretendidos;

b) Constituir programas integrados baseados na estratégia de internacionalização da empresa e apresentar um valor global de despesas elegíveis igual ou superior ao montante a fixar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO IV
Acção C «Apoio a projectos de internacionalização»
14.º
Tipos de projectos
São susceptíveis de apoio, no âmbito da acção C, os projectos plurianuais que visem a expansão comercial sustentada nos mercados externos e a adaptação da estratégia de marketing ao mercado previamente definido, nomeadamente através de:

a) Constituição de empresas no estrangeiro ou do desenvolvimento da sua actividade, designadamente estabelecendo jointventures com parceiros locais;

b) Lançamento de marcas próprias pelas empresas portuguesas, tendo por base a melhoria do saber fazer nos domínios da qualidade, do design, do marketing ou da gestão internacional.

15.º
Investimento relevante
1 - Considera-se como relevante, para efeitos de cálculo do apoio financeiro a conceder, o investimento em activo fixo corpóreo, incorpóreo e em fundo de maneio afecto à actividade comercial, a efectuar em sociedades no estrangeiro, que traduza o esforço financeiro imputável ao promotor na realização do projecto.

2 - Ao valor apurado nos termos do número anterior, tendo em vista dotar a sociedade estrangeira de capitais para fazer face aos investimentos previstos no estrangeiro, será adicionado o montante correspondente ao custo de aquisição, pelo promotor, de participações sociais em sociedade estrangeira.

3 - Os investimentos só são considerados, para efeito de financiamento, quando revelem coerência estratégica e sejam adequados aos objectivos pretendidos.

16.º
Condições específicas de acesso
Os projectos a apoiar no âmbito da acção C deverão:
a) Demonstrar viabilidade estratégica, económica, financeira e técnica auto-sustentável a prazo;

b) Apresentar um valor global de investimento elegível igual ou superior ao montante a fixar por despacho do Ministro do Comércio e Turismo;

c) Apresentar o financiamento em capitais alheios previsto no n.º 1 do número seguinte, assegurado por instituições de crédito integrantes do sistema nos termos do previsto do n.º 18.º e uma cobertura de capitais próprios não inferior a 25%;

d) Não se terem iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com o investimento, quando aplicável;

e) Ser plurianuais, abrangendo um período mínimo de três anos;
f) Não ter sido apresentada a respectiva candidatura no âmbito do Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas do PEDIP II ou, tendo-o sido, não ter merecido decisão favorável.

17.º
Limites do apoio
1 - O apoio a conceder assumirá a forma de um empréstimo à taxa de juro 0, de montante até ao equivalente a 40% do valor do financiamento global necessário, assegurado por uma instituição de crédito integrante do sistema, com o limite máximo de 200000 contos por projecto.

2 - No caso dos projectos apresentados por um grupo de empresas, o valor do empréstimo a conceder terá como limite 50% do financiamento global, até ao montante máximo de 240000 contos por projecto.

3 - O empréstimo a conceder deverá observar as condições estipuladas pela instituição de crédito para a parcela por esta suportada, não podendo em qualquer caso, ultrapassar as seguintes condições:

a) Não ter duração total inferior a três anos ou superior a seis;
b) Ser reembolsado em prestações de capital semestrais e constantes, vencendo-se a primeira seis meses após o final do período de utilização do empréstimo ou após o final do período de carência, nos casos em que este se verificar.

4 - Os limites absolutos referidos nos n.os 1 e 2, bem como as condições impostas no número anterior, poderão ser ultrapassados em casos de projectos de relevância e mérito específicos, reconhecidos por despacho conjunto fundamentado dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, que fixará o montante a atribuir ou as condições a modificar.

5 - A instituição de crédito deverá praticar, na parcela de financiamento não coberta pelo apoio previsto no âmbito desta acção, uma taxa de juro não superior à taxa de referência, a seis meses, de entre as praticadas nos mercados financeiros internacionais para a moeda escolhida (LIBOR, MIBOR ou outra), praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, acrescida de uma margem a fixar por protocolo, a celebrar nos termos do n.º 18.º do presente Regulamento.

6 - No caso de empréstimos denominados em escudos, a instituição de crédito deverá praticar, na parcela do financiamento não coberta pelo apoio previsto no âmbito desta acção, uma taxa de juro não superior à sua taxa preferencial indicativa (prime rate) praticada à data da celebração do contrato de empréstimo ou do início de cada período de contagem de juros, acrescida de uma margem a fixar por protocolo a celebrar nos termos do n.º 20.º do presente Regulamento.

7 - Quando a instituição de crédito não tiver prime rate ou quando esta for superior à média das prime rate variáveis praticadas pelas instituições bancárias signatárias do protocolo referido no ponto anterior, aplicar-se-á a taxa média.

18.º
Instituições de crédito e competências específicas
1 - São definidas como instituições de crédito integrantes do sistema as entidades que celebrarem um protocolo com o Ministério do Comércio e Turismo, representado pelo gestor e pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, visando a criação de uma linha de crédito para os apoios financeiros relativos à acção C previstos no presente Regulamento.

2 - O protocolo referido no número anterior deverá estabelecer o valor da linha de crédito em causa e as condições gerais aplicáveis às operações de financiamento, designadamente quanto à taxa de juro máxima a praticar, bem como os direitos e obrigações entre as partes, incluindo a constituição de garantias bancárias a favor do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

3 - A instituição de crédito deverá efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura a propor ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal a concessão do apoio antes da celebração do contrato de empréstimo, através do envio de um parecer fundamentado que compreenda os seguintes elementos:

a) Projecto apresentado, acompanhado de todos os elementos sobre o promotor que permitam a análise do seu enquadramento nesta acção;

b) Relatório de avaliação da instituição de crédito sobre a viabilidade económica e financeira do projecto, acompanhado de declaração em que se manifeste a intenção de financiar o mesmo, devendo também pronunciar-se sobre a garantia bancária obrigatoriamente prestada aos financiamentos concedidos aos projectos no que respeita à parcela correspondente ao incentivo;

c) Características detalhadas da operação de financiamento aprovada, nomeadamente a indicação da taxa de juro a praticar na parcela de responsabilidade da instituição de crédito, do período e plano de reembolso estipulado, da forma de utilização, do período de carência e ou diferimento, da moeda utilizada, das comissões de montagem e das garantias exigidas.

4 - Compete, ainda, às instituições de crédito:
a) Dar execução à ordem de transferência bancária do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal relativa aos apoios financeiros concedidos e remeter ao mesmo os respectivos documentos justificativos;

b) Remeter mensalmente ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal listagens das transferências efectuadas;

c) Proceder à cobrança e transferir para a conta do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal os reembolsos dos financiamentos efectuados pelos promotores, nas condições estabelecidas nos respectivos contratos.

5 - Após decisão ministerial, nos termos previstos no n.º 1 do n.º 23.º do presente Regulamento, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal comunicará à instituição de crédito, bem como à empresa candidata, a decisão do enquadramento da operação de financiamento no âmbito desta acção.

6 - A instituição de crédito comunicará à empresa candidata a decisão definitiva sobre a operação solicitada e, logo que seja assinado o contrato de empréstimo bancário, dará do facto conhecimento ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

7 - No caso a que se refere o número anterior, após a comunicação do gestor da Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços e a assinatura do contrato previsto nos termos do n.º 24.º do presente Regulamento, o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, de acordo com o plano de utilização estipulado, dará a ordem de transferência relativa à parcela correspondente ao apoio.

8 - A instituição de crédito enviará ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal cópia do contrato de empréstimo e seus aditamentos, bem como o comprovante de que os fundos foram colocados à disposição do mutuário.

CAPÍTULO V
Das candidaturas e do processo de decisão
19.º
Comissão de avaliação
1 - A comissão de avaliação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro, é presidida pelo gestor da Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços, adiante designado por gestor, e integra ainda um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, um representante do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou da Direcção-Geral da Indústria, quando estejam em causa projectos que possam contribuir de forma relevante para a modernização da indústria, e um representante nomeado pelo Ministro que tutele a actividade onde se insira o processo de internacionalização.

2 - No caso de candidaturas provenientes de empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, a comissão integrará também um representante do respectivo Governo Regional.

20.º
Comissão técnica
A comissão técnica prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro, é presidida pelo gestor e composta por um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, o gestor do PEDIP II, quando estejam em causa projectos de internacionalização com uma componente industrial, um representante de cada uma das instituições de crédito que venham a celebrar protocolos nos termos do previsto no n.º 1 do n.º 18.º, um representante da Confederação do Comércio Português e um representante da Confederação da Indústria Portuguesa.

21.º
Competências e prazos
1 - Compete ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal:
a) Avaliar a relevância do projecto, bem como o seu enquadramento e adequação aos objectivos do PAIEP 2;

b) Apreciar as candidaturas ao PAIEP 2 objecto do presente Regulamento e determinar o valor e as condições do eventual apoio financeiro a conceder, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da sua formalização completa, no que se refere às acções A e B; para a acção C, o referido prazo de apreciação é de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção do parecer da instituição de crédito sobre o projecto;

c) Elaborar a proposta relativa a cada processo de candidatura, a submeter à comissão de avaliação, no prazo indicado na alínea anterior;

d) Proceder ao processamento, após comunicação do gestor, dos montantes dos apoios financeiros concedidos de origem comunitária ou nacional, através da liquidação das comparticipacões a fundo perdido, no caso das acções A e B, ou da transferência para as instituições de crédito, dos valores correspondentes, no que respeita aos projectos compreendidos na acção C;

e) Assegurar a observância, pelas instituições de crédito, dos compromissos assumidos no quadro dos protocolos a celebrar nos termos do disposto no n.º 18.º do presente Regulamento;

f) Enviar mensalmente ao gestor uma listagem de todos os movimentos financeiros efectuados em execução do PAIEP 2;

g) Comunicar, por escrito, ao promotor do projecto o despacho governamental que decidir do pedido de concessão.

2 - Poderão, no decurso da fase de análise das candidaturas, ser solicitados pareceres a outros serviços da Administração Pública e, eventualmente, a consultores externos, os quais deverão ser remetidos no prazo de 20 dias úteis.

3 - São atribuídas às instituições de crédito, nos termos dos protocolos que com elas vierem a ser celebrados, as competências específicas referidas no n.º 18.º do presente Regulamento, no que concerne à acção C do PAIEP 2.

4 - Compete à unidade de gestão, para além das funções que lhe são atribuídas no despacho conjunto da sua constituição:

a) Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor relativas a candidaturas de projectos ao financiamento, ao abrigo do PAIEP 2;

b) Organizar as listas dos projectos aprovados e não aprovados, ao abrigo do PAIEP 2, para que o gestor as envie aos membros do Governo com competência nas áreas do desenvolvimento regional e do comércio, para decisão.

5 - Compete à comissão de avaliação apreciar e dar parecer sobre as propostas de decisão apresentadas pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, até aos 15 dias úteis anteriores à data da realização de cada reunião, e:

a) No caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-lo ao gestor;
b) No caso de parecer desfavorável, remetê-lo ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, a fim de ser comunicada ao promotor a proposta de decisão da comissão de avaliação, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da comunicação do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, alegações contrárias, que, juntamente com a reapreciação da referida comissão, serão enviadas ao gestor, e, após parecer da unidade de gestão, serão submetidas a despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, para decisão no prazo de 30 dias úteis.

6 - Compete à comissão técnica enquanto órgão consultivo:
a) Dar parecer sobre a operacionalidade e utilização do PAIEP 2, bem como, sobre o impacte dos investimentos realizados, tendo em vista a avaliação prevista no n.º 34.º do presente Regulamento;

b) Garantir a articulação entre os Ministérios do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia relativamente ao apoio a projectos empresariais que compreendam simultaneamente uma componente industrial e de internacionalização.

22.º
Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são formalizados através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos que o compõem, ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

2 - No caso de projectos a enquadrar na acção C, essa apresentação deve ser efectuada, simultaneamente, junto do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e da instituição de crédito escolhida pelo promotor do investimento, de entre as que tiverem subscrito um protocolo nos termos do disposto no n.º 1 do n.º 18.º do presente Regulamento.

3 - Após a recepção dos processos e no decurso da fase de análise, as instituições de crédito e ou o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, conforme os casos, poderão solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram solicitados.

4 - Findo o prazo referido no ponto anterior, a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

5 - O tempo de resposta não é considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos na alínea b) do n.º 1 do n.º 21.º e no n.º 2 do n.º 23.º do presente Regulamento.

23.º
Processo de decisão
1 - A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta a proposta apresentada pelo gestor, após consulta à unidade de gestão, nos termos referidos na alínea a) do n.º 4 do n.º 21.º do presente Regulamento.

2 - A decisão será tomada no prazo de 15 dias a contar da data da proposta apresentada pelo gestor.

3 - A comunicação da decisão ao promotor deverá ser realizada no prazo de cinco dias úteis.

24.º
Contrato de concessão dos apoios financeiros
1 - A atribuição dos apoios será formalizada através de um contrato a celebrar entre o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e o promotor, podendo também integrar outras instituições que co-financiem o projecto.

2 - As minutas tipo dos contratos serão previamente homologadas pelo Ministro do Comércio e Turismo, delas devendo constar, para além do valor do investimento previsto, do montante e das condições do apoio financeiro atribuído, incluindo as despesas elegíveis no que respeita às acções A e B, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, compreendendo os prazos do início da realização do investimento e da sua conclusão.

3 - O despacho ministerial caduca caso os contratos, por razões imputáveis aos promotores, não sejam celebrados no prazo de 60 dias úteis após a sua comunicação.

4 - O contrato poderá ser objecto de renegociação, mediante despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada da comissão de avaliação, no caso de alterações devidamente justificadas e que impliquem uma alteração do montante da comparticipação atribuída.

CAPÍTULO VI
Da atribuição dos apoios financeiros
25.º
Processamento e atribuição dos apoios financeiros
1 - O processamento dos apoios financeiros é efectuado pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, nos termos do previsto no n.º 21.º, após comunicação do gestor e nas condições estipuladas nos contratos a celebrar ao abrigo do n.º 24.º do presente Regulamento.

2 - Para as acções A e B, o pagamento da comparticipação, que será feito de acordo com as cláusulas contratuais, estará a cargo do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e ficará condicionado:

a) À realização do projecto de acordo com os objectivos do contrato;
b) À verificação, pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, dos originais dos documentos justificativos das despesas, incluindo facturas e recibos, devidamente classificados em função das despesas elegíveis do projecto, devendo estes originais especificar o tipo de acção a que se reportam;

c) À entrega ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal de um exemplar do estudo de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial, no que respeita à acção A.

3 - Após o início da execução do projecto, poderão ser proporcionados adiantamentos sobre o valor global da comparticipação atribuída, em condições a estabelecer por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

4 - Para a acção C, o apoio será concretizado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do n.º 18.º do presente Regulamento.

26.º
Critérios de selecção
1 - Para efeitos de execução do disposto no n.º 23.º do presente Regulamento, a comissão de avaliação elabora em cada reunião e submete ao gestor, conjuntamente com o seu parecer, uma lista dos projectos de candidatura devidamente instruídos.

2 - No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos que reúnam condições para serem aprovados, poderão os mesmos ser inscritos numa lista de espera ordenada de acordo com um sistema de prioridades por acção, a definir por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, em função da relevância estratégica dos projectos para a internacionalização da economia portuguesa.

27.º
Contabilização dos apoios financeiros
Os apoios financeiros concedidos serão contabilizados pelas empresas de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor.

28.º
Cobertura orçamental
1 - A cobertura orçamental do PAIEP 2 será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado, e, quando esgotadas, pelas verbas provenientes do reembolso dos empréstimos concedidos à taxa de juro 0, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do PAIEP 2 serão inscritos anualmente no orçamento do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, sob o título «Modernização do tecido económico: comércio e serviços».

3 - As verbas globais fixadas para cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedam.

4 - Por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, podem as verbas referidas no ponto anterior ser repartidas por subcapítulo e suas respectivas secções e serem reajustadas quando se verifiquem desvios em relação ao programado.

29.º
Gestão financeira
As verbas afectas ao fundo previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro, serão aplicadas tendo em vista o n.º 1 do n.º 28.º do presente Regulamento, sendo o respectivo saldo objecto de aplicação nos termos que vierem a ser definidos por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO VII
Acompanhamento, controlo e fiscalização
30.º
Obrigações dos promotores
1 - As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito do presente Regulamento ficam sujeitas às obrigações constantes do respectivo contrato de concessão de apoios financeiros, designadamente:

a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, pelo gestor, pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e pela Inspecção-Geral de Finanças, ou por quem estes mandatarem para o efeito, na fase de acompanhamento e fiscalização dos projectos;

d) Manifestar explicitamente o compromisso de aceitação de demonstração e divulgação do projecto (incluindo a permissão de visita aos locais em que o mesmo foi realizado, quando aplicável), não sendo extensivo este compromisso aos estudos de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial, apoiados ao abrigo da acção A;

e) Apresentar ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal uma garantia bancária que cubra a totalidade do apoio financeiro concedido, nos termos do contrato previsto no n.º 24.º do presente Regulamento, no âmbito da acção C do PAIEP 2;

f) Reembolsar o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e as instituições de crédito no total dos financiamentos concedidos, de acordo com o plano de reembolso estipulado no respectivo contrato, no âmbito da acção C do PAIEP 2.

2 - Todos os apoios financeiros atribuídos ficam sujeitos à verificação da sua utilização em conformidade com o projecto de investimento, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados, ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

31.º
Competência do ICEP e das instituições de crédito
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro, compete ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e às instituições de crédito envolvidas efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados e demais requisitos contidos no presente Regulamento.

2 - O ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, as instituições de crédito e ou outras entidades mandatadas para o efeito, designadamente auditores e outras entidades externas à Administração, procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das respectivas atribuições, devendo adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no ponto anterior e elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida.

32.º
Rescisão do contrato
O contrato poderá ser rescindido, após despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada do gestor, elaborada após consulta ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e à unidade de gestão, designadamente nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos, condições e obrigações estipulados no contrato, nos prazos nele estabelecidos, incluindo os referentes ao início da realização do investimento e da sua conclusão, por facto imputável à empresa;

b) Não cumprimento, no respectivo prazo de vencimento, das respectivas obrigações fiscais e legais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do projecto ou da entidade promotora ou viciação dos documentos fornecidos nas fases de candidatura e de acompanhamento do projecto.

33.º
Consequências da rescisão
1 - Para as acções A e B, a rescisão do contrato, pelos motivos indicados no n.º 32.º do presente Regulamento, implicará a restituição da comparticipação recebida, por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, podendo ser acrescidos juros calculados à prime rate variável mais elevada praticada pelas instituições de crédito signatárias do protocolo referido no n.º 1 do n.º 18.º, em vigor à data da notificação, acrescida de 4 pontos percentuais, ou outra que venha a ser estabelecida no contrato referido no n.º 24.º do presente Regulamento.

2 - Para a acção C, a rescisão do contrato, pelos motivos indicados no n.º 32.º do presente Regulamento, implicará a perda de benefícios, cabendo ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal notificar a decisão à empresa beneficiária e à instituição de crédito envolvida na operação de financiamento os correspondentes montantes em dívida, a liquidar por esta última entidade no prazo de 60 dias.

3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 32.º do presente Regulamento, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver para o efeito autorização expressa do Ministro do Comércio e Turismo.

34.º
Avaliação do programa
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e à unidade de acompanhamento da Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços, em colaboração com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, tendo em conta o parecer da comissão técnica, proceder à avaliação do impacte dos investimentos em função do objectivo fixado no n.º 1.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
35.º
Disposição transitória
1 - Independentemente da fase em que se encontre o respectivo processo, os projectos apresentados ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, em 1994, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/92, de 28 de Agosto (PAIEP - Programa de Apoio à Internacionalização das Empresas Portuguesas), poderão ser apoiados no âmbito das acções B e C objecto do presente Regulamento, desde que nele enquadráveis e com os necessários ajustamentos.

2 - As comparticipações e apoios ficam sujeitos aos limites previstos no presente Regulamento.

3 - Os prazos de apreciação e decisão dos referidos projectos serão contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

PARTE II
Iniciativas de carácter institucional
36.º
Âmbito e objectivo
As acções de carácter institucional previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 290/94, de 14 de Novembro, consubstanciam-se em medidas de apoio no âmbito:

a) Do desenvolvimento de sistemas de informação tendo em vista, por um lado, proporcionar à comunidade empresarial portuguesa e em especial às PME produtos de informação que facilitem a sua adaptação às exigências e desafios impostos pela crescente globalização dos mercados e, por outro, disponibilizar no exterior informação sobre Portugal e a sua oferta exportável, tendo em vista a promoção da imagem global do País (acção D);

b) Da facilitação do acesso aos mercados através da organização de iniciativas de estudo e promoção que permitam um conhecimento mais profundo dos mesmos, tendo em vista a diversificação dos mercados alvo e da estrutura da exportação portuguesa, bem como o reforço das acções de cooperação ao nível nacional ou internacional, apostando numa estratégia de diferenciação da oferta portuguesa (acção E);

c) Da concretização de projectos integrados de promoção da imagem global de Portugal, tendo em vista a criação de um meio envolvente favorável à actuação das empresas, associando o País e a sua oferta, a qualidade, inovação e diferenciação, quer enquanto produtor de bens e serviços, quer como localização de investimento, quer, ainda, como destino turístico (acção F).

37.º
Entidades beneficiárias
Constituem entidades beneficiárias das acções de carácter institucional do PAIEP 2 o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, isoladamente ou em conjunto com grupos de empresas ou com associações empresariais.

38.º
Condições de acesso
1 - Os projectos a apoiar no âmbito destas iniciativas deverão:
a) Ser enquadráveis e observar o disposto no PAIEP 2;
b) Possuir interesse geral para a internacionalização dos operadores económicos e contribuir para a consecução dos objectivos da política de competitividade global da economia portuguesa;

c) Ser técnica, económica e financeiramente adequados aos objectivos pretendidos;

d) Ser adaptados aos mercados alvo e estar inseridos numa abordagem estratégica dos mesmos assente nos vectores de qualidade, design, tecnologia e diferenciação de produto;

e) Incluir a fundamentação prévia da sua necessidade e da adequação da estratégia e das características concretas das acções aos objectivos de diversificação e modernização pretendidos;

f) Ter início após a data de apresentação da candidatura, com excepção de projectos que transitem para o presente regime, nos termos do n.º 2 do n.º 43.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos da alínea f) do ponto anterior, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do mesmo, sendo admitido, contudo, o adiantamento para sinalização até 25% do custo da despesa elegível a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 90 dias que antecedem a data da entrega das candidaturas.

39.º
Tipos de projectos
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção D os projectos que visem:
a) A divulgação da oferta portuguesa nos mercados externos, designadamente através de directórios especializados, bancos de imagem e bases de dados;

b) A divulgação de informação sobre condições e oportunidades de mercado e sobre técnicas de gestão internacional, designadamente através de brochuras e publicações especializadas e de outros produtos de informação não impressa.

2 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção E os projectos que visem:
a) A prospecção ou o aprofundamento dos mercados, designadamente estudos de mercado e missões empresariais;

b) A promoção no exterior dos bens e serviços portugueses, designadamente através de iniciativas colectivas de presença em feiras, show-rooms e trade-marts temporários, organização de mostras e exposições da oferta portuguesa, realização de seminários e outras acções de sensibilização dos operadores económicos estrangeiros ou de publicidade redaccional na imprensa especializada;

c) O reforço da cooperação transnacional, nomeadamente através de encontros de partenariado e outras iniciativas que envolvam empresas portuguesas, preferencialmente PME, e empresas estrangeiras mutuamente interessadas na constituição de joint-ventures ou outras formas de cooperação empresarial, tendo em vista um reforço da competitividade da economia portuguesa e a melhoria da capacidade de acesso aos mercados;

d) Os projectos promovidos em conjunto pelo ICEP e por grupos de empresas que configurem projectos integrados, podendo contemplar iniciativas previstas nas alíneas anteriores e incluir igualmente apoio em consultoria internacional e formas de presença nos mercados de carácter permanente.

3 - São susceptíveis de apoio no âmbito da acção F os projectos integrados que visem a promoção da imagem de Portugal, abrangendo, designadamente, o seguinte tipo de iniciativas:

a) Estudos de mercado/sondagens de opinião;
b) Preparação e divulgação de informação sobre Portugal e a oferta portuguesa;
c) Acções de publicidade, designadamente acções de marketing directo, campanhas de publicidade, suplementos em revistas especializadas e números especiais de revistas dedicados a Portugal;

d) Acções de promoção e relações públicas, designadamente seminários, conferências, jornadas informativas, participação em certames internacionais de relevo e organização de mostras e exposições sobre oferta portuguesa;

e) Organização de acções paralelas de natureza cultural ou social.
40.º
Despesas elegíveis
Consideram-se elegíveis, para efeitos de cálculo da comparticipação prevista para as acções de carácter institucional, os custos directos relativos aos projectos a apresentar, aprovados na comissão de avaliação.

41.º
Elementos a fornecer
1 - Os projectos a apresentar no âmbito das acções de natureza institucional deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação do promotor e dos agentes económico-sociais envolvidos, quando aplicável;

b) Justificação, caracterização do projecto e objectivos a atingir;
c) Cobertura financeira do projecto, incluindo as suas fontes de financiamento.

2 - A apresentação dos projectos deverá ser acompanhada dos elementos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no n.º 38.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente número, a comparticipação a que o promotor se candidata é considerada como fonte de financiamento do projecto.

42.º
Natureza e limite de comparticipação
A comparticipação comunitária no âmbito das acções de natureza institucional constará de contrato próprio, que fixará as condições e os limites do apoio financeiro a conceder, bem como as iniciativas e despesas elegíveis.

43.º
Remissão
1 - O disposto nos capítulos V, VI, VII e VIII do presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções de carácter institucional.

2 - As acções de carácter institucional iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1994 serão objecto de apoio no âmbito das acções D, E e F do PAIEP 2 desde que nelas enquadráveis e com os necessários ajustamentos.

ANEXO
Acção A «Apoio a estudos de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial»

(ver documento original)
Acção B «Apoio à realização de programas anuais de marketing internacional e de abertura de escritórios de representação».

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-14 - Decreto-Lei 290/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/170/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 25 DE FEVEREIRO, E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL, O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS (PAIEP2), INTEGRADO NA MEDIDA NUMERO 1 DA INTERVENÇÃO OPERACIONAL PARA O COMERCIO E SERVIÇOS E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO PAIEP2 ASS (...)

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