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Decreto-lei 290/94, de 14 de Novembro

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Sumário

CRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DECISÃO 94/170/CE (EUR-Lex), DA COMISSAO, DE 25 DE FEVEREIRO, E SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO DECRETO LEI 99/94, DE 19 DE ABRIL, O PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS (PAIEP2), INTEGRADO NA MEDIDA NUMERO 1 DA INTERVENÇÃO OPERACIONAL PARA O COMERCIO E SERVIÇOS E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. ESTABELECE OS OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO PAIEP2 ASSIM COMO VIAS DE CONCRETIZACAO DOS MESMOS DESIGNADAMENTE ATRAVES DE UM SISTEMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS E INICIATIVAS DE CARÁCTER INSTITUCIONAL VISANDO A CRIAÇÃO DE UM MEIO ENVOLVENTE EXTERNO FAVORÁVEL A ACTUAÇÃO DAS EMPRESAS. DETERMINA QUAIS AS EMPRESAS QUE PODEM BENEFICIAR DOS APOIOS DO PAIEP2, FIXANDO REQUISITOS PARA A SUA CANDIDATURA. DEFINE O QUADRO INSTITUCIONAL DO REFERIDO PROGRAMA QUE COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: ORGANISMO DE EXECUÇÃO, A COMISSAO DE AVALIAÇÃO E A COMISSAO TÉCNICA E, COMETE A SUA EXECUÇÃO AO ICEP - INVESTIMENTO, COMERCIO E TURISMO DE PORTUGAL, EM TERMOS A DEFINIR EM REGULAMENTO. REGULA A APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS, A FORMALIZAÇÃO DA CONCESSAO DE APOIOS, A RESCISÃO DO CONTRATO E A GESTÃO DOS MEIOS FINANCEIROS AFECTOS AO PAIEP2. ATRIBUI AO ICEP E A DIRECÇÃO GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, RESPECTIVAMENTE, SEM PREJUÍZO DAS COMPETENCIAS PRÓPRIAS DA INSPECÇÃO GERAL DAS FINANÇAS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO BANCO DE PORTUGAL, COMPETENCIAS RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DOS APOIOS A CONCEDER. DISPOE TRANSITORIAMENTE SOBRE OS PROJECTOS APRESENTADOS AO ICEP, EM 1994, AO ABRIGO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 27/92, DE 28 DE AGOSTO (PAIEP), BEM COMO SOBRE AS ACÇÕES DE CARÁCTER INSTITUCIONAL INICIADAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994. PREVÊ A APROVAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PAIEP2 ATRAVES DE RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR, COM EXCEPÇÃO DA APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO, NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO MESMO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 290/94

de 14 de Novembro

A resposta aos crescentes desafios de competitividade internacional e modernização resultantes, sobretudo, do processo de globalização das economias e da integração de Portugal no espaço comunitário passa pelo estímulo à adopção de estratégias empresariais activas de internacionalização adaptadas a mercados alvo.

Nesse sentido, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 27/92, de 18 de Agosto, foi aprovado o Programa de Apoio à Internacionalização das Empresas Portuguesas (PAIEP), sistema integrado de apoio às estratégias empresariais de investimento português no estrangeiro, funcionando como precursor em relação a outras iniciativas de apoio à internacionalização.

O PAIEP, cuja gestão global foi cometida ao Ministério do Comércio e Turismo, através do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, tem como objectivo estimular o investimento português no estrangeiro, em especial nos domínios dos canais de comercialização e distribuição, e compreende medidas de carácter comercial, de natureza financeira (tanto a nível do financiamento de capitais próprios, como de acesso a capitais alheios em condições privilegiadas), de índole fiscal e no âmbito do associativismo empresarial.

Entretanto, a Comissão das Comunidades Europeias, em 25 de Janeiro de 1991, decidiu aprovar, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88, do Conselho, uma iniciativa comunitária designada por RETEX, relativa à modernização, diversificação e internacionalização das empresas situadas nas regiões têxteis, tendo aprovado o programa operacional apresentado por Portugal, o qual veio, nas suas diferentes medidas, consagrar um conjunto de instrumentos de apoio que, pela sua natureza e finalidade, se enquadram no sistema de incentivos PAIEP, reforçando, desta forma, a consistência global das iniciativas de apoio aos projectos de internacionalização empresarial.

Posteriormente, foi aprovado o novo Quadro Comunitário de Apoio (QCA), pela Decisão n.° 94/170/CE, da Comissão, de 25 de Fevereiro, para vigorar de 1994 a 1999. O Programa Modernização do Tecido Económico nele compreendido procura assegurar o crescimento sustentado da economia através de um vasto processo de ajustamento estrutural, de modernização e de diversificação, envolvendo, nomeadamente, uma diferenciação do sistema produtivo português, a qual pressupõe uma alteração nos factores de competitividade e uma maior diversificação de mercados para zonas exteriores à União Europeia.

Este Programa contempla a Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços, justificando-se, neste contexto, a criação de um novo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços, designado por PAIEP 2, e suportado pela medida n.° 1 da Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços, que complementa e reforça os instrumentos em vigor - o PAIEP e o RETEX. Assim, esta medida visa o reforço da inserção de Portugal na economia mundial, participando activamente na globalização das relações económicas internacionais e diminuindo estrategicamente as suas excessivas dependências.

O PAIEP 2 tem, assim, por objectivo promover a melhoria sustentada da competitividade das empresas portuguesas, através da dinamização de estratégias activas de internacionalização mediante a concessão de incentivos à realização de projectos de empresas e a adopção de iniciativas supletivas de carácter institucional que visam a disponibilização de uma vasta gama de produtos de informação, a facilitação do acesso aos mercados externos, a melhoria da estrutura das exportações portuguesas e a afirmação internacional da imagem de Portugal.

O conjunto de incentivos compreendidos neste Programa harmoniza-se com a filosofia de base inerente ao PAIEP, conferindo uma maior consistência àquele programa global integrado de apoio à internacionalização empresarial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos, âmbito e entidades beneficiárias

Artigo 1.°

Objectivos

1 - É criado, nos termos do disposto na Decisão n.° 94/170/CE, da Comissão, de 25 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços, adiante designado abreviadamente por PAIEP 2, integrado na medida n.° 1 da Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços e aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

2 - Constituem objectivos específicos do PAIEP 2:

a) A dinamização de estratégias activas de internacionalização, através do estímulo às iniciativas empresariais que representem uma melhoria do saber fazer em áreas de actividade, como o conhecimento dos mercados, o conhecimento e o controlo dos canais de distribuição, a adequação dos produtos aos gostos dos consumidores, a prestação de serviços pós-venda e a gestão internacional de localizações;

b) O desenvolvimento de sistemas de informação susceptíveis de apoiar a definição e o controlo de estratégias internacionais, proporcionando um melhor conhecimento dos mercados e oportunidades nele geradas, um maior domínio das técnicas de comércio internacional e de internacionalização e uma melhor divulgação de Portugal e da sua oferta;

c) A facilitação do acesso aos mercados, através da organização de iniciativas de estudo e promoção que permitam um conhecimento mais profundo dos mesmos e uma mais ampla divulgação das capacidades da oferta portuguesa, possibilitando, assim, um melhor aproveitamento das potencialidades oferecidas pelo mercado internacional;

d) A criação de um meio envolvente externo favorável à actuação das empresas, promovendo a imagem global de Portugal, associando o País e a oferta nacional, a qualidade, a diferenciação e a inovação, quer enquanto produtor de bens e serviços, quer como localização privilegiada de investimentos quer ainda como destino turístico.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - A prossecução dos objectivos do Programa é concretizada através de:

a) Um Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Internacional das Actividades de Comércio e Serviços;

b) Iniciativas de carácter institucional visando a criação de um meio envolvente externo favorável à actuação das empresas.

2 - O sistema de incentivos PAIEP 2 abrange os seguintes tipos de acções:

a) Apoio a estudos de diagnóstico e de estratégia de internacionalização empresarial (acção A);

b) Apoio à execução de programas anuais de marketing internacional e de abertura e arranque de escritórios de representação (acção B);

c) Apoio a projectos de internacionalização (acção C).

3 - As iniciativas de carácter institucional abrangem os seguintes tipos de acções:

a) Desenvolvimento de sistemas de informação (acção D);

b) Acesso aos mercados (acção E);

c) Projectos integrados de promoção da imagem global de Portugal (acção F).

Artigo 3.°

Entidades beneficiárias

1 - Podem beneficiar dos apoios do PAIEP 2 as empresas ou grupos de empresas nacionais, as associações empresariais e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.

2 - Quando as empresas a que se refere o número anterior se candidatem conjuntamente, devem designar, de entre elas, um representante, que assumirá a liderança do projecto, sem prejuízo da comprovação, por cada uma das promotoras, do cumprimento das condições de acesso aplicáveis.

3 - Sempre que se justifique, as associações empresariais serão directamente envolvidas na execução dos projectos compreendidos nas acções de carácter institucional a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo anterior.

4 - Salvo o disposto no número anterior e não obstante a iniciativa da formulação e execução dos projectos pertencer, nesses casos, ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, privilegiar-se-á, atendendo às características específicas de cada tipo de iniciativa, o envolvimento de operadores económicos.

CAPÍTULO II

Quadro institucional

Artigo 4.°

Órgãos

1 - A gestão do PAIEP 2 insere-se na gestão global da Intervenção Operacional para o Comércio e Serviços, sendo abrangida pelas competências do gestor, da unidade de gestão e da unidade de acompanhamento estabelecidas para a Intervenção Operacional.

2 - O quadro institucional específico do PAIEP 2 compreende:

a) O organismo de execução;

b) A comissão de avaliação;

c) A comissão técnica.

Artigo 5.°

Organismo de execução

Compete ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal a execução do PAIEP 2, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 6.°

Comissão de avaliação

1 - A apreciação dos projectos de candidatura ao PAIEP 2 compete a uma comissão de avaliação, presidida pelo gestor.

2 - A composição da comissão de avaliação é fixada em regulamento, que definirá as respectivas competências.

Artigo 7.°

Comissão técnica

1 - A comissão técnica, presidida pelo gestor, é um órgão com funções consultivas ao qual cabe melhorar a operacionalidade e máxima utilização do Programa.

2 - A composição da comissão técnica consta de regulamento, que fixará as suas competências.

CAPÍTULO III

Apoios financeiros e formalização

das candidaturas ao PAIEP 2

Artigo 8.°

Apoios

1 - Os incentivos a conceder no âmbito do PAIEP 2 podem revestir as seguintes formas:

a) Apoio financeiro a fundo perdido;

b) Empréstimo à taxa de juro zero.

2 - As condições de atribuição dos apoios financeiros, nomeadamente os montantes, a percentagem de comparticipação, as despesas elegíveis, os montantes máximos de apoio e as condições do financiamento, são fixadas em regulamento.

Artigo 9.°

Apresentação das candidaturas

1 - Os processos de candidatura são formalizados através da apresentação do respectivo projecto, acompanhado dos elementos a fixar no regulamento.

2 - Os processos de candidatura devem ser apresentados nas entidades que venham a ser designadas em regulamento.

Artigo 10.°

Formalização da concessão de apoios

1 - A decisão sobre a concessão dos apoios financeiros abrangidos por este diploma compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, tendo em conta a proposta apresentada pelo gestor, resultante da apreciação feita na comissão de avaliação e após parecer da unidade de gestão, nos termos fixados em regulamento.

2 - A atribuição dos apoios referidos no número anterior, quando reportada a projectos apresentados no âmbito do sistema de incentivos PAIEP 2, é formalizada através de um contrato a celebrar entre o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e o promotor, podendo integrar também outras instituições que co-financiem o projecto, devendo as minutas dos respectivos contratos ser objecto de prévia homologação ministerial, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 11.°

Rescisão do contrato

O contrato de concessão dos apoios financeiros pode, em caso de incumprimento das obrigações legais ou contratuais, ser rescindido, com a consequente perda dos benefícios atribuídos, após despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta devidamente fundamentada do gestor, elaborada após consulta ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e à unidade de gestão.

Artigo 12.°

Gestão financeira

1 - A gestão dos meios financeiros afectos ao PAIEP 2 é da competência do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° 2 - As verbas provenientes do reembolso dos empréstimos concedidos e previstos no n.° 1 do artigo 8.° serão contabilizadas pelo ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal num fundo consignado ao financiamento de novos projectos, nos termos definidos em regulamento.

Artigo 13.°

Instituições do sistema financeiro

1 - Para a concretização do PAIEP 2 no respeitante à acção C o gestor e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal celebrarão protocolos de colaboração com as instituições de crédito interessadas, nos termos a fixar em regulamento.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior definirá as competências das instituições de crédito no âmbito daquela acção do sistema de incentivos PAIEP 2.

CAPÍTULO IV

Controlo, concorrência de incentivos e financiamento

Artigo 14.°

Acompanhamento, controlo e fiscalização

1 - O acompanhamento, o controlo e a fiscalização do Programa competem, para além do disposto no artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 99/94, de 19 de Abril, e sem prejuízo das competências próprias da Inspecção-Geral de Finanças, bem como, relativamente às instituições financeiras, do Banco de Portugal:

a) Em primeiro nível, ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, revestindo carácter prévio ou concomitante ao exercício da função de execução, sem prejuízo da possibilidade de ser efectuado subsequentemente junto dos beneficiários, no que respeita aos controlos físicos e contabilísticos;

b) Em segundo nível, ao gestor, à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e à Inspecção-Geral da Administração do Território, nas respectivas áreas de competência, tendo por objectivo essencial a avaliação da fiabilidade dos sistemas de gestão e de controlo de gestão de primeiro nível, incluindo verificações a beneficiários como forma de testar o efectivo e eficaz funcionamento daquele primeiro nível de controlo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são fixadas em regulamento as obrigações específicas dos promotores, bem como as competências próprias do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e das instituições de crédito neste âmbito.

3 - Cabe ao gestor, em colaboração com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal e com a Inspecção-Geral de Finanças, elaborar um manual de procedimentos de controlo e fiscalização do Programa, a submeter à homologação, por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

4 - O gestor e o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal adoptarão, em conformidade com as directivas constantes do manual a que se refere o número anterior, as acções adequadas ao respectivo controlo e fiscalização da execução e do desenvolvimento dos projectos, bem como ao cumprimento dos requisitos e objectivos previstos em regulamentação específica.

5 - As entidades que integram o sistema de fiscalização e controlo nos termos do presente artigo terão acesso a toda a documentação referente aos projectos que seja necessária ao eficaz exercício das suas funções, incluindo os processos existentes nas instituições de crédito que celebrem os protocolos previstos no n.° 1 do artigo 13.°

Artigo 15.°

Concorrência e acumulação de apoios financeiros

1 - Para as mesmas despesas elegíveis ou investimento relevante para efeitos de financiamento, os apoios financeiros previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros, da mesma natureza ou com idêntica finalidade, concedidos ao abrigo deste Programa ou de qualquer outro regime legal nacional.

2 - Exceptuam-se do disposto ao número anterior os apoios previstos para a acção C, que poderão ser cumuláveis com os estabelecidos para as acções A e ou B, desde que o montante total dos incentivos cumulados não ultrapasse 75% do valor do investimento relevante.

Artigo 16.°

Cobertura orçamental

1 - A cobertura orçamental do PAIEP 2 será assegurada por verbas comunitárias, bem como pelas verbas do Orçamento do Estado e, quando esgotadas, pelas verbas referidas no n.° 2 do artigo 12.° que lhe vierem a ser atribuídas.

2 - Os encargos decorrentes da aplicação do PAIEP 2 serão inscritos anualmente no orçamento do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, de acordo com o que vier a ser estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.°

Disposição transitória

1 - Os projectos apresentados ao ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal em 1994, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 27/92, de 28 de Agosto [Programa de Apoio à Internacionalização das Empresas Portuguesas (PAIEP)], poderão ser objecto de apoio no âmbito do PAIEP 2, em condições a definir em regulamento.

2 - Poderão ser objecto de enquadramento no PAIEP 2 acções de carácter institucional iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1994, em condições a definir em regulamento.

Artigo 18.°

Regulamentação específica

O regulamento de execução do PAIEP 2 é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 19.°

Entrada em vigor

O presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, entra em vigor na data de início da vigência do regulamento de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Briosa e Gala - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/14/plain-62880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62880.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 121/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS (PAIEP 2), PREVISTO NO ARTIGO 18 DO DECRETO LEI NUMERO 290/94, DE 14 DE NOVEMBRO, QUE CRIOU O CITADO PROGRAMA. REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL DAS ACTIVIDADES DE COMERCIO E SERVIÇOS, INTEGRADO NO PROGRAMA ACIMA REFERIDO, DESIGNADAMENTE NO QUE CONCERNE AO ÂMBITO E OBJECTIVOS DO MENCIONADO SISTEMA, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, AOS REQUISITOS DOS PROJECTOS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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