de 13 de novembro
O XXV Governo Constitucional, ciente do papel fundamental dos portos comerciais do continente como infraestruturas competitivas essenciais para o desenvolvimento económico nacional e a integração no sistema logístico global, aprovou a Estratégia para os Portos Comerciais do Continente 2025-2035, designada por Portos 5+, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2025, de 12 de agosto.
A relação portocidade emerge como um fator relevante desta Estratégia, exigindo a cooperação e o planeamento conjunto, por forma a mitigar os impactos locais e valorizar o papel dos portos na criação de oportunidades económicas e sociais para as comunidades envolventes. Uma maior integração entre o porto e a cidade pode transformar áreas adjacentes aos portos em centros dinâmicos e sustentáveis, criadores de mais valor, respondendo às necessidades do turismo e da economia azul e circular.
O quinto objetivo estratégico da Portos 5+:
Mais Integração e Segurança
», tem como principal foco a promoção de uma maior integração estratégica e coordenação entre portos e com as comunidades portuárias, designadamente no combate ao comércio ilícito, e promover uma maior integração simbiótica com as cidades e com as comunidades locais, através de instrumentos de gestão portocidade.
Neste sentido, a estratégia Portos 5+ enaltece a integração simbiótica entre os portos de Lisboa e Setúbal e as suas comunidades urbanas confinantes e os ecossistemas naturais do estuário do Tejo e do Sado.
Contudo, a crescente articulação cidadeporto, alinhando investimentos com a mobilidade e o ordenamento regional, não pode comprometer a atuação das Administrações Portuárias, que enquanto sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, devem pautar a sua atuação por critérios de eficiência, sustentabilidade económica e em alinhamento com a política portuária definida pelo Estado, enquanto seu único acionista.
A participação dos municípios ou das associações de municípios, bem como associações de outra natureza, devem ter uma voz ativa, mas esta deve restringir-se a instâncias consultivas, onde podem ser devidamente ponderados os interesses locais, sem prejudicar a boa governação e a eficácia executiva das Administrações Portuárias.
Por conseguinte, a designação de um dos administradores sob proposta do Conselho Metropolitano da Área Metropolitana de Lisboa (AML), estatuída pelo Decreto Lei 15/2016, de 9 de março, revela-se inadequada face à sua natureza jurídica e respetivas competências.
Importa, assim, reorganizar a estrutura das Administrações Portuárias procedendo à revogação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 15/2016, de 9 de março.
Este diploma procede, ainda, à alteração do número de vogais do conselho de administração que, comum à APL, S. A., e à APSS, S. A., em regime de acumulação, poderá ser até quatro vogais, permitindo-se, portanto, que possam ser apenas dois, aproximando-se, assim, da composição dos conselhos de administração dos demais portos nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto Lei 15/2016, de 9 de março, que estabelece a coordenação estratégica da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
b) À quarta alteração aos Estatutos da APL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto Lei 336/98, de 3 de novembro, alterado pelo DecretosLeis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 15/2016, de 9 de março;
c) À quarta alteração ao Decreto Lei 338/98, de 3 de novembro, alterado pelos DecretosLeis 334/2001, de 24 de dezembro, 46/2002, de 2 de março e 15/2016, de 9 de março, que transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS, S. A., e aprova os respetivos Estatutos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 15/2016, de 9 de março O artigo 2.º do Decreto Lei 15/2016, de 9 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
O conselho de administração da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., é composto por um presidente e até quatro vogais, doravante designados por administradores, que são comuns às duas empresas e exercem as suas funções em regime de acumulação.
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 336/98, de 3 de novembro O artigo 9.º dos Estatutos da APL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto Lei 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
Composição conjunta do conselho de administração 1-O conselho de administração é composto por um presidente e até quatro vogais, que é comum à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e exerce as suas funções em regime de acumulação.
2-[...]
3-[...]
»Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Lei 338/98, de 3 de novembro O artigo 9.º dos Estatutos da APSS, S. A., aprovados em anexo ao Decreto Lei 338/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
Composição conjunta do conselho de administração 1-O conselho de administração é composto por um presidente e até quatro vogais, que é comum à Administração do Porto de Lisboa, S. A., e exerce as suas funções em regime de acumulação.
2-[...]
3-[...]
»Artigo 5.º
Norma transitória Os mandatos atuais do conselho de administração e da comissão de fiscalização da APL, S. A., e da APSS, S. A., mantêm-se pela duração remanescente.
Artigo 6.º
Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 15/2016, de 9 de março.
Artigo 7.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2025.-Luís MontenegroMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 9 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de novembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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