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Decreto-lei 118/2025, de 13 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 29/2024, de 5 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 118/2025

de 13 de novembro

O XXV Governo Constitucional reafirma o seu compromisso com a proteção da saúde pública e a segurança dos cidadãos, garantindo a adequação do quadro normativo nacional às exigências decorrentes da evolução científica e tecnológica no setor dos dispositivos médicos.

Neste contexto, e na sequência da execução do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, através do Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril, identificaram-se algumas inexatidões no diploma que, não tendo sido objeto de retificação no prazo legalmente previsto, impõem a sua correção por via de alteração pontual.

Adicionalmente, e reconhecendo os riscos associados ao reprocessamento de dispositivos médicos de uso único, bem como a constante evolução tecnológica destes mesmos dispositivos, estabelece-se que a lista dos dispositivos cujo reprocessamento é proibido seja aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, assegurando-se, assim, uma maior agilidade e atualidade na regulação desta matéria.

Com esta alteração legislativa, o Governo prossegue os objetivos de segurança, qualidade e conformidade com o direito da União Europeia, reforçando a confiança dos profissionais de saúde e dos cidadãos no sistema nacional de saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 15.º, 28.º e 30.º do Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 4.º

[...]

1-A comissão de dispositivos médicos (ComDM) é uma comissão técnica especializada do INFARMED, I. P., à qual compete, genericamente, sempre que solicitada, emitir pareceres sobre quaisquer questões que em matéria de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro lhe sejam submetidas, conforme previsto no Decreto Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

2-O presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P., pode solicitar à ComDM a emissão de pareceres sobre quaisquer questões clínicas, técnicas, científicas ou sobre a utilização de dispositivos médicos e de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.

3-Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED, I. P., é aplicável à ComDM o Despacho 11012/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 13 de setembro de 2016.

Artigo 8.º

[...]

1-[...]

2-Os profissionais de saúde e demais utilizadores podem também proceder ao reporte previsto no número anterior ou indicar os motivos pelos quais não são necessárias medidas preventivas e corretivas a implementar.

3-[...]

4-[...]

Artigo 10.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-Enquanto os dispositivos permanecerem sob o controlo das instituições de saúde, estas devem assegurar, no que respeita ao seu armazenamento e a todo o circuito interno de distribuição, a manutenção das suas características e rotulagem, bem como a sua qualidade, segurança e desempenho, procedendo aos registos escritos que sejam necessários para evidenciar essas operações, e dando cumprimento ao estabelecido na secção viii do capítulo ii.

4-[...]

5-[...]

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Quando os dispositivos sejam cedidos em regime de empréstimo e destinados pelo seu fabricante a serem reutilizados e o processo de reprocessamento seja da responsabilidade das entidades que os emprestam, estas devem possuir registo escrito relativo:

a) [...]

b) [...]

c) [...] 6-[...] 7-[...] Artigo 28.º [...] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Cumprir as obrigações de vigilância previstas na secção viii do capítulo ii.

2-[...]

3-[...]

Artigo 30.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Para efeitos de reavaliação da designação, o organismo notificado deve apresentar ao INFARMED, I. P., um requerimento com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo de cada período de cinco anos, contados a partir da data da certificação ou da recertificação, consoante o caso.

5-[...]

»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril É aditado ao Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 22.º-A

Dispositivos de uso único

A lista dos dispositivos de uso único, cujo reprocessamento é proibido, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

»

Artigo 4.º

Norma revogatória É revogado o artigo 22.º do Decreto Lei 29/2024, de 5 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAna Paula Martins.

Promulgado em 5 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 10 de novembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119763218

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6344930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-05 - Decreto-Lei 29/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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