Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode ficar sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o doente, mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida.
Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente quando mais necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível.
Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se justificado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo uma majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais, iniciais e totais, de atribuição do mesmo.
Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes oncológicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na sua sobrevivência económica.
Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente.
Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou 100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Artigo 21.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
a) [...]
b) Tuberculose ou doença oncológica;
c) [...] 7-[...] Artigo 23.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de outubro de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
119745641