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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 21/2025/M, de 11 de Novembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2025/M

Proposta de lei à Assembleia da República

Reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial As doenças oncológicas constituem uma das maiores provações a que um ser humano pode ficar sujeito. O impacto físico, emocional e psicológico é profundo e prolongado, afetando não só o doente, mas também a sua família, os seus rendimentos disponíveis e a sua qualidade de vida.

Não obstante, o atual regime de proteção social na eventualidade doença não impede que os rendimentos dos trabalhadores com doenças oncológicas sofram reduções e, consequentemente, que os mesmos fiquem sujeitos a uma deterioração da sua situação financeira, precisamente quando mais necessitam de estabilidade e do máximo conforto possível.

Neste contexto, e à imagem do que já sucede com os doentes com tuberculose, afigura-se justificado reforçar a proteção dispensada aos trabalhadores com doenças oncológicas, garantindo uma majoração do montante do respetivo subsídio de doença e eliminando os limites temporais, iniciais e totais, de atribuição do mesmo.

Esta opção reconhece a necessidade de medidas específicas para proteger quem se encontra em situação de fragilidade prolongada, garante a igualdade de tratamento entre doentes com patologias de especial gravidade, bem como a respetiva dignidade, criando condições para que os doentes oncológicos e as respetivas famílias se concentrem no seu tratamento e na sua recuperação, e não na sua sobrevivência económica.

Para além do mais, configura um sinal claro de humanidade e de justiça social, bem como uma evolução do sistema de proteção social, nomeadamente, através do reconhecimento da necessidade de implementação de políticas justas, equitativas e sensíveis à situação concreta do cidadão doente.

Assim, nos termos e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma reforça o apoio aos trabalhadores com doenças oncológicas, procedendo à alteração do Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 16.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose ou de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80 % ou 100 %, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Artigo 21.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

a) [...]

b) Tuberculose ou doença oncológica;

c) [...] 7-[...] Artigo 23.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-[...] 4-A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose ou de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.

»

Artigo 3.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às situações de incapacidade temporária para o trabalho iniciadas ou renovadas a partir da data da entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de outubro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119745641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6341925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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