Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2025
A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), criada originariamente pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2007, de 12 de março, e atualmente em funções nos termos e condições estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2024, de 15 de julho, é a estrutura de reflexão, coordenação e decisão estratégica sobre o mar.
A CIAM reúne membros do Governo responsáveis pelas diferentes áreas governativas com competências relacionadas com o espaço marítimo, bem como os secretários regionais dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área do mar.
A CIAM assume-se, assim, como um fórum privilegiado de abordagem integrada e global dos assuntos do mar, permitindo que, num mesmo espaço de decisão e diálogo, se discutam e alinhem políticas setoriais com impacto nos ecossistemas marinhos, na economia azul, na proteção ambiental e na gestão sustentável dos recursos.
Através desta abordagem, a CIAM promove a coerência das políticas públicas, garantindo que as dimensões económica, social, ambiental e científica são consideradas de forma equilibrada e interdependente, numa visão de longo prazo que reconhece o mar como um recurso estratégico nacional e global.
No âmbito da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, a integração do mar no Ministério da Agricultura traduz o reconhecimento da importância estratégica destes setores para o desenvolvimento sustentável e económico do País, reunindo sob a mesma estrutura orgânica competências complementares relacionadas com a proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável.
Neste sentido, torna-se necessário adequar a composição da CIAM à Lei Orgânica do XXV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, assegurando o seu funcionamento e a apreciação dos assuntos do mar em conformidade com as competências ali definidas.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2024, de 15 de julho, nos seguintes termos:
1-[...]
2-[...]
3-Determinar que a CIAM funciona na dependência do PrimeiroMinistro, que preside, e é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Governo responsável pela área do mar, nos termos previstos no n.º 20 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.
4-[...]
5-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Pelo membro do Governo responsável pela área da economia e da coesão territorial;
e) Pelo membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado;
f) [Anterior alínea e).]
g) Pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação;
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) [Anterior alínea i).]
l) [...]
m) [...]
n) Pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, juventude e desporto;
o) Pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar;
p) [Anterior alínea q)].
6-Estabelecer, ainda, a participação nas reuniões da CIAM, sem direito de voto, do Secretário de Estado responsável pelas áreas governativas das pescas e do mar.
7-[...]
8-[...]
9-[...]
10-[...]
11-[...]
12-Determinar que a CIAM é apoiada a nível da articulação política por uma rede de representantes das diferentes áreas governativas, coordenada pela Secretaria de Estado das Pescas e do Mar, a designar pelos membros do Governo e dos governos regionais que a constituem a título permanente.
13-Determinar a criação de um fórum consultivo composto por representantes de associações dos setores de atividade relevantes para o desenvolvimento da economia do mar, a reunir sob proposta do coordenador da CIAM.
14-[...]
15-Determinar que, tendo em vista garantir a articulação entre a CIAM e a Comissão Interministerial de Coordenação, designada CIC Portugal 2030, prevista no modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, aprovado pelo Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual, a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito das atividades de monitorização e avaliação do Portugal 2030, tendo em consideração as alíneas r), s), u), v), w) e x) do n.º 1 do artigo 11.º, do referido diploma, contribui para a avaliação e monitorização da ENM 2021-2030.
16-[...]
17-[...]
18-[...]
19-[...]
20-[...]
»2-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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