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Rectificação 17/94, de 13 de Dezembro

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Sumário

Rectifica a Lei n.º 35/94, de 15 de Setembro, que autoriza o Governo a rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Rectificação 17/94
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 35/94, de 15 de Setembro, que autoriza o Governo a rever o Código Penal, publicada no Diário da República, n.º 214, de 15 de Setembro de 1994, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, alínea c), onde se lê «pequena e média baixa» deve ler-se «pequena e média-baixa».

No artigo 3.º, n.º 7), onde se lê «períodos correspondente a fins de semana» deve ler-se «períodos correspondentes a fins-de-semana».

No n.º 15), onde se lê «os artigos 48.º e 49.º, nos seguintes termos:» deve ler-se «os artigos 48.º e 49.º, que passarão a ser, respectivamente, os artigos 50.º e 51.º, nos seguintes termos:».

Na alínea a) onde se lê «Suspensão da pena de prisão não só subordinada» deve ler-se «Suspensão apenas da pena de prisão e não só subordinada».

No n.º 17), onde se lê «exigíveis ou à modificação» deve ler-se «exigíveis e à modificação».

No n.º 27), onde se lê «encontrassem cumpridos» deve ler-se «encontrarem cumpridos».

No n.º 28), onde se lê «suspensão da pena» deve ler-se «suspensão da execução da pena».

No n.º 29), onde se lê «nos artigos 56.º e 57.º» deve ler-se «no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º».

No n.º 33), onde se lê «direitos e regalias atribuídas ao titular,» deve ler-se «direitos e regalias atribuídos ao titular,».

No n.º 39), onde se lê «é reduzido de um quinto», deve ler-se «é reduzido a um quinto».

No n.º 43), segundo parágrafo, onde se lê «forem de prisão e outras de multa» deve ler-se «forem umas de prisão e outras de multa».

No n.º 49), onde se lê «cumprimento de medida processual» deve ler-se «cumprimento de medida de coacção processual».

No n.º 51), segundo parágrafo, onde se lê «caberia no crime cometido» deve ler-se «caberia ao crime cometido».

No n.º 57), primeiro parágrafo, onde se lê «que lhe der origem» deve ler-se «que lhe deu origem».

No n.º 70), segundo parágrafo, onde se lê «representa uma vantagem» deve ler-se «representem uma vantagem».

No n.º 71, segundo parágrafo, onde se lê «n.º 4 do artigo 47.º» deve ler-se «n.º 4 do artigo anterior».

No n.º 72), onde se lê «colocando-se os ascendentes e adoptados» deve ler-se «colocando-se os descendentes e adoptados».

No n.º 106), n.º 2, onde se lê «O procedimento penal depende» deve ler-se «O procedimento criminal depende».

No n.º 107), n.º 3, onde se lê «O procedimento penal depende» deve ler-se «O procedimento criminal depende».

No n.º 4, onde se lê «O procedimento penal depende» deve ler-se «O procedimento criminal depende».

No n.º 119), onde se lê «Modificar os artigos 290.º a 333.º,» deve ler-se «Modificar os artigos 296.º a 333.º,».

No n.º 119), artigo 202.º, alínea a), onde se lê «unidades de conta processual penal avaliadas» deve ler-se «unidades de conta avaliadas».

Na alínea b) onde se lê «unidades de conta processual penal avaliadas» deve ler-se «unidades de conta avaliadas».

Na alínea c), onde se lê «unidade de conta processual penal avaliada» deve ler-se «unidade de conta avaliada».

No n.º 119), artigo 204.º, n.º 2, onde se lê «Quem furtar coisa alheia:» deve ler-se «Quem furtar coisa móvel alheia:».

No artigo 205.º, n.º 3, onde se lê «O procedimento criminal depende da queixa.» deve ler-se «O procedimento criminal depende de queixa.».

No artigo 213.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «Coisa pertinente ao património» deve ler-se «Coisa pertencente ao património».

No artigo 232.º, n.º 2, onde se lê «disposto no n.º 3 do artigo 232.º» deve ler-se «disposto no n.º 3 do artigo 231.º».

No artigo 233.º, onde se lê «referidas no artigo 232.º» deve ler-se «referidas no artigo 231.º».

No n.º 126), artigo 249.º, alínea c), onde se lê «Se recusar a entregar menor; à pessoa que sobre ele exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado,» deve ler-se «Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele exercer o poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.».

No n.º 127), onde se lê «os artigos 220.º a 222.º,» deve ler-se «os artigos 220.º a 223.º».

No n.º 129), artigo 255.º, alínea b), onde se lê «que permite reconhecer às pessoas os seus resultados» deve ler-se «que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados».

No n.º 131), artigo 257.º, alínea a), onde se lê «a que a lei atribui a fé pública facto de que esse documento» deve ler-se «a que a lei atribui fé pública facto que esse documento».

No n.º 138), onde se lê «neste artigo (que será o artigo 266.º)» deve ler-se «neste artigo (que será o artigo 265.º)».

No n.º 146), artigo 274.º, onde se lê «crimes previstos nos artigos 273.º e 274.º» deve ler-se «crimes previstos nos artigos 272.º e 273.º».

No n.º 146), último parágrafo, onde se lê «abusos relacionada com objecto» deve ler-se «abusos relacionados com objecto».

No n.º 146), último parágrafo, onde se lê «actualmente incluídas na secção dos crimes» deve ler-se «actualmente incluídos na secção dos crimes».

No n.º 152), artigo 299.º, n.º 4, onde se lê «não ter lugar à punição» deve ler-se «não ter lugar a punição».

A seguir ao n.º 167), é aditado o n.º 167-A) com a seguinte redacção:
O artigo 343.º será substituído pelo artigo 316.º, com a redacção seguinte:
No n.º 172), artigo 322.º, epígrafe, onde se lê «Crimes contra a pessoa» deve ler-se «Crimes contra pessoa».

No n.º 178), artigo 340.º, n.º 1, onde se lê «é punido com pena de multa até 120 dias» deve ler-se «é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias».

No artigo 361.º, n.º 1, onde se lê «informação ou tradução falsoss prejuízos» deve ler-se «informação ou tradução falsos prejuízos».

No artigo 372.º, n.º 1, onde se lê «será punido com pena de prisão» deve ler-se «é punido com pena de prisão».

No n.º 2, onde se lê «e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior.» deve ler-se «e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.».

Assembleia da República, 11 de Novembro de 1994. - O Secretário-Geral, Luís Madureira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Lei 35/94 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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