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Portaria 109/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamenta e fixa as taxas relativas à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

Texto do documento

Portaria 109/2015

de 21 de abril

Com a publicação da Lei 5/2015, de 15 de janeiro assegurou-se a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto.

Nos termos do artigo 33.º da Lei 5/2015, devem ser fixadas por portaria a taxa devida pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, os termos, condições e custos de emissão e validação do certificado a cargo do importador ou exportador, a taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador, a taxa devida pela realização do exame e da prova de reavaliação referidos nos artigos 15.º e 16.º do mesmo diploma, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do perito-classificador-avaliador, a taxa devida pela peritagem do certificado de importação e exportação, bem como as condições técnicas, o prazo de duração, os custos, e outros requisitos específicos de movimentação do depósito referido no n.º 1 do artigo 29.º do referido diploma legal, o que ora se faz pela presente Portaria.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 33.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta e fixa as taxas previstas na Lei 5/2015, de 15 de janeiro, que assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto, designadamente:

a) A taxa devida pela emissão do certificado;

b) A taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador;

c) A taxa devida pela realização do exame e da prova de reavaliação;

d) A taxa devida pela peritagem do certificado;

e) Os requisitos de acesso a exame para obtenção do título profissional de perito-classificador-avaliador;

f) Fixa as condições do depósito de diamantes em bruto, seus custos e a venda;

g) As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil do perito-classificador-avaliador.

CAPÍTULO II

Emissão do certificado

Artigo 2.º

Taxa de emissão de certificado

1 - Pela emissão do certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, é devida uma taxa no valor de (euro) 30.

2 - A cobrança da taxa referida no número anterior processa-se através do documento único de cobrança, emitido pela alfândega competente e entregue ao exportador, o qual deve proceder ao respetivo pagamento prévio, nos locais de cobrança legalmente autorizados.

3 - O certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, é entregue ao exportador mediante a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida pela sua emissão.

CAPÍTULO III

Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto

Artigo 3.º

Taxa de título profissional de perito-classificador-avaliador

A taxa devida pela emissão do título profissional de perito-classificador-avaliador é de (euro)35.

Artigo 4.º

Objeto das Inspeções físicas

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, as inspeções físicas a realizar pelos peritos-classificador-avaliador de diamantes em bruto, habilitados com o respetivo título profissional, podem incidir sobre diamantes avulso ou em lotes, devendo ser compatível o valor declarado do diamante ou lotes de diamantes e o valor que resulte da avaliação.

Artigo 5.º

Comprovativo de experiência profissional

1 - Em caso de impossibilidade comprovada de o candidato a exame para perito-classificador-avaliador apresentar o documento original que ateste a experiência profissional indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, pode o mesmo ser substituído por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo próprio perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional, nos termos da qual conste o número de anos de experiência profissional exigido e a identificação da empresa onde prestou a sua atividade.

2 - A licenciatura indicada na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, pode ser em Geologia, Engenharia de Minas ou afins nos domínios das geociências e engenharias.

Artigo 6.º

Habilitação a exame do perito-classificador-avaliador

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, podem submeter-se a exame para o acesso e exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, os candidatos que reúnam uma das seguintes condições:

a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área de classificação de diamantes;

b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área de classificação de diamantes.

2 - Em alternativa ao estabelecido no número anterior, podem ainda candidatar-se a exame para o acesso e exercício da atividade de perito-classificador-avaliador, os candidatos que possuam uma das seguintes condições:

a) Qualificação de nível superior nas áreas de Geologia, Engenharia de Minas ou afins nos domínios das geociências e engenharias, e formação específica em avaliação de diamantes em bruto;

b) Experiência profissional de, pelo menos, 5 anos na avaliação de diamantes em bruto.

3 - A definição de matérias mínimas obrigatórias que integram o plano dos cursos de formação é da competência da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Artigo 7.º

Entidades formadoras

São competentes para a realização da formação indicada no artigo anterior as entidades formadoras da rede do Sistema Nacional de Qualificações prevista no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 8.º

Taxa de exame e de prova de reavaliação

1 - A realização de exame para a obtenção de título profissional de perito-classificador-avaliador indicado no artigo 15.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 480.

2 - A prova de reavaliação prevista no artigo 16.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 400.

Artigo 9.º

Taxa de peritagem do certificado de importação ou de exportação

A peritagem do certificado de importação ou de exportação de diamantes em bruto prevista no n.º 2 do artigo 23.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, encontra-se sujeita ao pagamento prévio de uma taxa no valor de (euro) 150.

CAPÍTULO IV

Depósito e venda de diamantes em bruto

Artigo 10.º

Depósito

1 - Os diamantes em bruto apreendidos no âmbito de processo de contraordenação previsto na Lei 5/2015, de 15 de janeiro, são depositados na sede da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) à ordem da entidade competente.

2 - O depósito dos diamantes em bruto é acompanhado de cópia do auto de apreensão, do relatório de inspeção do perito-classificador-avaliador e de guia de depósito.

3 - A CGD assegura a guarda dos diamantes em bruto até à sua entrega, mediante a cobrança de uma remuneração de uma unidade de conta por mês, com o máximo de doze unidades de conta.

4 - A decisão que determine a entrega dos diamantes em bruto é notificada por carta registada à CGD, após o pagamento dos custos de peritagem e, quando aplicável, da coima, da prestação tributária e de outros encargos legais, para efeitos de execução.

Artigo 11.º

Venda

1 - No caso de os diamantes em bruto não serem levantados no prazo de 45 dias após a notificação referida no n.º 4 do artigo anterior, a CGD notifica deste facto a Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 15 dias.

2 - O procedimento de venda de diamantes em bruto inicia-se após a notificação à Autoridade Tributária e Aduaneira referida no número anterior, bem como no caso de ausência de regularização da situação nos prazos legais.

3 - As vendas a realizar nos termos dos números anteriores seguem os procedimentos estabelecidos no Título IV-A do Regulamento das Alfândegas, na sua redação atualizada, em tudo o que não contrariar o previsto na Lei 5/2015, de 15 de janeiro.

4 - A decisão proferida em processo de contraordenação que determine a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado, é comunicada pela entidade administrativa decisora à Direção-geral do Tesouro e Finanças, para efeitos de venda.

CAPÍTULO V

Seguro de responsabilidade civil

Artigo 12.º

Coberturas obrigatórias

O contrato de seguro de responsabilidade civil do perito-classificador-avaliador previsto no artigo 22.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao perito-classificador-avaliador no exercício da sua atividade.

Artigo 13.º

Capital mínimo coberto

O capital mínimo anual coberto encontra-se fixado no n.º 2 do artigo 22.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, sendo independente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados.

Artigo 14.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro produz efeitos em relação aos eventos decorrentes do exercício da atividade de perito-classificador-avaliador em território nacional.

Artigo 15.º

Âmbito temporal

O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado nos termos previstos no artigo 22.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, e na presente portaria, durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até 12 meses após a cessação do mesmo, desde que decorrentes de atos ou omissões do segurado ocorridos após o início da vigência do contrato de seguro e desde que não cobertos por outro contrato de seguro válido.

Artigo 16.º

Período de cobertura do contrato de seguro

O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.

Artigo 17.º

Exclusões permitidas

O contrato de seguro pode excluir do seu âmbito de cobertura, a responsabilidade por:

a) Danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

b) Danos decorrentes da impossibilidade de cumprimento de deveres contratuais ou quaisquer obrigações legais, não imputável ao segurado, por facto de força maior, ocorrido em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hijacking;

c) Danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida;

d) Danos garantidos ao abrigo de qualquer outro tipo de seguro obrigatório.

Artigo 18.º

Exercício do direito de regresso

O contrato de seguro pode prever o direito de regresso do segurador contra o civilmente responsável, nos seguintes casos:

a) Quando os danos resultem de qualquer infração às leis e/ou regulamentos aplicáveis ao exercício da atividade;

b) Quando os danos decorram de atos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável ou quando a omissão ou ato gerador de responsabilidade civil seja qualificado como crime ou contraordenação;

c) Quando a responsabilidade decorrer de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem este seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Artigo 19.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:

a) Na data de cessação voluntária da atividade do segurado;

b) Na data em que o segurado seja condenado, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 5/2015, de 15 de janeiro, em pena acessória de interdição de exercício de atividade, da qual emerge responsabilidade civil garantida através de contrato de seguro;

c) Na data em que for suspenso ou revogado o título profissional, nos termos, respetivamente, do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 26.º, respetivamente, da Lei 5/2015, de 15 de janeiro.

Artigo 20.º

Franquia

No contrato de seguro podem ser estipuladas franquias não oponíveis a terceiros lesados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor no Catálogo Nacional de Qualificações da formação exigida para o acesso ao exame para a obtenção de título profissional de perito-classificador-avaliador, podem candidatar-se a exame as pessoas singulares que disponham apenas do requisito da experiência profissional exigido na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da presente Portaria.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de abril de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 5/2015 - Assembleia da República

    Assegura a execução ao Regulamento (CE) n.º 2368/2002, do Conselho, de 20 de dezembro, relativo à aplicação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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