Aviso 6/88
Directivas monetárias
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, e de acordo com o proposto pelo Banco de Portugal, determina-se o seguinte:
1 - Na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações de comércio externo, invisíveis correntes e de capitais somente podem ser considerados como moeda de valoração e de liquidação o escudo ou as divisas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal na data de emissão dos referidos documentos.
2 - A utilização de moeda não prevista no número anterior carece de autorização prévia do Banco de Portugal.
Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.