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Aviso 6/88, de 17 de Dezembro

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Sumário

Determina que na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações de comércio externo, invisíveis correntes e de capitais somente possam ser considerados como moeda de valoração e de liquidação o escudo ou as divisas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal na data de emissão dos referidos documentos.

Texto do documento

Aviso 6/88
Directivas monetárias
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, e de acordo com o proposto pelo Banco de Portugal, determina-se o seguinte:

1 - Na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações de comércio externo, invisíveis correntes e de capitais somente podem ser considerados como moeda de valoração e de liquidação o escudo ou as divisas cotadas oficialmente pelo Banco de Portugal na data de emissão dos referidos documentos.

2 - A utilização de moeda não prevista no número anterior carece de autorização prévia do Banco de Portugal.

Ministério das Finanças, 7 de Dezembro de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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