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Decreto 53/80, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 150, relativa à administração do trabalho.

Texto do documento

Decreto 53/80

de 30 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 150, relativa à administração do trabalho (papel, funções e organização), adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 8 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

ANEXO

Convenção n.º 150

Convenção relativa à administração do trabalho (papel, funções e organização)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 7 de Junho de 1978, na sua sexagésima quarta sessão;

Recordando os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes - especialmente da Convenção sobre a Inspecção do Trabalho, 1947, da Convenção sobre a Inspecção do Trabalho (Agricultura), 1969, e da Convenção sobre o Serviço de Emprego, 1948 -, que requerem efectivação de certas actividades específicas relativas à administração do trabalho;

Considerando a conveniência de adoptar instrumentos que formulem directivas referentes ao sistema de administração do trabalho no seu conjunto;

Recordando os termos da Convenção sobre Política de Emprego, 1964, e da Convenção sobre a Valorização dos Recursos Humanos, 1975; recordando também o objectivo do pleno emprego convenientemente remunerado e convencida da necessidade de adoptar uma política de administração do trabalho susceptível de permitir o alcance desse objectivo e de pôr em prática as finalidades das mesmas Convenções;

Reconhecendo a necessidade de respeitar plenamente a autonomia das organizações de empregadores e de trabalhadores; recordando a este propósito os termos das convenções e recomendações internacionais do trabalho existentes que garantem a liberdade e os direitos sindicais e de organização e negociação colectiva - particularmente a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948, e a Convenção sobre Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949 - e que proíbem todos os actos de ingerência das autoridades públicas susceptíveis de limitar esses direitos ou de estorvar o seu exercício legal;

considerando igualmente que as organizações de empregadores e de trabalhadores desempenham um papel essencial na prossecução dos objectivos do progresso económico, social e cultural;

Após ter decidido adoptar certas propostas relativas à administração do trabalho (papel, funções e organização), questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, aos 26 dias do mês de Junho de 1978, a seguinte convenção, que será denominada «Convenção sobre a Administração do Trabalho, 1978»:

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção:

a) A expressão «administração do trabalho» designa as actividades da Administração Pública no domínio da política nacional do trabalho;

b) A expressão «sistema de administração do trabalho» visa todos os órgãos da Administração Pública responsáveis ou encarregados da administração do trabalho - quer se trate de administrações ministeriais ou de instituições públicas, incluindo os organismos paraestatais e as administrações regionais ou locais ou qualquer outra forma descentralizada de administração -, assim como todas as estruturas institucionais estabelecidas para coordenar as actividades desses órgãos e assegurar a consulta e a participação dos empregadores, dos trabalhadores e das suas organizações.

ARTIGO 2.º

Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode delegar ou confiar, em virtude da legislação ou da prática nacionais, certas actividades de administração do trabalho a organizações não governamentais, especialmente organizações de empregadores e de trabalhadores, ou, se for caso disso, a representantes de empregadores e trabalhadores.

ARTIGO 3.º

Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode considerar certas actividades pertencentes ao domínio da sua política nacional do trabalho como fazendo parte das questões que, em virtude da legislação ou da prática nacionais, são reguladas pelo recurso à negociação directa entre as organizações de empregadores e de trabalhadores.

ARTIGO 4.º

Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá, de forma apropriada às condições nacionais, fazer com que seja organizado e funcione eficazmente no seu território um sistema de administração do trabalho e que as tarefas e responsabilidades que lhe forem atribuídas sejam convenientemente coordenadas.

ARTIGO 5.º

1 - Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá tomar medidas adaptadas às condições nacionais, a fim de assegurar, no âmbito do sistema de administração do trabalho, consultas, cooperação e negociações entre as autoridades públicas e as organizações de empregadores e trabalhadores mais representativas, ou, se for caso disso, representantes de empregadores e trabalhadores.

2 - Na medida em que tal for compatível com a legislação e a prática nacionais, essas disposições deverão ser tomadas aos níveis nacional, regional e local, assim como ao dos vários sectores da actividade económica.

ARTIGO 6.º

1 - Os órgãos competentes do sistema de administração do trabalho deverão, conforme os casos, ser encarregados da preparação, execução, coordenação, contrôle e avaliação da política nacional do trabalho, ou participar em cada uma dessas fases, e ser, no âmbito da Administração Pública, os instrumentos de preparação e da aplicação da legislação que a concretizará.

2 - Deverão, sobretudo, tendo em conta as normas internacionais do trabalho pertinentes:

a) Participar na preparação, execução, coordenação, contrôle e avaliação da política nacional de emprego, segundo as modalidades previstas pela legislação e pela prática nacionais;

b) Estudar de modo contínuo a situação das pessoas que tenham um emprego, assim como a das pessoas que estiverem desempregadas ou subempregadas, atendendo à legislação e à prática nacionais relativas às condições de trabalho, emprego e vida profissional, chamar a atenção para as insuficiências e abusos verificados nesse domínio e apresentar propostas sobre os meios de os remediar;

c) Oferecer os seus serviços aos empregadores e aos trabalhadores, assim como às respectivas organizações, nas condições permitidas pela legislação ou pela prática nacionais, a fim de favorecer, aos níveis nacional, regional e local, assim como ao nível dos vários sectores da actividade económica, consultas e cooperação efectivas entre as autoridades e organismos públicos e as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como entre essas organizações;

d) Responder aos pedidos de pareceres técnicos dos empregadores e trabalhadores, assim como das respectivas organizações.

ARTIGO 7.º

Se as condições nacionais o exigirem para satisfazer as necessidades do maior número possível de trabalhadores, e na medida em que tais actividades ainda não estiverem asseguradas, todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção deverá encorajar a extensão, se necessário progressiva, das funções do sistema da administração do trabalho, de modo a incluir nele actividades que serão exercidas em colaboração com os outros organismos competentes e que respeitarão às condições de trabalho e vida profissional de categorias de trabalhadores que, aos olhos da lei, não são assalariados, especialmente:

a) Os rendeiros que não empreguem mão-de-obra exterior, os jornaleiros e as categorias análogas de trabalhadores agrícolas;

b) Os trabalhadores independentes que não empreguem mão-de-obra exterior, empregados no sector não estruturado, tal como este se entender na prática nacional;

c) Os membros das cooperativas e os trabalhadores das empresas autogeridas;

d) As pessoas que trabalhem num quadro estabelecido pelo costume ou pelas tradições comunitárias.

ARTIGO 8.º

Na medida em que a legislação e a prática nacionais o permitirem, os órgãos competentes do sistema de administração do trabalho deverão participar na preparação da política nacional no domínio das relações internacionais do trabalho e na representação do Estado nesse domínio, assim como na preparação das medidas que devem ser tomadas com esse fim à escala nacional.

ARTIGO 9.º

A fim de assegurar uma coordenação apropriada das tarefas e responsabilidades do sistema de administração do trabalho, de modo determinado de acordo com a legislação ou a prática nacionais, o Ministério do Trabalho ou qualquer outro órgão similar deverá dispor dos meios para verificar que os organismos para-estatais encarregados de certas actividades no domínio da administração do trabalho e os órgãos regionais ou locais aos quais tiverem sido delegadas essas actividades procedem em conformidade com a legislação nacional e respeitam os objectivos que lhes tenham sido fixados.

ARTIGO 10.º

1 - O pessoal afecto ao sistema da administração do trabalho deverá compor-se de pessoas convenientemente qualificadas para exercerem as funções que lhes forem destinadas, com acesso à formação necessária para o exercício dessas funções e independentes de toda e qualquer influência exterior indevida.

2 - Esse pessoal beneficiará do estatuto, dos meios materiais e dos recursos financeiros necessários para o exercício eficaz das suas funções.

ARTIGO 11.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 12.º

1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.

2 - Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo director-geral.

3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

ARTIGO 13.º

1 - Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la findo um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por um acto comunicado ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas terá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 - Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 14.º

1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2 - Ao notificar aos Membros da Organização o registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 15.º

O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 16.º

Sempre que julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 17.º

1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e a não ser que a nova convenção disponha de outro modo:

a) A ratificação por um Membro da nova convenção que efectuar a revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 13.º, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção que efectuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção que efectuar a revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2 - A presente Convenção permanecerá, em todo o caso, em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção que efectuar a revisão.

ARTIGO 18.º

Fazem fé, tanto uma como outra, as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/30/plain-6331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6331.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto do Presidente da República 213/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 150 da OIT, sobre a administração do trabalho (papel, funções e organização), de 26 de Junho de 1978, aprovada pelo Decreto nº 53/80 de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-06 - Aviso 8/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 14 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 150 da OIT, sobre a administração do trabalho (papel, funções e organização), comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 29 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau, nos mesmos termos a que a ela está vinculado o Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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