Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1078/94, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1078/94
de 7 de Dezembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu;
Tendo em vista o disposto no n.º 4.º da Portaria 892/91, de 30 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Vagas - 1994-1995
O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1994-1995, no curso de estudos superiores especializados em Gestão e Administração Escolar da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu é fixado em 66.

2.º
Contingentes
As vagas fixadas distribuem-se pelos contingentes estabelecidos pelo n.º 5.º da Portaria 892/91, de 30 de Agosto, e a percentagem de vagas reservada a cada contingente é, no ano lectivo de 1994-1995, a seguinte:

a) Contingente a que se refere a alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º - 40%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º - 20%.
3.º
Reversão das vagas
1 - O conjunto de vagas eventualmente sobrantes dos três contingentes a que se refere o n.º 2.º será utilizado pela seguinte ordem:

a) Candidatos não colocados do contingente a que se refere a alínea b);
b) Candidatos não colocados do contingente a que se refere a alínea a);
c) Candidatos não colocados do contingente a que se refere a alínea c).
2 - As vagas eventualmente sobrantes desta operação não serão utilizáveis para qualquer fim.

4.º
Condições de financiamento
O funcionamento do curso a que se refere o n.º 1.º da presente portaria fica dependente da possibilidade do seu autofinanciamento, não podendo envolver, em nenhum caso, encargos para o Orçamento do Estado.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Novembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-30 - Portaria 892/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda