de 27 de outubro
O Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac), estabelece o sistema Eurodac para a comparação de dados biométricos, com o objetivo de assegurar a aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, e 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, bem como da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001. Este sistema visa reforçar a cooperação entre os EstadosMembros no âmbito da gestão de fluxos migratórios, permitindo a identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular e garantindo a correta aplicação das normas europeias em matéria de asilo e migração.
A criação e implementação do Regulamento Eurodac são fundamentais para assegurar uma gestão eficiente da migração dentro da União Europeia, reforçando os mecanismos de cooperação entre os EstadosMembros no processamento de pedidos de proteção internacional e na aplicação dos regulamentos comunitários. Neste sentido, revela-se essencial garantir a plena operacionalização do sistema Eurodac em Portugal, assegurando a correta integração das suas diretrizes na legislação nacional.
Do Regulamento Eurodac resulta a obrigação de cada EstadoMembro criar uma infraestrutura nacional adequada que assegure a recolha e o intercâmbio rápido e seguro de dados biométricos, sempre em estrito respeito pelos direitos dos indivíduos, contribuindo para uma gestão eficaz e coordenada dos fluxos migratórios e para a rigorosa aplicação da lei em toda a União Europeia.
A partir de 12 de junho de 2026, o sistema Eurodac será interligado ao portal de pesquisa europeu referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2019/818, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, com o objetivo de permitir a interoperabilidade com o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, bem como com o Sistema de Informação sobre Vistos.
Atendendo ao caráter vinculativo e diretamente aplicável do Regulamento, impõe-se a adoção de disposições complementares no ordenamento jurídico português para assegurar a sua plena execução e garantir a correta articulação com as entidades competentes, nomeadamente no que respeita à recolha, transmissão, armazenamento e utilização de dados biométricos no âmbito do sistema Eurodac.
A execução deste Regulamento exige, ainda, a definição de medidas de fiscalização e sanções aplicáveis, assegurando o cumprimento das normas europeias e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos abrangidos pelo sistema.
Neste contexto, o Governo, pelo presente decretolei, cinge-se à definição das regras indispensáveis para a implementação do sistema Eurodac em Portugal, as quais correspondem somente à designação das entidades responsáveis pela recolha, transmissão, armazenamento, tratamento e utilização de dados biométricos no âmbito do sistema Eurodac, não legislando, assim, acerca de regimes substantivos de proteção de dados cujo tratamento decorre do regime previsto no Regulamento Eurodac.
Ademais, a regulamentação ora proposta reforça o compromisso de Portugal com os princípios de proteção de dados, transparência e segurança jurídica, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, e demais legislação nacional aplicável. Deste modo, este diploma assegura a aplicação eficaz do sistema Eurodac, respeitando os direitos fundamentais e os compromissos assumidos por Portugal no quadro da União Europeia.
Foram ouvidos o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei assegura a execução e a implementação, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (Regulamento Eurodac).
Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente decretolei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento Eurodac.
Artigo 3.º
Ponto de acesso nacional O ponto de acesso nacional é assegurado pelo Sistema de Segurança Interna, através da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Artigo 4.º
Autoridades designadas 1-No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, são autoridades nacionais designadas a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia Marítima (PM), estando autorizadas a pedir comparações com os dados Eurodac por intermédio do ponto de acesso nacional.
2-No âmbito das autoridades designadas funcionam as respetivas unidades operacionais, constantes da lista do anexo ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Proteção internacional A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), é responsável por recolher, tratar e manter os dados pessoais dos requerentes de proteção internacional, bem como pela inserção dessas informações no sistema Eurodac, por intermédio do ponto de acesso nacional.
Artigo 6.º
Autoridade de controlo No âmbito da aplicação do Regulamento Eurodac, a autoridade de controlo designada é o Sistema de Segurança Interna, através dos Magistrados do Ministério Público aí destacados, no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional.
Artigo 7.º
Recolha de dados 1-A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., são as entidades responsáveis por recolher e transmitir ao sistema Eurodac os dados biométricos das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Eurodac.
2-A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., informam as pessoas referidas no número anterior dos seus direitos e deveres, nomeadamente da obrigatoriedade de disponibilizar os seus dados biométricos, podendo ser aplicadas medidas administrativas, destinadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, conforme previsto no n.º 1 do artigo 212.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3-A PJ, no âmbito das suas competências, pode proceder à recolha de dados para transmissão ao sistema Eurodac.
Artigo 8.º
Comparação de impressões digitais e imagem facial A PSP, a GNR e a AIMA, I. P., devem assegurar que a transmissão dos dados biométricos se processa com qualidade adequada para permitir a comparação pelo sistema Eurodac.
Artigo 9.º
Direitos de informação A autoridade responsável pela recolha dos dados assegura, no momento da recolha, o cumprimento do direito à informação nos moldes do artigo 42.º do Regulamento Eurodac, devendo ser obrigatoriamente registada.
Artigo 10.º
Supervisão pelas autoridades nacionais de controlo A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é responsável por verificar a licitude do tratamento dos dados pessoais, cooperar na fiscalização do tratamento de dados e supervisionar adequadamente a transmissão, utilização e o acesso aos dados do Eurodac.
Artigo 11.º
Segurança dos dados 1-As autoridades designadas enviam, anualmente, ao ponto de acesso nacional, o plano de segurança de dados e as correspondentes medidas necessárias relativamente a todos os dados que sejam por eles tratados.
2-O ponto de acesso nacional comunica à euLISA os incidentes de segurança relacionados com o Eurodac detetados nos sistemas, sem prejuízo da notificação e comunicação ao Centro Nacional de Cibersegurança.
Artigo 12.º
Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso A transferência de dados pessoais para países terceiros ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento Eurodac estão sujeitas a controlo pela CNPD.
Artigo 13.º
Registo e documentação A CNPD é responsável pela fiscalização da admissibilidade do pedido e da licitude do tratamento dos dados, bem como da sua integridade e segurança, tendo acesso ao registo de todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de comparação com dados Eurodac, mediante pedido, para efeitos do cumprimento das suas atribuições.
Artigo 14.º
Custos 1-Os custos incorridos pelo ponto de acesso nacional e os respetivos custos de ligação ao Eurodac ficam a cargo do ponto de acesso nacional.
2-O ponto de acesso nacional cria e mantém por expensas próprias, a infraestrutura técnica necessária para a aplicação e execução do Regulamento Eurodac, e suporta os respetivos custos decorrentes dos pedidos de comparação com os dados Eurodac para fins de aplicação da lei.
Artigo 15.º
Relatórios, acompanhamento e avaliação O ponto de acesso nacional presta à euLISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração do relatório anual previsto no n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento Eurodac.
Artigo 16.º
Sanções O tratamento ilícito dos dados registados no Eurodac é sancionado nos termos da Lei 58/2019, de 8 de agosto.
Artigo 17.º
Norma revogatória São revogadas as alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Lei 41/2023, de 2 de junho, na sua redação atual.
Artigo 18.º
Produção de efeitos O presente decretolei produz efeitos no dia 12 de junho de 2026.
Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de setembro de 2025.-Luís MontenegroAntónio Leitão Amaro.
Promulgado em 24 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de outubro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Lista das unidades operacionais São unidades operacionais as seguintes:
Polícia Judiciária:
Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária;
Diretoria do Norte;
Diretoria do Centro;
Diretoria do Sul;
Departamento Investigação Criminal de Braga;
Departamento Investigação Criminal de Aveiro;
Departamento Investigação Criminal de Vila Real;
Departamento Investigação Criminal da Guarda;
Departamento Investigação Criminal de Leiria;
Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo;
Unidade Local de Investigação Criminal de Évora;
Departamento Investigação Criminal dos Açores;
Departamento Investigação Criminal da Madeira;
Departamento Investigação Criminal de Setúbal;
Departamento Investigação Criminal de Portimão;
Unidade de Informação Criminal;
Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica;
Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
Unidade Nacional Contraterrorismo;
Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes;
Unidade de Cooperação Internacional;
Polícia de Segurança Pública:
Direção NacionalUnidade Nacional de Estrangeiros e FronteirasUnidade Central de Gestão de Fronteiras Aeroportuárias;
Departamento de Investigação Criminal;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Metropolitano de Lisboa;
LSB/DSACF LisboaAeroporto Humberto Delgado;
CAT/DSACF LisboaAeroporto de Cascais;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital FARO;
FAR/DSACF FaroAeroporto Gago Coutinho;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Metropolitano PORTO;
OPO/DSACF PortoAeroporto Francisco Sá Carneiro;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Regional MADEIRA;
FNC/DSACF MadeiraAeroporto Cristiano Ronaldo;
PXO/DSACF MadeiraAeroporto do Porto Santo;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Regional AÇORES;
TER/DSACF AçoresAeroporto Internacional das Lajes;
SMA/DSACF AçoresAeroporto de Santa Maria;
PDL/DSACF AçoresAeroporto João Paulo II;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital BEJA;
BYJ/CD BejaAeroporto Internacional de Beja;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital BRAGANÇA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital AVEIRO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital LEIRIA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital ÉVORA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital SETÚBAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital BRAGA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital CASTELO BRANCO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital COIMBRA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital GUARDA;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital PORTALEGRE;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital SANTARÉM;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital VIANA DO CASTELO;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital VILA REAL;
Núcleo de Estrangeiros e Controlo FronteiriçoComando Distrital VISEU.
Guarda Nacional Republicana:
Direção de Investigação Criminal;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Matosinhos;
Posto de Guarda de Fronteiras de Viana do Castelo;
Posto de Guarda de Fronteiras de Leixões;
Posto de Guarda de Fronteiras de Aveiro;
Posto de Guarda de Fronteiras da Figueira da Foz;
Posto de Guarda de Fronteiras de Valença;
Posto de Guarda de Fronteiras de Quintanilha;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilar Formoso;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Lisboa;
Posto de Guarda de Fronteiras de Peniche;
Posto de Guarda de Fronteiras de Setúbal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Sines;
Posto de Guarda de Fronteiras de Elvas;
Destacamento de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Portimão;
Posto de Guarda de Fronteiras de Vilamoura;
Posto de Guarda de Fronteiras de Castro Marim;
Destacamento de Guarda de Fronteiras dos Açores;
Posto de Guarda de Fronteiras de Ponta Delgada;
Posto de Guarda de Fronteiras da Horta;
Posto de Guarda de Fronteiras de Angra do Heroísmo;
Destacamento de Guarda de Fronteiras da Madeira;
Posto de Guarda de Fronteiras do Funchal;
Posto de Guarda de Fronteiras de Porto Santo;
Polícia Marítima:
Divisão de Análise e Informações Policiais;
Unidade Central de Investigação Criminal.
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