Decreto Legislativo Regional 25/94/A
Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
Considerando a importância das actividades agrícola e pecuária na Região Autónoma dos Açores;
Considerando a necessidade de garantir a segurança indispensável ao desenvolvimento destes sectores, uma vez que as intempéries a que esta Região é frequentemente sujeita, bem como a vulnerabilidade que caracteriza as explorações face a variados riscos de carácter exógeno, causam, muitas vezes, prejuízos graves nas economias dos agricultores, desmotivando-os do exercício destas actividades;
Considerando ainda que a integração no mercado comum obriga a uma rápida modernização do sector primário e à melhoria quantitativa e qualitativa das produções agrícola e pecuária;
Considerando que a melhor forma de garantir a cobertura dos riscos inerentes a estas actividades foi conseguida através da criação de um seguro agrícola de colheitas e de um seguro pecuário;
Considerando a experiência entretanto adquirida, a necessidade de uma uniformização legislativa, bem como as vantagens da criação de um fundo único, que abranja os dois seguros em causa:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do seguro de colheitas e do seguro pecuário.
Artigo 2.º
Objectivos
Estes seguros têm como objectivos genéricos:
a) Garantir à generalidade dos agricultores a segurança indispensável ao desenvolvimento das suas actividades produtivas e ao correspondente investimento nas explorações;
b) Compatibilizar os custos dos seguros com a rentabilidade e economia das explorações, atendendo ao elevado número e pequena dimensão das mesmas;
c) Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores;
d) Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações agrícolas e pecuárias.
Artigo 3.º
Carácter dos seguros
O seguro de colheitas e o seguro pecuário têm carácter voluntário, não sendo, no entanto, excluída a possibilidade de, por diploma legal, virem a ser tornados obrigatórios em determinados casos.
Artigo 4.º
Aspectos processuais
1 - O seguro de colheitas e o seguro pecuário podem ser feitos em qualquer companhia de seguros que explore esses ramos.
2 - Estes seguros podem ser contratados individual ou colectivamente.
3 - Os contratos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos.
4 - Estes seguros são contratados através de apólices uniformes elaboradas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
5 - Os prémios a aplicar são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis.
Artigo 5.º
Bonificações
A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios de seguro de colheitas e pecuário segundo critérios que tenham em conta:
a) A utilização destes como instrumentos eficazes de uma política de modernização e desenvolvimento das explorações;
b) Compatibilizar os seus custos com a rentabilidade e a economia das explorações, atendendo ao ordenamento cultural, à estrutura produtiva e ao nível técnico destas;
c) Incentivar e dinamizar a realização dos seguros, sobretudo colectivos.
CAPÍTULO II
Seguro de colheitas
Artigo 6.º
Cultura e riscos
1 - O seguro de colheitas abrange as culturas de vinhas de castas europeias, bananas, chá, citrinos, ananás, marcacujá, beterraba, chicória, tabaco, horticultura e floricultura em estufa, horticultura ao ar livre, batata de semente e batata de consumo, milho, trigo, prados temporários e pastagens permanentes de altitude, situadas a uma altitude superior a 200 m.
2 - Este seguro cobrirá os riscos de incêndio, raio, explosão, tornado, tromba-d'água, granizo, seca manifesta e continuada e ventos fortes.
3 - O seguro poderá ser progressivamente alargado a outras culturas e riscos, de acordo com os elementos técnicos e estatísticos recolhidos e a experiência entretanto adquirida.
Artigo 7.º
Garantias
O seguro de colheitas garantirá ao agricultor 80% dos prejuízos sofridos pelas culturas e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.
CAPÍTULO III
Seguro pecuário
Artigo 8.º
Espécies
1 - O seguro pecuário cobrirá as espécies bovina, suína, ovina e caprina.
2 - Este seguro poderá ser progressivamente alargado a outras espécies, tendo em conta elementos técnicos e estatísticos recolhidos e a experiência entretanto adquirida.
Artigo 9.º
Riscos
1 - O seguro pecuário cobre, obrigatoriamente, os riscos de morte por doença ou acidente, morte súbita e abate de urgência, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Relativamente ao risco de morte, o seguro não cobre, salvo convenção em contrário:
a) Morte em sequência de aborto, parto distócico, cesariana ou castração;
b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas;
c) Morte, por doença ou acidente, durante o transporte dos animais seguros;
d) Morte, por doença ou acidente, durante a permanência em locais de exposições;
e) Morte em consequência de incêndio, raio ou electrocussão.
3 - O seguro pecuário pode ainda cobrir, adicionalmente, o risco de roubo devidamente comprovado ou o abate em consequência de ferimentos resultantes daquele acto.
Artigo 10.º
Valor seguro
No valor a segurar, para efeitos do cálculo do prémio, serão usados os seguintes critérios:
a) Os animais adultos são valorizados tendo em atenção a sua ascendência, quando devidamente comprovada, a raça, a idade, o sexo, as suas aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação do valor real do mercado;
b) Os animais destinados a recria ou engorda são valorizados na base de um valor médio obtido em função dos valores atribuídos no início e no final do período a segurar.
Artigo 11.º
Garantias
1 - Para efeito de indemnização, o seguro pecuário garantirá:
a) Tratando-se de animais adultos, 80% do valor real;
b) Tratando-se de animais destinados a recria e ou engorda, 80% do valor do prejuízo, calculado na base do valor real do animal no momento do sinistro.
2 - Ao valor estabelecido no n.º 1 deste artigo deverá ser deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como de eventual compensação ou indemnização a que o segurado tenha direito, em consequência da morte do animal seguro.
CAPÍTULO IV
Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
Artigo 12.º
Criação e atribuições
1 - É criado o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas (doravante apenas designado por Fundo), que tem como atribuições promover e divulgar o seguro de colheitas e o seguro pecuário na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável destas modalidades de seguros.
2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 13.º
Competências
Ao Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas compete:
a) Bonificar os prémios do seguro de colheitas e do seguro pecuário;
b) Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo 16.º deste diploma;
c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro de colheitas e do seguro pecuário e da realização de estudos técnicos.
Artigo 14.º
Receitas
1 - São receitas do Fundo:
a) Uma dotação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores;
b) 10% de todos os prémios simples do seguro de colheitas e do seguro pecuário processado na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem aquelas modalidades;
c) 10% do valor do prémio de todos os seguros de colheitas e pecuários efectuados sem intervenção de mediador nesta Região Autónoma;
d) Resultados de aplicações financeiras;
e) Outras receitas ou dotações que lhe forem atribuídas.
2 - As seguradoras podem renunciar ao benefício da compensação por sinistralidade referido na alínea b) do artigo 13.º, ficando nesse caso dispensadas do pagamento da contribuição referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 15.º
Comissão de gestão
1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão, constituída por:
a) Um representante da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
b) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
c) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:
a) Propor anualmente o esquema de bonificação dos prémios de seguro;
b) Propor e fundamentar o valor da dotação orçamental a efectuar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Estabelecer planos de divulgação dos seguros de colheitas e pecuário;
d) Propor o alargamento do âmbito destes seguros a outros riscos e a outras culturas ou espécies;
e) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e à da tutela, nos termos da legislação em vigor, os orçamentos e as contas de gerência;
f) Propor aos órgãos referidos no artigo 17.º as medidas necessárias à boa execução deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
Artigo 16.º
Compensação às empresas seguradoras
A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos beneficiários pelas empresas seguradoras que explorem os seguros previstos neste diploma, não sendo, no entanto, concedida se houver sobreposição com contrato de resseguro, ou se estas tiverem renunciado a esta compensação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º deste diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Regulamentação
As medidas necessárias à boa execução deste diploma serão objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Agricultura e Pescas, após audição da comissão de gestão do Fundo e dos órgãos representativos dos beneficiários.
Artigo 18.º
Extinção do Fundo Açoriano de Seguros de Colheitas e do Fundo de Seguro Pecuário
1 - São extintos o Fundo de Seguros de Colheitas e o Fundo de Seguro Pecuário.
2 - São transferidas para o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas os direitos e obrigações dos Fundos referidos no número anterior.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/89/A, de 20 de Setembro, 20/92/A, de 21 de Outubro, e 11/91/A, de 10 de Agosto.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Novembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.