Decreto Legislativo Regional 32/2004/A
Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
A opção da Região Autónoma dos Açores face à tarefa constitucional "socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis» - alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º da Constituição - traduziu-se na adopção dos seguros de colheitas e pecuário, cujo regime consta do Decreto Legislativo Regional 25/94/A, de 30 de Novembro.
Em simultâneo, e com o intuito de promover e divulgar tais seguros, foi criado o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, ao qual compete a bonificação dos prémios dos seguros e a atribuição de compensações financeiras.
No entanto, desde a criação e entrada em funcionamento até hoje, o Fundo não desenvolveu nenhum dos objectivos para que foi criado, aspecto que assume particular importância em face dos custos de funcionamento, sem contrapartidas, que oneram o orçamento da Região enquanto principal fonte de receita do próprio Fundo.
A inoperacionalidade do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas aliada, por um lado, ao facto de que a tarefa de socialização em causa pode ser assegurada, sob outra forma, pela Região Autónoma dos Açores e, por outro, à recomendação do Tribunal de Contas, Secção Regional dos Açores, proferida no processo de verificação interna n.º 4/03 - UAT III, vem reforçar a intenção de o Governo Regional propor a extinção daquele.
A extinção do Fundo não impede, por isso, a continuação do acompanhamento e apoio do Governo Regional a esta área dos seguros agrícolas, nomeadamente através de apoio directo do Executivo.
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção do Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas
É extinto o Fundo Açoriano de Seguros Agrícolas, doravante designado Fundo, criado pelo Decreto Legislativo Regional 25/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 2.º
Direitos e obrigações
1 - O exercício dos direitos decorrentes do Fundo passa a ser feito pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
2 - As obrigações decorrentes do Fundo são satisfeitas pelo orçamento da Região, através da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Artigo 3.º
Liquidação
A liquidação do Fundo é efectuada nos termos fixados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de agricultura.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 25/94/A, de 30 de Novembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.