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Lei 62/2025, de 27 de Outubro

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Sumário

Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.

Texto do documento

Lei 62/2025

de 27 de outubro

Introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos períodos de imposto que se iniciem a partir de 1 de julho de 2026.

Aprovada em 17 de outubro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 17 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de outubro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Âmbito e condições de aplicação 1-O regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA) pode ser aplicado pelos sujeitos passivos de IVA que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 2.º do Código do IVA, constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção, nos termos do presente regime.

2-Para efeitos do presente regime, entende-se existir um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

3-Considera-se que a vinculação no plano financeiro se encontra preenchida quando a entidade dominante detenha uma participação, direta ou indireta, de pelo menos 75 % do capital de outra ou de outras entidades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.

4-Para efeitos do disposto no n.º 2 as entidades que integram o grupo de IVA devem prosseguir objetivos económicos similares, complementares ou interdependentes e possuir uma estrutura de gestão comum ou subordinada à mesma estratégia de negócio.

5-Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente em ou através de:

a) Entidades com sede ou estabelecimento estável em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;

b) Entidades residentes noutro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela entidade dominante através de entidades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.

6-Quando a participação ou os direitos de voto sejam detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa entidade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.

7-A opção pela aplicação do regime de grupos de IVA é exercida pela entidade dominante abrangendo todas as entidades que integrem o grupo que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham sede ou estabelecimento estável em território nacional;

b) Realizem, total ou parcialmente, operações que conferem direito à dedução;

c) Estejam enquadradas no regime normal de IVA com periodicidade mensal no momento da opção, ou passem a estar enquadradas nesse regime nos termos do previsto no n.º 13;

d) A entidade dominada seja detida pela entidade dominante, com o nível de participação legalmente exigido, há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

e) Excetuam-se da alínea anterior as entidades constituídas há menos de um ano pela entidade dominante ou por outra entidade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 3 seja detido desde a data da sua constituição.

8-Compete à entidade dominante fazer a prova do preenchimento das condições de aplicação do presente regime.

9-As entidades que integram um grupo de IVA não podem integrar simultaneamente outro grupo de IVA.

10-A entidade dominante não pode ser considerada dominada de nenhuma outra entidade estabelecida em território nacional que reúna os requisitos para ser considerada dominante.

11-Nos casos em que a entidade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português, que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante, esta última pode optar pela continuidade da aplicação do regime do grupo de IVA.

12-No caso previsto no número anterior, a entidade dominante deve comunicar a opção pela continuação de aplicação do regime de grupos de IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante a entrega da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA até ao fim do mês correspondente à data em que se verifique esse facto, a qual produz efeitos a partir do período de tributação seguinte.

13-Quando uma entidade que cumpra as condições previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 7 não esteja enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao seu enquadramento oficioso nesta periodicidade, produzindo efeitos a partir do período de tributação em que seja exercida a opção pelo regime de grupos de IVA.

Artigo 2.º

Constituição e cessação do regime de grupos de IVA por iniciativa da entidade dominante 1-A opção de constituir um grupo de IVA e as alterações à sua constituição, que não estejam previstas no artigo 6.º, são comunicadas pela entidade dominante mediante a entrega das declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, produzindo efeitos a partir do período de tributação correspondente à sua apresentação.

2-As declarações referidas no número anterior devem conter a identificação de todas as entidades que integram o grupo de IVA e a confirmação de que, à data da integração no grupo, reúnem as condições previstas nos n.os 2 a 7 do artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do mesmo artigo.

3-Feita a opção prevista no n.º 1, a aplicação do regime de grupos de IVA é obrigatória durante um período de, pelo menos, três anos, contados desde a data da sua constituição.

4-Decorrido o período referido no número anterior, o regime de grupos de IVA pode cessar mediante opção exercida pela entidade dominante, através da entrega durante o mês de janeiro de um dos anos seguintes àquele em que se tiver completado o prazo de três anos da declaração prevista no artigo 32.º do Código do IVA, produzindo efeitos a partir do período de tributação que se inicie nesse mês.

Artigo 3.º

Apuramento do imposto 1-Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, nos termos previstos no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

2-O crédito de imposto detido por qualquer das entidades, à data da sua integração no grupo de IVA, apenas pode ser utilizado no apuramento do imposto do grupo até à concorrência do imposto liquidado pela entidade a que respeite, inscrito na declaração periódica referida no número anterior.

3-Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o apuramento do imposto do grupo de IVA é efetuado através da declaração do grupo, disponibilizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo por base a soma algébrica dos valores a crédito ou a débito apurados em cada uma das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, e confirmada pela entidade dominante no prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA.

4-A declaração do grupo referida no número anterior converte-se em declaração entregue pela entidade dominante nos termos legais quando, no fim do prazo a que se refere o n.º 3, esta não tenha procedido à respetiva confirmação, considerando-se, quando seja apurado crédito de imposto, que o mesmo é reportado para os períodos seguintes.

5-Sempre que, da declaração prevista no n.º 3, resultar crédito a favor do grupo de IVA, esse crédito é reportado para os períodos seguintes ou pode ser objeto de pedido de reembolso, aplicando-se neste último caso, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA.

6-A falta da entrega da declaração periódica prevista no n.º 1, por alguma das entidades que integram o grupo de IVA, não obsta à obrigação de entrega da declaração prevista no n.º 3.

7-A liquidação efetuada nos termos do artigo 88.º do Código do IVA, bem como a alteração aos elementos das declarações periódicas das entidades que integram o grupo, quer por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer da própria entidade, implica a retificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da declaração prevista no n.º 3, sendo a entidade dominante notificada da retificação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8-Quando da retificação referida no número anterior resultar imposto a favor do Estado, o mesmo deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.

9-O modelo de declaração do grupo a ser submetido pela entidade dominante é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 4.º

Pagamento do imposto 1-O pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA a efetuar nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento.

2-As demais obrigações tributárias que resultem da aplicação deste regime, e que respeitem ao grupo, devem ser cumpridas pela entidade dominante.

Artigo 5.º

Garantias dos contribuintes Relativamente aos atos tributários, ou em matéria tributária, emitidos a entidades que integrem um grupo de IVA, têm legitimidade para reagir, nos termos e com os fundamentos previstos no Código do IVA e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a entidade dominante, bem como as entidades dominadas às quais os atos respeitem.

Artigo 6.º

Cessação ou exclusão do regime de grupos de IVA por exigência legal 1-O regime do grupo de IVA cessa quando deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nos n.os 2 a 6 do artigo 1.º 2-Uma entidade que integre o grupo de IVA é excluída do seu âmbito em qualquer das situações seguintes:

a) Deixem de verificar-se os requisitos previstos nos n.os 2 a 7 do artigo 1.º;

b) Não realize operações tributáveis há mais de um ano;

c) Tenha sido objeto de processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que seja proferido em qualquer deles despacho de prosseguimento da ação, ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial, após o depósito do protocolo de negociação.

3-A exclusão de uma das entidades integrantes do grupo de IVA nos termos do número anterior não prejudica a manutenção do regime de grupos de IVA, exceto no caso de a exclusão se aplicar à entidade dominante.

4-Caso subsista crédito a favor do grupo no momento da cessação do regime, a entidade dominante pode solicitar o reembolso do imposto, aplicando-se o disposto no n.º 6 e seguintes do artigo 22.º do Código do IVA com as devidas adaptações.

5-Sempre que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos n.os 1 e 2, há lugar à entrega, por parte da entidade dominante, da declaração referida no artigo 32.º do Código do IVA, a qual produz efeitos a partir do período de imposto em que se verifique a respetiva exclusão ou cessação.

Artigo 7.º

Legislação subsidiária O Código do IVA é aplicável subsidiariamente a tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regime.

119691266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6324963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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