Declaração de Retificação n.º 972/2025/2
Retifica a alteração ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários n.º 1147/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 14 de outubro de 2025, por ter sido publicado sem a numeração e identificação de alíneas.
Assim onde se lê:
Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público que a alteração ao regulamento referida em título, foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 02/09/2025 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 24/09/2025, tendo sido o respetivo projeto de alteração ao regulamento submetido a discussão pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 13/05/2025.
Nota Justificativa Considerando a importância vital dos bombeiros voluntários na proteção e segurança das nossas comunidades, e reconhecendo o valor inestimável do seu trabalho altruísta e dedicado, torna-se necessário, após o decurso de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários, proceder a uma alteração do mesmo.
Esta alteração visa não apenas valorizar o esforço e a dedicação destes cidadãos, mas também proporcionar um apoio mais robusto e duradouro.
Assim, propomos a concessão de uma isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 60 %, em vez dos atuais 50 %, estendendo este benefício por um período de 10 anos, ao invés dos 5 anos previstos atualmente. Esta medida tem como objetivo fortalecer o reconhecimento e a valorização do papel dos bombeiros voluntários, incentivando mais cidadãos a se dedicar a esta nobre causa e garantindo que aqueles que já se dedicam a esta missão possam contar com um suporte financeiro mais significativo.
Para além disso, procedemos ao alargamento de alguns benefícios aos bombeiros que integram o quadro de honra da corporação.
Acreditamos que esta alteração não apenas beneficiará os bombeiros voluntários, mas também contribuirá para a segurança e bemestar de toda a comunidade, promovendo um ambiente mais seguro e solidário.
Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é efetuada a alteração ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários.
Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento procede à primeira alteração do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Os artºs 3.º, 4.º e 6.º, 7.º, 8.º, 9.º do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Arouca, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
[...]
O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros de Arouca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.
2) Os cônjuges, unidos de facto e descendentes até aos 18 anos dos bombeiros que reúnam os requisitos mencionados no número anterior, bem como os bombeiros que façam parte do quadro de honra, poderão beneficiar dos direitos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º, desde que possuam o cartão de identificação mencionado no artigo 9.º, beneficiando, ainda, estes últimos, do seguro de acidentes pessoais previsto no artigo 6.º, alínea a).
Artigo 6.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo, cultural e ambiental, promovidas pela Câmara Municipal de Arouca, até 10 % da lotação do espaço/evento;
[...]
Beneficiar da redução em 60 % de pagamento da taxa de IMI, para os bombeiros com 3 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidação das taxas devidas;
Subsídio anual de apoio à manutenção do voluntariado por parte do bombeiro de acordo com a Tabela-I, anexa ao presente regulamento.
Artigo 7.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Relativamente à redução da taxa do IMI referida na alínea h) do artigo 6.º, bem como à sua renovação prevista no número seguinte, o pedido terá de ser efetuado anualmente até 30 de setembro de cada ano.
A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea g) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea h) do mesmo preceito legal é da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, podendo estes benefícios fiscais serem concedidos por um período de 5 anos, renovável por igual período a requerimento do interessado, devidamente instruído com os documentos mencionados no n.º 6.
Os bombeiros que até à presente data já beneficiaram da isenção de IMI pelo período de 5 anos, poderão requerer a renovação anual da isenção prevista no número anterior.
Anterior n.º 5) Anterior n.º 6) O benefício previsto na alínea i) do artigo 6.º deve seguir as seguintes regras:
A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários deve submeter a lista dos seus quadros para validação à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
A lista deve ser validada, reportando-se à data de 31 de dezembro de cada ano;
A mesma deve ser entregue na Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a respetiva validação, tendo como prazo limite o dia 31 de março;
A transferência do valor que se reporta ao ano anterior será efetuada até ao fim do mês de abril de cada ano, pela Câmara Municipal para a associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, a qual efetuará a distribuição do valor a que cada beneficiário tenha direito, em função do cálculo efetuado com base na Tabela-I, anexa ao presente regulamento.
Artigo 8.º
[...]
Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Arouca.
[...]
[...]
Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Arouca.
Artigo 9.º
[...]
1-Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Arouca e que só será válido quando apresentado conjuntamente com o cartão de cidadão do beneficiário.
2-A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro, do cônjuge ou unido de facto e dos descendentes até aos 18 anos;
b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º, n.º 1 do presente regulamento ou que integra o quadro de honra da corporação.
3-[...]
4-O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Arouca e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIOCORPO DE BOMBEIROS DE AROUCA”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente alteração ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela I
Anos de Serviço | Percentagem |
> 1 <= 6 anos | 20 % |
> 6 <= 12 anos | 40 % |
> 12 <= 18 anos | 60 % |
< 18 <= 24 anos | 80 % |
> 24 anos | 100 % |
A percentagem prevista na Tabela-I incide sobre o valor de referência de 150,00€.
» deve ler-se:Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público que a alteração ao regulamento referida em título, foi aprovada em reunião da Câmara Municipal de 02/09/2025 e, posteriormente em sessão da Assembleia Municipal de 24/09/2025, tendo sido o respetivo projeto de alteração ao regulamento submetido a discussão pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 13/05/2025.
Nota Justificativa Considerando a importância vital dos bombeiros voluntários na proteção e segurança das nossas comunidades, e reconhecendo o valor inestimável do seu trabalho altruísta e dedicado, torna-se necessário, após o decurso de tempo decorrido desde a entrada em vigor do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários, proceder a uma alteração do mesmo.
Esta alteração visa não apenas valorizar o esforço e a dedicação destes cidadãos, mas também proporcionar um apoio mais robusto e duradouro.
Assim, propomos a concessão de uma isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de 60 %, em vez dos atuais 50 %, estendendo este benefício por um período de 10 anos, ao invés dos 5 anos previstos atualmente. Esta medida tem como objetivo fortalecer o reconhecimento e a valorização do papel dos bombeiros voluntários, incentivando mais cidadãos a se dedicar a esta nobre causa e garantindo que aqueles que já se dedicam a esta missão possam contar com um suporte financeiro mais significativo.
Para além disso, procedemos ao alargamento de alguns benefícios aos bombeiros que integram o quadro de honra da corporação.
Acreditamos que esta alteração não apenas beneficiará os bombeiros voluntários, mas também contribuirá para a segurança e bemestar de toda a comunidade, promovendo um ambiente mais seguro e solidário.
Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea j) do artigo 23.º e das alíneas k) e u) do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é efetuada a alteração ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários.
Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento procede à primeira alteração do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Os artigos 3.º, 4.º e 6.º, 7.º, 8.º, 9.º do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Arouca, têm por atividade cumprir as missões afetas ao referido Corpo de Bombeiros, nomeadamente a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, estando inseridos em quadro de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Artigo 4.º
[...]
1) O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao Corpo de Bombeiros de Arouca que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrar o Quadro Ativo ou de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;
c) Não se encontrem suspensos por ação disciplinar.
2) Os cônjuges, unidos de facto e descendentes até aos 18 anos dos bombeiros que reúnam os requisitos mencionados no número anterior, bem como os bombeiros que façam parte do quadro de honra, poderão beneficiar dos direitos previstos nas alíneas e) e f) do artigo 6.º, desde que possuam o cartão de identificação mencionado no artigo 9.º, beneficiando, ainda, estes últimos, do seguro de acidentes pessoais previsto no artigo 6.º, alínea a).
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo, cultural e ambiental, promovidas pela Câmara Municipal de Arouca, até 10 % da lotação do espaço/evento;
g) [...]
h) Beneficiar da redução em 60 % de pagamento da taxa de IMI, para os bombeiros com 3 ou mais anos de bons e efetivos serviços de bombeiro. A atribuição deste benefício pressupõe a manutenção da afetação do imóvel a habitação própria e permanente do bombeiro pelo período mínimo de dez anos e a inexistência de outro prédio destinado a habitação da propriedade do mesmo ou de outro membro do agregado familiar, sob pena de liquidação das taxas devidas;
i) Subsídio anual de apoio à manutenção do voluntariado por parte do bombeiro de acordo com a tabela i, anexa ao presente regulamento.
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] 3-Relativamente à redução da taxa do IMI referida na alínea h) do artigo 6.º, bem como à sua renovação prevista no número seguinte, o pedido terá de ser efetuado anualmente até 30 de setembro de cada ano.
4-A competência para a concessão de isenção do pagamento das taxas prevista na alínea g) do artigo 6.º e de redução da taxa do IMI prevista na alínea h) do mesmo preceito legal é da Câmara Municipal através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, podendo estes benefícios fiscais serem concedidos por um período de 5 anos, renovável por igual período a requerimento do interessado, devidamente instruído com os documentos mencionados no n.º 6.
5-Os bombeiros que até à presente data já beneficiaram da isenção de IMI pelo período de 5 anos, poderão requerer a renovação anual da isenção prevista no número anterior.
6-(Anterior n.º 5.)
7-(Anterior n.º 6.)
8-O benefício previsto na alínea i) do artigo 6.º deve seguir as seguintes regras:
a) A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários deve submeter a lista dos seus quadros para validação à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
b) A lista deve ser validada, reportando-se à data de 31 de dezembro de cada ano;
c) A mesma deve ser entregue na Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a respetiva validação, tendo como prazo limite o dia 31 de março;
d) A transferência do valor que se reporta ao ano anterior será efetuada até ao fim do mês de abril de cada ano, pela Câmara Municipal para a associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, a qual efetuará a distribuição do valor a que cada beneficiário tenha direito, em função do cálculo efetuado com base na tabela i, anexa ao presente regulamento.
Artigo 8.º
[...]
1-Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte da Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal de Arouca.
2-[...]
3-[...]
4-Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá a Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Arouca.
Artigo 9.º
[...]
1-Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de Cartão de Identificação a emitir pelo Município de Arouca e que só será válido quando apresentado conjuntamente com o cartão de cidadão do beneficiário.
2-A emissão do Cartão de Identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Cartão de Cidadão do bombeiro, do cônjuge ou unido de facto e dos descendentes até aos 18 anos;
b) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros comprovativa de que o bombeiro preenche os requisitos constantes no artigo 4.º, n.º 1 do presente regulamento ou que integra o quadro de honra da corporação.
3-[...]
4-O modelo de Cartão de Identificação será fixado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal de Arouca e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIOCORPO DE BOMBEIROS DE AROUCA”, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do(a) Presidente da Câmara.
5-[...]
6-[...]
7-[...]
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente alteração ao Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela I
Anos de Serviço | Percentagem |
> 1 <= 6 anos | 20 % |
> 6 <= 12 anos | 40 % |
> 12 <= 18 anos | 60 % |
< 18 <= 24 anos | 80 % |
> 24 anos | 100 % |
A percentagem prevista na tabela i incide sobre o valor de referência de 150,00€.
»16 de outubro de 2025.-A Presidente da Câmara, Margarida Belém.
319665402
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6322301.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6322301/declaracao-de-retificacao-972-2025-2-de-23-de-outubro