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Decreto 9/2025, de 23 de Outubro

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Sumário

Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime de parcelas de terreno situadas no concelho de Miranda do Corvo.

Texto do documento

Decreto 9/2025

A comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, pretende regularizar a instalação do Observatório Astronómico e da Natureza António dos Reis.

Para o efeito, torna-se necessário excluir do perímetro florestal de Alge uma área de 1812 m2, área estritamente necessária à instalação do referido Observatório.

A área ocupada com a instalação do Observatório pertence à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, e foi submetida ao regime florestal parcial pelo Decreto 45 114, de 5 de julho de 1963, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 157, de 5 de julho de 1963, passando a integrar o perímetro florestal de Alge.

O Observatório Astronómico e da Natureza António dos Reis tem uma importância social de cariz científico e pedagógico, recebe com regularidade a comunidade escolar e diversas outras instituições e desempenha um papel de inegável importância científica para a investigação, representando uma maisvalia para a região.

Como medida compensatória pela exclusão do regime florestal parcial da área necessária à implantação do Observatório, a comunidade local dos baldios da freguesia de Vila Nova propõe a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 1864 m2 de terreno baldio localizado em Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro florestal de Alge.

A exclusão do regime florestal parcial da área de 1812 m2 não tem qualquer impacte negativo no ordenamento e gestão do perímetro florestal de Alge, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 1864 m2 aplica os preceitos do regime florestal, aumentado a área submetida a este regime.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º da parte vi do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., e o Município de Miranda do Corvo, que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial 1-O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto 45 114, de 5 de julho de 1963, publicado no publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 157, de 5 de julho de 1963, de uma parcela de terreno com a área de 1812 m2 pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, integrada no perímetro florestal de Alge, e que se encontra delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2-A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à regularização da implantação do Observatório Astronómico e da Natureza António dos Reis.

Artigo 2.º

Medidas a adotar O proprietário do equipamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a respetiva extensão e envolvente, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 3.º

Submissão ao regime florestal parcial 1-Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área com a dimensão de 1864 m2, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, conforme solicitação feita por esta comunidade.

2-A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal de Alge.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025.-Luís MontenegroJosé Manuel Fernandes.

Assinado em 13 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de outubro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)

Área a excluir e a submeter do regime florestal parcial

A imagem não se encontra disponível.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6322170.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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