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Despacho (extrato) 3902/2015, de 20 de Abril

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, de um docente do Instituto Superior de Engenharia do Porto

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3902/2015

Por despacho de 13 de março de 2015 do Presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, foi autorizada a celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental, para o exercício de funções de docente do Doutor André Miguel Pinheiro Dias, na categoria de Professor Adjunto, em regime de exclusividade, auferindo o vencimento correspondente ao índice 185, escalão 1 do anexo II do Decreto-Lei 408/89, de 18/11, com efeitos à data de 14 de março de 2015, por aplicação do disposto do n.º 8 do artigo 6.º do capítulo III - Regime Transitório do ECPDESP, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto e 1.ª alteração introduzida pela Lei 7/2010 de 13 de maio.

13 de março de 2015. - O Presidente, João Manuel Simões da Rocha.

208544231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/632080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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