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Despacho 93/SESS/94, de 23 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [271], de 23.11.1994, Pág. 11781
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Sumário

Esclarece que, em caso de acumulação da pensão de invalidez ou de velhice do regime geral de segurança social com pensão de outro regime de protecção social de inscrição obrigatória, os montantes adicionais previstos no artigo 41º do Decreto Lei 329/93, de 25 de Setembro, a receber anualmente em Julho e Dezembro, são pagos pelo valor da pensão a que haveria direito em caso de não acumulação, se tais prestações não forem atribuídas pelo outro regime em causa. Esclarece ainda que o complemento social de pensão, referido nos artigos 43º e 44º do mesmo diploma legal, é atribuído independentemente da nacionalidade ou da residência do pensionista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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