Deliberação (extrato) n.º 1299/2025
O IRN, I. P., é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa, integrado na Administração Direta do Estado, que tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas nas áreas de identificação civil, de registo civil, predial, comercial, de bens móveis, da nacionalidade e do registo de pessoas coletivas;
A delegação e a subdelegação de competências constituem um instrumento essencial na promoção da eficácia e eficiência da administração pública.
O Decreto Lei 201/2015, de 17 de setembro, aprovou o Modelo de Contabilidade dos Serviços de Registo.
O artigo 16.º sob a epígrafe “Regularização de contas” dispõe que detetada a existência de erro ou omissão da elaboração da conta, a respetiva retificação deve ser efetuada pelos serviços centrais competentes do IRN, I. P., sem prejuízo de, por deliberação, poder o Conselho Diretivo delegar essa competência nos senhores conservadores.
Considerando a designação e o exercício de funções da nova vogal do Conselho Diretivo deste Instituto e atenta a natureza, especificidade e elevado número de processos no domínio da nacionalidade, a celeridade e eficiência que nesta matéria se impõe imprimir, é necessário delegar competência para a prática destes atos.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º do citado diploma legal e ainda dos artigos 44.º e 47.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado I. P., delibera o seguinte:
1-Delegar na Conservadora da Conservatória dos Registos Centrais, Paula Isabel Duarte Marcelino, a competência para proceder à retificação das contas sempre que se verifique a existência de erro ou omissão na respetiva elaboração e demais situações que o justifique, nomeadamente, na sequência de retificação de registos, quando tal necessidade se traduza numa mera correção da menção da verba ou das disposições legais aplicáveis à cobrança e à restituição, bem como nos casos em que uma alteração superveniente das circunstâncias dita a modificação do enquadramento emolumentar correspondente;
2-Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizar a subdelegação das competências referidas no número anterior, nos Conservadores Adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais.
3-A presente deliberação produz efeitos a partir de 6 de agosto de 2025, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados, no âmbito dos poderes acima referidos, até à data da sua publicação.
4-A presente deliberação revoga a deliberação 740/2025, datada de 21 de maio de 2025, publicada no Diário da República, n.º 110, 2.ª série, de 9 de junho de 2025.
3 de setembro de 2025.-O Conselho Diretivo:
Jorge Filipe Santos Rodrigues da Ponte, presidenteCristina Maria Rosa Mesquita Fernandes, vice-presidente-Carla Sofia da Costa Rodrigues Manteigas, vogal.
319534117