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Decreto 23/87, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica, celebrado em São Tomé em 08 de Dezembro de 1986.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 23/87
de 25 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica, celebrado em São Tomé em 8 de Dezembro de 1986, cujo texto acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios da Meteorologia e da Geofísica.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação;
Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para São Tomé e Príncipe como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos dois países na regulamentação da cooperação em áreas científicas, mediante a celebração de acordos especiais, e tendo também em conta a situação existente no sector da meteorologia em São Tomé e Príncipe, acordam ambas as partes no seguinte:

Artigo 1.º O Estado Português prestará ao Estado da República Democrática de São Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Instituto Nacional de Meteorologia de São Tomé e Príncipe, adiante designado pelas suas iniciais (INMSPT), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente Acordo.

Art. 2.º - 1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que se destinem à formação profissional que vise dotar o INMSTP de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os dois países ou no quadro da cooperação multilateral.

3 - Constituirão encargo do INMSTP as despesas locais de instalação, alimentação, assistência médico-medicamentosa e transportes de serviço.

Art. 3.º O Estado Português, através do INMG, compromete-se, na medida das suas possibilidades, a apoiar, quando solicitado:

1) A organização e instalação de laboratórios de manutenção de instrumentos, de um sector de informática e de um arquivo agro-meteorológico;

2) O estudo e investigação nos domínios da climatologia, agro-meteorologia, hidrologia, geofísica e outros de interesse para o INMSTP;

3) O intercâmbio de publicações e de material didáctico e o fornecimento de gráficos para instruendos, utilizando, na medida do possível, os meios editoriais de que dispõe o INMG;

4) A formação de pessoal técnico de São Tomé e Príncipe, mediante a admissão gratuita de instruendos daquele país nos cursos de formação e reciclagem de pessoal do INMG;

5) A assessoria técnica às delegações da República Democrática de São Tomé e Príncipe em tudo o que respeitar a reuniões da Organização Meteorológica Mundial (OMM);

6) Visitas a São Tomé e Príncipe de equipas técnicas do INMG para levantamento de quaisquer outras necessidades não assinaladas nos números anteriores quando tal for julgado conveniente por ambas as partes;

7) A assistência possível para aquisição de algum equipamento necessário ao INMSTP;

8) A assistência técnica periódica, com estadas de consultores de 30 a 60 dias por ano.

Art. 4.º As lacunas do presente Acordo serão preenchidas subsidiariamente pelas disposições do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e São Tomé e Príncipe, na medida em que analogia das situações o aconselhem.

Art. 5.º O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido compridos os respectivos preceitos constitucionais e poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 60 dias.

Feito em São Tomé aos 8 de Dezembro de 1986.
Pelo Governo da República Portuguesa, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, Fradique Menezes, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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