de 14 de outubro
O XXV Governo Constitucional, reconhecendo a centralidade dos professores no sistema educativo e o seu contributo para o desenvolvimento do País, assumiu, no seu Programa, o compromisso da adoção de medidas que valorizem a profissão docente e que promovam a atração de novos profissionais para a escola pública, designadamente quanto à adequação da formação inicial e da formação contínua dos docentes, em consonância com as necessidades dos professores e do sistema educativo.
Neste quadro, o Governo, através do Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, procedeu à revisão do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário, com vista, designadamente, a apostar na formação de educadores e de docentes para o exercício de funções nos estabelecimentos de educação préescolar e nos ensinos básico e secundário.
O Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, determina, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário, designados
escolas cooperantes
», com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada.
De acordo com o disposto nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é reconhecido aos estudantes o direito a uma bolsa a ser atribuída durante os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário, sendo as condições de atribuição e os montantes dessa bolsa definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 23.º-A do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria define as condições e os montantes das bolsas a atribuir aos estudantes de mestrado com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário, nos termos do disposto no n.º 17 do artigo 23.º-A do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Lei 9-A/2025, de 14 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação As bolsas reguladas na presente portaria são atribuídas aos estudantes que frequentem os dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação préescolar e de ensino básico e secundário, com os quais os estabelecimentos de ensino superior que organizem e ministrem ciclos de estudos que visam a aquisição de habilitação profissional para a docência tenham celebrado protocolos de cooperação, designados
escolas cooperantes
», nos termos previstos no Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Conceito e montante da bolsa 1-A bolsa regulada na presente portaria é uma prestação pecuniária atribuída a cada estudante que esteja inscrito nos dois últimos semestres do mestrado que coincidam com prática de ensino supervisionada em estabelecimento de educação préescolar ou de ensino básico e secundário na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, nos termos do Decreto Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, e do artigo anterior.
2-A bolsa atribuída ao estudante corresponde ao montante de € 3600,00, por ano escolar, e é paga fracionadamente, em 10 prestações mensais, pela respetiva escola cooperante.
3-As bolsas reguladas na presente portaria são suportadas por verbas inscritas anualmente no orçamento do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., ou na entidade que lhe suceda, que, para o efeito do disposto no número anterior e no artigo seguinte, disponibiliza a cada uma das escolas cooperantes os montantes a pagar.
Artigo 4.º
Pagamento da bolsa 1-A escola cooperante procede ao pagamento da bolsa diretamente ao estudante respetivo, através de transferência bancária.
2-Para o efeito do disposto no número anterior, o estudante deve apresentar os seguintes elementos:
a) Comprovativo da frequência de semestre de prática de ensino supervisionada no respetivo curso de mestrado que visa a aquisição de habilitação profissional para a docência em estabelecimento de ensino superior que tenha celebrado protocolo de cooperação para a realização dessa componente de formação prática naquela escola cooperante;
b) Comprovativo da aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada, caso já tenha tido lugar a respetiva avaliação;
c) Comprovativo do número internacional de conta bancária/international bank account number (IBAN); e
d) Comprovativo ou comprovativos da inexistência de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social em vigor.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo A presente portaria é aplicável a partir do início do ano escolar de 2025-2026, inclusive.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de setembro de 2025.
Em 1 de outubro de 2025.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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