de 10 de outubro
O Decreto Lei 73/2020, de 23 de setembro, prevê no n.º 1 do seu artigo 10.º a possibilidade de se estabelecerem condicionalismos ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do referido diploma, esses condicionalismos devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no setor da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas. As pradarias marinhas, especialmente formadas pela espécie Zostera marina, classificada como vulnerável na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal Continental, encontram-se entre os habitats mais sensíveis e importantes das zonas estuarinas e costeiras. Mais concretamente, a pradaria marinha da Ponta do Adoxe é uma pradaria localizada na Península de Troia, a uma profundidade máxima de 4 metros e que, até ao último inverno, podia ser considerada como saudável e consolidada, considerando-se recuperada, após ter sido afetada pela ação do rigoroso inverno de 2009/2010.
Contudo, os dados recolhidos por entidades científicas que têm acompanhado a sua evolução, nomeadamente, do Centro de Ciência do Mar da Universidade de Lisboa, do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, no âmbito de um projeto europeu, RestoreSeagrass, e da Ocean Alive, indicam que a tempestade
Martinho
», ocorrida em março de 2025, teve um impacto relevante na destruição da pradaria, não havendo, neste momento, coberto vegetal assinalável.
É necessário, por isso, assegurar as condições para promover a sobrevivência do que restou da pradaria após a tempestade, tendo em conta que os ecossistemas saudáveis e produtivos são, também, essenciais para as atividades económicas da apanha e da pesca profissionais.
Neste contexto, importa implementar medidas de conservação específicas para proporcionar a recuperação natural da pradaria da Ponta do Adoxe, interditando a apanha de animais marinhos, com exceção da apanha manual sem utensílios, e evitando, deste modo, a perda de novas plantas que germinem do banco de sementes existente, durante um período mínimo de 24 meses após a tempestade, ou seja, até março de 2027, tendo em consideração o tempo de recuperação após a devastação da pradaria no decurso do inverno de 2009/2010.
Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece a interdição da apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe, situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado.
Artigo 2.º
Proibição da apanha de animais marinhos 1-Até março de 2027, é proibida a apanha de animais marinhos, excluindo a apanha em apneia sem utilização de quaisquer utensílios, numa área específica designada por ponta do Adoxe, situada nas águas interiores não marítimas do estuário do Sado, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
2-Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 14/2014, de 23 de janeiro, a proibição estabelecida no número anterior considera-se por motivos biológicos, abrangendo a apanha lúdica.
Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 8 de outubro de 2025.
ANEXO
(a que refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ID | Long | Lat |
1 | -8.9057774 | 38.49372555 |
2 | -8.90849921 | 38.49169080 |
3 | -8.90911859 | 38.49143592 |
4 | -8.91108629 | 38.49073284 |
5 | -8.91149437 | 38.49122996 |
6 | -8.91111606 | 38.49191764 |
7 | -8.90974789 | 38.49260722 |
8 | -8.90848710 | 38.49319170 |
9 | -8.90702001 | 38.49387691 |
10 | -8.90629723 | 38.49412451 |
119634355