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Resolução do Conselho de Ministros 118/94, de 29 de Novembro

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CANTANHEDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 118/94

A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 26 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Cantanhede foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cantanhede com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que as regras sobre a localização de estabelecimentos industriais são as previstas no artigo 4.° do Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, pelo que o disposto no n.° 2 do artigo 15.° deve ser interpretado de acordo com aquela disposição.

Mais deve mencionar-se que a transferência de indústrias, agro-indústrias e armazéns, devidamente licenciados, prevista no n.° 3 do artigo 15.°, só poderá efectuar-se de acordo com a legislação que regulamenta os referidos estabelecimentos, designadamente o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Importa, ainda, acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 24.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro;

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Cantanhede.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo e âmbito

1 - O Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede tem por objectivo estabelecer as regras a que deverão obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, a respeitar quando da implementação do Plano.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis à totalidade do território do município de Cantanhede.

3 - Fazem parte integrante do Regulamento os seguintes documentos:

a) Carta de ordenamento;

b) Carta de condicionantes, que inclui:

Carta da Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN;

Carta da Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN;

Carta de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

c) Quadro resumo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

d) Tabela de alinhamentos/zonas non aedificandi;

e) Listagem de património arquitectónico e paisagístico.

SECÇÃO II

Definições

Artigo 2.°

Definições

1 - «Limite da área urbana» - quando a linha delimitadora da área urbana se dispõe perpendicularmente a arruamentos, os elementos identificadores dos limites urbanos são os seguintes: arruamentos existentes ou propostos, serventias, construções, linhas paralelas e a 10 m das linhas de água, limites da RAN ou REN, outras servidões ou restrições de utilidade pública, limites cadastrais e linhas definidas com base em ajustamentos.

Os ajustamentos de limites entre espaços urbanos e outros espaços têm como objectivo a definição exacta da demarcação no terreno com base na leitura cartográfica e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

sem prejuízo de eventuais servidões ou restrições de utilidade pública, e se x for igual ou superior a 5 m, permitir-se-á criar na propriedade A uma frente urbana com o máximo de 15 m, devendo qualquer construção ser implantada a 3 m dos limites laterais do lote urbano constituído.

2 - «Lote urbano» - parcela de terreno constituída através de alvará de loteamento ou terreno que, não sendo decorrente de alvará de loteamento, esteja integrado em área urbana e confine com via pública, devendo, neste último caso e para efeitos de determinação de índices e taxas urbanísticas, considerar-se uma frente não superior a 25 m e uma profundidade constante de 50 m. A aplicação de taxas urbanísticas é proporcional à frente do lote.

3 - «Área bruta de construção» - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes situados acima do solo e incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos.

4 - «Índice de utilização» - o quociente da área bruta de construção pela superfície do lote urbano. Os índices de utilização indicados correspondem a máximos que não devem ser ultrapassados.

5 - «Índice volumétrico» - o quociente do volume da construção pela superfície do lote.

6 - «Densidade populacional» - o quociente entre a população e a área de solo que utiliza para uso urbano.

7 - «Cércea» - a altura total do edifício medida desde o terreno e no ponto médio da frente edificada até à cota do beirado da cobertura ou cota superior da platibanda.

8 - «Superfície impermeabilizada» - a soma das áreas ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos e demais obras que impermeabilizem o terreno.

SECÇÃO III

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 3.°

Âmbito e usos

1 - As servidões administrativas têm por finalidade a conservação do património natural e edificado e a protecção das infra-estruturas e equipamentos. As áreas sujeitas a servidão estão condicionadas ao disposto no presente Regulamento, em conformidade com a sua integração em classe ou classes de espaços, sem prejuízo da legislação em vigor.

2 - Para conservação dos recursos hídricos, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Margens e zonas inundáveis;

c) Nascentes.

3 - Para conservação dos recursos minerais, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) Areias do litoral;

b) Areias dos rios;

c) Pedreiras e outras extracções de massas minerais.

4 - Para protecção dos solos e áreas de reserva, as áreas condicionadas são as seguintes:

a) RAN;

b) REN;

c) Parques e reservas;

d) Florestas.

5 - O património classificado é o seguinte:

a) Capela da Varziela (monumento nacional);

b) Capela de Santo Amaro, Quintã (imóvel de interesse público);

c) Igreja matriz da Tocha (imóvel de interesse público);

d) Igreja paroquial de Ançã (imóvel de interesse público);

e) Igreja de São Pedro, Cantanhede (imóvel de interesse público);

f) Casa de António Mendes da Fonseca, Pocariça (valor concelhio);

g) Pelourinho de Ançã (monumento nacional).

6 - Para protecção das redes infra-estruturais e dos equipamentos, nomeadamente redes de saneamento básico, linhas eléctricas, rede viária, rede ferroviária, rede de telecomunicações, escolas, equipamentos de saúde, indústrias insalubres, incómodas e perigosas, unidades de fabricação ou armazenamento de produtos explosivos, marcos geodésicos, as áreas envolventes são condicionadas conforme o estabelecido na legislação em vigor e as disposições do presente Regulamento.

Artigo 4.°

Nascentes e captações subterrâneas de água

1 - As áreas envolventes às nascentes, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, salvo os casos em que existam estudos hidro-geológicos que indiquem diferente demarcação.

2 - A delimitação da zona de defesa da nascente e captação dos Olhos da Fervença e a definição dos respectivos condicionamentos consideram-se prioritárias e de interesse regional, pelo que a sua delimitação consequente e respectivo estudo hidro-geológico deverão ser executados no prazo máximo de dois anos, devendo em regime transitório considerar-se uma área de defesa com 500 m de raio. Consideram-se ainda de estudo e delimitação prioritária da zona de defesa as nascentes de Ançã, e Sete Fontes.

3 - Nas zonas de defesa é interdito o uso, ocupação ou transformação dos solos que possa prejudicar a qualidade e quantidade das águas, não devendo, nomeadamente, executar-se:

a) Fossas ou sumidouros de águas negras;

b) Regas com águas negras;

c) Instalações pecuárias;

d) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;

e) Indústrias que produzam efluentes nocivos;

f) Depósitos de sucata ou depósitos de combustíveis;

g) Culturas que obriguem à utilização de adubos, estrumes, pesticidas ou outros fertilizantes.

4 - Na ausência de estudos hidro-geológicos é determinada uma faixa de protecção mínima de 250 m em redor dos furos de captação, na qual é interdita a edificação, a deposição de resíduos sólidos e a abertura de poços, furos, e fossas.

Artigo 5.°

Pedreiras

1 - As áreas envolventes às pedreiras em exploração, num raio de 250 m, consideram-se zonas de defesa, não sendo permitido instalar nas mesmas edifícios para fins habitacionais.

2 - O licenciamento de novas explorações ou a renovação do licenciamento de explorações existentes ficam condicionados a um afastamento mínimo de 500 m das áreas urbanas ou urbanizáveis, áreas culturais, áreas naturais e nascentes, salvo em casos devidamente justificados, em que esse afastamento poderá ser menor, sem, no entanto, ser inferior a 250 m.

Artigo 6.°

Rede viária

Para protecção da rede viária deverá atender-se ao disposto no artigo n.° 26.°, sem prejuízo da lei em vigor.

Artigo 7.°

Redes de saneamento básico

1 - São determinadas faixas de protecção de 50 m em redor dos reservatórios de água e respectivas áreas de ampliação e de 5 m para cada um dos lados das condutas adutoras e adutoras-distribuidoras de água e dos emissários da rede de esgotos, nas quais é interdita a deposição de resíduos sólidos, a abertura de poços, furos ou fossas e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa causar danos.

2 - Nas áreas urbanas, as faixas de protecção referidas no número anterior são definidas caso a caso, quando da aprovação do respectivo projecto de arranjos exteriores.

3 - É determinada uma faixa de protecção de 50 m definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos, nas quais é interdita a edificação, bem como a abertura de poços ou furos.

SECÇÃO IV

Uso dominante do solo

SUBSECÇÃO I

Dos espaços agrícolas

Artigo 8.°

Âmbito e usos

1 - Espaços agrícolas são aqueles que se destinam obrigatoriamente a actividades agrícolas ou que reúnem características preferenciais para o efeito e que se encontram identificados na planta de ordenamento.

2 - Os espaços agrícolas subdividem-se em:

a) Áreas da RAN;

b) Áreas agrícolas preferenciais.

Artigo 9.°

Edificabilidade em espaços agrícolas

1 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - É permitida a construção para fins de apoio à exploração agrícola, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) O requerente seja proprietário, usufrutuário ou locatário e simultaneamente agricultor a título principal ou empresário agrícola, apresentando a respectiva documentação comprovativa acompanhada de um levantamento da exploração;

b) Esteja integrada num investimento agrícola e justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico superior competente;

c) Tenha parecer favorável de um técnico da especialidade ao serviço da Câmara Municipal;

d) A área bruta da construção total do assento de lavoura não exceda os índices de utilização máximos de 0,03 em relação à área da exploração e 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;

e) As construções afectas à habitação tenham um fogo, o máximo de dois pisos e um índice de utilização máximo de 0,01 em relação à parcela onde vão ser implantadas;

f) Infra-estruturas a cargo do requerente.

3 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Índice de utilização máximo de 0,015 em relação à parcela em causa, com o máximo de 60 m2;

b) Pé-direito médio de 3 m;

d) Número máximo de pisos: um;

e) Em casos não enquadráveis no presente artigo, deverá obedecer-se ao descrito no n.° 2 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de instalações agro-pecuárias ou agro-industriais fora do contexto do assento de lavoura, exceptuando os casos a que se refere o artigo 19.° e classificados como indústrias, que devem ser localizadas em zonas ou parques industriais, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) Estarem inseridas em propriedade com a área mínima de 0,50ha;

b) Estejam justificadas num plano de exploração técnico-economicamente viável, da responsabilidade de técnico superior competente;

c) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,20 em relação à parcela onde vai ser implantada;

d) Parecer favorável da junta de freguesia em relação à localização;

e) Problemas sanitários resolvidos em conformidade com a legislação em vigor;

f) Tratamento de efluentes e infra-estruturas a cargo do requerente;

g) Distância mínima de 200 m a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários, em que a distancia mínima àquele tipo de áreas deverá ser de 500 m, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.

5 - É permitida a construção de uma habitação em prédio rústico, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) O prédio deverá estar entre construções habitacionais existentes com um afastamento máximo entre si de 75 m;

b) O prédio deverá confinar com arruamento público pavimentado ou, se tal não se verificar, o interessado ou os eventuais interessados deverão assumir a pavimentação do arruamento até ao prédio em causa, contemplando a totalidade da frente do mesmo, não sendo emitida a respectiva licença de construção sem tal se verificar;

c) O arruamento confinante esteja dotado das redes infra-estruturais distribuidoras de água e electricidade e não pertença à rede nacional ou municipal fundamental (estrada municipal de nível 1);

d) A construção seja delimitada volumetricamente pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes.

6 - Nos espaços agrícolas não é permitida a instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de veículos e de materiais de construção.

7 - As indústrias existentes em espaços agrícolas serão obrigatoriamente objecto de reestruturação no prazo de três anos, caso se verifique não estarem garantidas as condições sanitárias, ambientais e paisagísticas compatíveis com a área envolvente, devendo respeitar-se o disposto no artigo 27°.

SUBSECÇÃO II

Dos espaços florestais

Artigo 10.°

Âmbito e usos

1 - Espaços florestais são aqueles que se destinam à produção florestal ou apresentam características fundamentais para o equilíbrio ambiental, defesa e enquadramento paisagístico e que se encontram identificados na planta de ordenamento.

Nos espaços florestais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - As áreas de aptidão florestal subdividem-se, quanto ao tipo de ocupação, em:

a) Áreas florestais de protecção: faixa litoral/áreas submetidas a regime florestal;

b) Mata clímace existente, a conservar;

c) Áreas florestais preferenciais:

Floresta de produção existente;

Áreas a reconverter para uso florestal.

3 - Nos espaços florestais é interdita a instalação de depósitos de combustíveis, e a instalação de depósitos de resíduos sólidos deverá ser precedida de estudo técnico que demonstre não haver inconvenientes ambientais ou apresente as convenientes medidas minimizadoras.

Artigo 11.°

Edificabilidade em espaços florestais

1 - Nos espaços classificados como áreas florestais de protecção só é permitida a edificação para efeitos de instalação de unidades turísticas ou equipamentos de interesse municipal nas seguintes condições:

a) Com base em plano de pormenor ratificado superiormente;

b) Apresentação de projecto de arranjos exteriores, da responsabilidade de um arquitecto paisagista, para além dos outros projectos técnicos, que demonstre inequivocamente a sua integração e salvaguarda de espécies de interesse.

2 - Nas restantes áreas florestais a edificabilidade é permitida nas seguintes condições:

2.1 - Construção para fins de apoio à exploração florestal, agro-florestal, agrícola e pastoril, incluindo utilização habitacional, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Área mínima da exploração agrícola e florestal: 5 ha;

b) Em tudo o mais respeite o disposto no artigo 9.° 2.2 - É permitida a construção de edifícios destinados unicamente a arrumos de alfaias e produtos agro-florestais, desde que respeite o disposto no n.° 3 do artigo 9.° 2.3 - É permitida a construção de edifícios para fins agro-industriais ou desenvolvimento de actividade agrícola ou florestal específica, exceptuando as que, em conformidade com a legislação em vigor, devem ser instaladas em zonas industriais, desde que respeite o disposto no n.° 4 do artigo 9;

2.4 - É permitida a construção de uma habitação em prédio rústico, desde que respeite o disposto no n.° 5 do artigo 9.°

SUBSECÇÃO III

Dos espaços urbanos e dos espaços urbanizáveis

Artigo 12.°

Âmbito e usos

1 - Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, são constituídos por áreas urbanas existentes, em que a maioria dos lotes se encontra edificada, e por áreas urbanizáveis para expansão com plano e destinam-se predominantemente a fins habitacionais, devendo também integrar outras funções como equipamentos sociais de apoio, actividades terciárias, comércio e indústria compatíveis com meio urbano e turismo.

Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a instalação de:

a) Depósitos de sucata, de resíduos sólidos e de produtos explosivos;

b) Instalações pecuárias de raiz;

c) Depósitos de materiais de construção com área superior a 1000 m2;

d) Explorações de inertes.

3 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis é interdita a remodelação ou ampliação de instalações pecuárias, tais como estábulos, pocilgas, aviários, nitreiras ou outras, desde que se verifique que o seu funcionamento é incompatível com o espaço envolvente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, cheiros, resíduos ou efluentes líquidos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;

b) Dimensões/características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;

c) A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município nos termos do presente Regulamento.

5 - Nos espaços urbanos e nos espaços urbanizáveis coincidentes com áreas classificadas como áreas com interesse cultural deverá respeitar-se o disposto no artigo 22.° 6 - As áreas identificadas na planta de ordenamento como áreas urbanas condicionadas que coincidem com áreas da REN conforme carta aprovada pela Portaria n.° 807/93, de 7 de Setembro, só serão consideradas espaços urbanos após homologada a respectiva desafectação.

Artigo 13.°

Áreas urbanas

A construção nas áreas urbanas existentes fica sujeita às seguintes regras, sem prejuízo das estabelecidas noutros planos municipais de ordenamento aprovados e eficazes:

1 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes não decorrentes de alvará de loteamento, desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Não ultrapasse em cércea os edifícios envolventes;

b) Infra-estruturas ligadas às redes públicas;

c) Em áreas urbanas em que predomina a construção geminada ou em banda, deverá atender-se à imagem urbana e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cércea dominantes, sendo obrigatório um estudo de enquadramento na envolvente a justificar a pretensão;

d) Em áreas urbanas não enquadráveis na alínea anterior o índice de utilização máximo é de 0,40, incluindo anexos e sem contabilização de eventual cave para arrumos e garagem e eventual aproveitamento de sótão não habitável, e uma cércea máxima de rés-do-chão mais um piso habitável;

e) Estacionamento em conformidade com o definido no artigo 23.° 2 - Na ausência de plano municipal de ordenamento eficaz é permitido o loteamento urbano desde que respeite os seguintes parâmetros:

a) Os lotes deverão ter frentes mínimas de 12 m;

b) Índice de utilização máximo de 0,40;

c) Estacionamento em conformidade com o estabelecido no artigo 23.°;

d) Sejam observadas as disposições do artigo 24.° relativas a áreas de cedência e equipamentos;

e) Não contrarie o disposto no n.° 1 do presente artigo.

3 - É permitida a construção de anexos para apoio de construções habitacionais existentes nas seguintes condições:

a) Índice de utilização máximo - 10% sobre áreas até 700 m2 e 5% sobre a área excedente;

b) Quando separados da construção principal, os anexos deverão ficar afastados da mesma de, no mínimo, 6 m;

c) Quando encostados à construção principal, deverá ser apresentado estudo que enquadre as construções existentes;

d) Pé-direito máximo de 2,60 m em casos de tectos horizontais e médio de 3 m em casos de tectos inclinados;

e) Cércea máxima de um piso.

4 - Nos casos de lotes urbanos utilizados ou a utilizar predominantemente para fins habitacionais é interdito edificar mais de duas construções no lote, sendo a construção principal para a utilização habitacional ou mista e a construção secundária para anexos de apoio à habitação ou utilização compatível conforme definido no artigo 15.°

Artigo 14.°

Áreas urbanizáveis

1 - As áreas urbanizáveis identificadas na planta de ordenamento são áreas para expansão urbana a sujeitar a planos de pormenor previamente definidos em planos de urbanização.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas que, pelas suas características ou reduzida dimensão, poderão ser estudadas directamente em planos de pormenor.

3 - A utilização de cada uma destas áreas só será permitida com base em planos de pormenor eficazes, excepto nas seguintes situações:

a) A edificação ou operação de loteamento, desde que o prédio confine com área urbana e com arruamento público infra-estruturado e o pedido de licenciamento seja precedido de pedido de informação prévia. O pedido de informação prévia deverá ser instruído com levantamento topográfico e cadastral de toda a área classificada como urbanizável e definir uma solução urbanística para a mesma que mereça aprovação municipal;

b) A instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, desde que sejam realizadas as infra-estruturas urbanísticas de apoio ao mesmo equipamento e por forma que tenham a necessária continuidade para a restante área, viabilizando-a urbanisticamente.

4 - Para qualquer dos casos descritos no número anterior deverá observar-se o seguinte:

a) O índice de utilização relativamente ao lote urbano não deverá ser superior a 0,40;

b) Número máximo de pisos: dois;

c) Infra-estruturas a cargo dos requerentes.

Artigo 15.°

Indústrias agro-indústrias, e armazéns em áreas urbanas

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como da classe D consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de carácter público.

2 - Sem prejuízo da lei em vigor, os estabelecimentos industriais classificados na legislação em vigor como da classe C consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização.

3 - As indústrias, agro-indústrias ou armazéns existentes em áreas urbanas consideradas incompatíveis com as mesmas deverão, em prazo acordado com a autarquia, ser transferidos para zonas industriais. Em situação de clara impossibilidade de transferência deverá observar-se o seguinte:

a) A utilização da área que inclua a unidade em causa e o espaço envolvente num raio não inferior a 250 m só será permitida com base em plano de pormenor eficaz;

b) A indústria deverá, em prazo a definir no plano de pormenor, ser objecto de remodelação por forma a minimizar as incompatibilidades com o espaço envolvente.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores consideram-se incompatíveis quando exista:

a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;

b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;

c) Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;

d) Dimensões/características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente;

e) A não observação de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização e planos de pormenor a aprovar pelo município nos termos do presente Regulamento.

5 - Para qualquer dos casos descritos no presente artigo deverá observar-se o seguinte:

a) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

b) Em tudo o mais se deverá cumprir o disposto no artigo 19.°

Artigo 16.°

Comércio em áreas urbanas

Nas áreas urbanas é permitida a instalação de unidades comerciais retalhistas de abastecimento diário e ocasional, desde que respeitem os seguintes parâmetros:

a) Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao lote urbano;

b) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público;

d) Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.°;

e) Cedências determinadas em conformidade com o disposto no artigo 24.°;

f) Justificação da solução de tráfego, nomeadamente no que respeita a cargas e descargas de viaturas pesadas.

Artigo 17.°

Equipamentos colectivos

1 - Na ausência de outros planos municipais de ordenamento, nas áreas destinadas à instalação de equipamentos colectivos aplicam-se os seguintes índices:

a) Índice volumétrico de 1,5 m3/m2, aplicado ao lote urbano;

b) Cércea em conformidade com os edifícios envolventes;

c) Apresentação de projecto de arranjo dos espaços exteriores de acesso público.

2 - As áreas de equipamentos serão estudadas nos planos de urbanização e de pormenor, devendo considerar-se para a sua programação as normas editadas pelo Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nomeadamente as normas estabelecidas para estacionamentos.

SUBSECÇÃO IV

Das áreas turísticas

Artigo 18.°

Âmbito e usos

As áreas turísticas, assinaladas na planta de ordenamento, são aquelas que apresentam especial aptidão para o turismo e são destinadas prioritariamente à instalação de empreendimentos turísticos.

Nas áreas turísticas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

Consideram-se como áreas de desenvolvimento turístico:

a) Praia da Tocha;

b) Zona do Hospital de Rovisco Pais e áreas envolventes às lagoas da Tocha;

c) Área de mata de protecção na freguesia de Portunhos - zonas de caça turística;

d) Ançã;

e) Olhos da Fervença;

f) Área envolvente às lagoas de Febres;

g) Área envolvente da vala da Varziela.

SUBSECÇÃO V

Dos espaços industriais

Artigo 19.°

Âmbito e usos

1 - Os espaços industriais destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e de actividades que sejam incompatíveis com as restantes áreas.

Nos espaços industriais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - As condições de ocupação e edificabilidade são estabelecidas em planos de pormenor, devendo respeitar-se os preceitos legais em vigor e considerar-se os seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização máximo de 0,40, em relação ao lote;

b) Cércea máxima de 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45° traçado a partir de qualquer das estremas do lote;

c) Percentagem máxima de superfície impermeabilizada de 70%;

d) Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;

e) Obrigatoriedade de arborização das áreas não impermeabilizadas;

f) Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.°;

g) Cedências determinadas em conformidade com o disposto no artigo 24.° 3 - O disposto no presente artigo aplica-se também a agro-indústrias, oficinas e armazéns.

Artigo 20.°

Áreas de indústrias extractivas

1 - As áreas de indústrias extractivas existentes, identificadas na planta de ordenamento, ou potenciais, destinam-se fundamentalmente à exploração dos recursos minerais, comportando também unidades industriais relacionadas com o sector.

Nas áreas de indústrias extractivas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - A exploração dos recursos minerais far-se-á em conformidade com a legislação em vigor, salvo o relativo a zonas de defesa, em que deverá cumulativamente considerar-se o disposto no artigo 5.°

Artigo 21.°

Edificabilidade em áreas de indústrias extractivas

As condições de ocupação e edificabilidade nestas áreas deverá obedecer, no aplicável, ao disposto no artigo 19.°

SUBSECÇÃO VI

Dos espaços culturais e naturais

Artigo 22.°

Âmbito e usos

1 - Os espaços culturais e naturais são aqueles que se destinam à protecção e salvaguarda dos recursos naturais ou culturais e dos valores ecológicos, paisagísticos, arquitectónicos e urbanísticos e que se encontram identificados na planta de ordenamento.

Nos espaços culturais e naturais que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se os preceitos legais em vigor e o disposto no presente artigo.

2 - Os espaços culturais e naturais incluem:

a) Lagoas;

b) Áreas de interesse paisagístico;

c) Áreas com interesse cultural.

3 - Nas áreas de interesse paisagístico são interditas as instalações descritas no n.° 2 do artigo 12.°, a instalação de depósitos de materiais de construção, qualquer que seja a área, e a colocação de painéis publicitários.

4 - As obras de intervenção nas áreas de interesse paisagístico serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.

5 - As áreas com interesse cultural, identificadas na planta de ordenamento e em lista anexa, são constituídas por espaços envolventes a monumentos, conjuntos ou sítios que apresentam reconhecidos valores históricos, artísticos, sociais, culturais e ambientais.

6 - Nas áreas com interesse cultural deve ser privilegiada a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

7 - As áreas com interesse cultural devem ser objecto de planos de pormenor ou estudos urbanísticos visando a regulamentação do seu uso, conservação e transformação, utilização de materiais, classificação de imóveis e estabelecimento de estratégias de recuperação.

8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, são determinados para as áreas com interesse cultural os seguintes condicionamentos:

a) Os imóveis existentes, classificados ou a classificar, apenas poderão ser objecto de obras de conservação e de restauro, podendo, em situações excepcionais devidas a razões técnicas justificadas, ser autorizadas obras de adaptação, remodelação ou reconstrução, com prévia demolição da edificação;

b) As obras em edifícios existentes, bem como as construções novas, devem seguir a imagem do conjunto, nomeadamente em relação aos alinhamentos, cérceas e fachadas;

c) Os materiais a utilizar nas fachadas devem ser iguais aos existentes nos imóveis classificados ou a classificar, sendo obrigatória a reposição dos elementos de valor resultantes das eventuais demolições;

d) O pedido de licenciamento de obras nestas áreas deve ser instruído com o levantamento rigoroso do existente, ilustrado com documentação fotográfica, devendo ser precedido de informação prévia;

e) Serão da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção. As obras de intervenção nos espaços exteriores destas zonas serão objecto de projectos da responsabilidade de arquitectos paisagistas.

9 - As áreas com interesse cultural a recuperar, identificadas na planta de ordenamento, são áreas que apresentam problemas relativos à qualidade do ambiente urbano e devem ser objecto de planos de ordenamento.

SECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 23.°

Estacionamentos

1 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor.

2 - O estacionamento das edificações colectivas deverá localizar-se preferencialmente em cave.

3 - Nas áreas urbanas existentes, quando se trate de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, em que as condições não permitam o cumprimento das condicionantes referidas, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar.

Artigo 24.°

Áreas de cedência

1 - Nos licenciamentos de construção e de operações de loteamento os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento dos arruamentos incluindo passeios, as áreas para aparcamento público, as áreas para espaços verdes, as áreas para equipamentos colectivos e as áreas necessárias para outras infra-estruturas.

2 - As áreas a ceder para aparcamento automóvel público devem ser determinadas em conformidade com o artigo 23.° 3 - As áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos colectivos devem corresponder aos parâmetros fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

4 - A área para instalação de equipamentos desportivos deverá ser calculada com base na legislação em vigor.

5 - Em situação de lotes não decorrentes de alvará de loteamento, a cedência deverá contemplar o alargamento dos arruamentos e a criação de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no artigo 23.° 6 - As áreas cedidas pelos loteadores para espaços verdes, equipamentos públicos e arruamentos serão integradas no domínio público municipal, não podendo ser afectas a fim distinto do previsto no alvará de loteamento.

7 - Exceptuam-se do preceituado neste artigo as seguintes situações:

a) Nos casos de lotes não decorrentes de alvará de loteamento localizados em áreas urbanas existentes ou de expansão imediata, em que a impossibilidade de cumprimento das condicionantes regulamentares seja técnica e fisicamente justificada, deverão ser apresentadas soluções alternativas devidamente justificadas que as dispensem e as convertam em compensações ao município conforme regulamento a aprovar;

b) Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão em planos de ordenamento plenamente eficazes serão determinados os espaços públicos necessários e será fixado, em regulamento próprio, o regime de cedências.

Artigo 25.°

Cérceas

Na ausência de outros planos de ordenamento, as cérceas máximas admissíveis são as seguintes:

a) Cidade de Cantanhede - a definir através de plano de urbanização;

b) Vila de Ançã - em conformidade com os estudos do plano de recuperação na área abrangida pelo mesmo, e rés-do-chão mais um na área restante;

c) Febres - rés-do-chão mais um, salvo no largo central, em que se poderá atingir o rés-do-chão mais dois;

d) Tocha - rés-do-chão mais um, salvo no largo central, em zona demarcada compatível com a área de protecção criada pelo IPPC, em que se poderá atingir o rés-do-chão mais dois;

e) Praia da Tocha - em conformidade com o plano de urbanização;

f) Restantes aglomerados - rés-do-chão mais um.

Artigo 26.°

Alinhamentos

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, os alinhamentos a estabelecer são os definidos no anexo I do presente Regulamento.

2 - Nos troços da rede viária, nacional ou municipal, integrados em áreas urbanas não sujeitas a planos de ordenamento eficazes são permitidos alinhamentos diversos dos estabelecidos na tabela referida no número anterior, devendo os mesmos ser fixados caso a caso pela entidade competente e preferencialmente com base em planos de alinhamentos.

Artigo 27.°

Indústrias, agro-indústrias, oficinas e armazéns existentes não localizados em áreas industriais

Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas alterações ou ampliações de estabelecimentos existentes devidamente licenciados desde que:

a) Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) Tenham parecer favorável da Câmara Municipal, a qual, sempre que pretenda, poderá consultar as entidades coordenadoras que intervêm no licenciamento das respectivas actividades;

c) Cumpram a legislação aplicável sobre protecção ambiental;

d) Cumpram o disposto no artigo 19.°;

e) Cumpram o disposto nos artigos 9.°, 11.° e 15.°, quando aplicáveis;

f) Infra-estruturas a cargo dos requerentes;

g) Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos.

Artigo 28.°

Habitações existentes não localizadas

em áreas urbanas ou urbanizáveis

1 - Sem prejuízo da lei em vigor, são permitidas remodelações, alterações ou ampliações de habitações existentes devidamente licenciadas, desde que:

a) Sejam avaliadas caso a caso pela autarquia e não sejam incompatíveis com o espaço envolvente;

b) Existência anterior a 1991;

c) Utilização como habitação anterior a 1991;

d) Número máximo de pisos - dois;

e) Índice de utilização máximo de 0,40, incluindo anexos e existentes, aplicado à área de terreno determinada conforme a definição de lote urbano, e até ao limite máximo de área bruta de construção de 400 m2;

f) Infra-estruturas a cargo dos requerentes;

g) Sejam obrigatoriamente consultadas as entidades competentes quando haja coincidência com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, sendo os pareceres vinculativos.

2 - Nas áreas identificadas na planta de ordenamento como de aglomerado disperso, onde existem habitações mas não foi possível delimitar o respectivo perímetro urbano, é permitida a edificação desde que cumpra o disposto nas alíneas c) e d) do n.° 5 do artigo 9.°, nos n.os 3 e 4 do artigo 13.°, e nas alíneas a), d), e) e g) do n.° 1 do artigo 28.°

Artigo 29.°

Alteração às classes de espaços

A alteração ou transposição de qualquer parcela de território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do Plano Director Municipal ou decorrente da elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.°

Regulamentação subsidiária

1 - O município de Cantanhede poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal, desde que sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - A regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento.

ANEXO I

Infra-estruturas/rede viária

Zonas non aedificandi

(Ver quadro no documento original)

ANEXO II

Património arquitectónico e paisagístico

Identificação e protecção

(Ver quadro no documento original)

ANEXO III

Servidões e restrições de utilidade pública - Quadro resumo

(Ver quadro no documento original)

(Ver planta no documento originaL)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/29/plain-63074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63074.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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