Portaria 1018/94
de 22 de Novembro
Com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 268/91, de 16 de Setembro;
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 6/91, de 20 de Fevereiro, e no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º São consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as receitas provenientes de contratos de locação de bens e de cessão de exploração, a celebrar entre esta Direcção-Geral e entidades particulares, no âmbito do que se encontra estipulado na alínea f) do artigo 21.º do Decreto-Lei 268/91, de 16 de Setembro, desde que essas entidades se obriguem por esses contratos a aplicar mão-de-obra prisional.
2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à promoção da utilização de mão-de-obra prisional, ao fomento do ensino profissional enquanto forma de aquisição e manutenção de hábitos de trabalho e a acções que possibilitem a participação dos reclusos em actividades de produção, nelas se incluindo a aquisição de maquinaria e equipamentos adequados, tendo em vista a mais fácil reinserção dos mesmos na sociedade.
3.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais poderá afectar a alguns estabelecimentos prisionais centrais ou especiais a totalidade ou parte do produto das receitas referidas no número anterior, tendo os estabelecimentos a obrigação de proceder à sua aplicação em acções inseridas na prossecução dos objectivos enunciados.
4.º A presente portaria produz efeitos para as receitas a cobrar desde 1 de Julho de 1994.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 20 de Outubro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.