de 3 de outubro
O Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor produzidos em cogeração.
O n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, determina que os procedimentos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar, em portaria, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
Do mesmo modo, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo daquele decretolei estabelecem que o valor das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento deverão estar previstos no diploma, sendo receita própria da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG).
Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, fixando as taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio previstos no Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, relativos à atividade de cogeração.
Artigo 2.º
Taxas As taxas devidas pelos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de cogeração são as constantes do anexo à Portaria 15/2020, de 23 de janeiro.
Artigo 3.º
Pagamento 1-As taxas são liquidadas pela DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) e devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da respetiva notificação de cobrança.
2-A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de setembro de 2025.
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