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Portaria 323/2025/1, de 3 de Outubro

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Sumário

Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.

Texto do documento

Portaria 323/2025/1

de 3 de outubro

O Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor produzidos em cogeração.

O n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, determina que os procedimentos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar, em portaria, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Do mesmo modo, os n.os 2 e 3 do mesmo artigo daquele decretolei estabelecem que o valor das taxas, sua incidência, liquidação, cobrança e modo de pagamento deverão estar previstos no diploma, sendo receita própria da DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG).

Nestes termos, a presente portaria visa dar cumprimento às aludidas disposições legais, fixando as taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio previstos no Decreto Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, relativos à atividade de cogeração.

Artigo 2.º

Taxas As taxas devidas pelos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de cogeração são as constantes do anexo à Portaria 15/2020, de 23 de janeiro.

Artigo 3.º

Pagamento 1-As taxas são liquidadas pela DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG) e devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias úteis após a receção da respetiva notificação de cobrança.

2-A DGEG diligencia pela disponibilização de mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de meios eletrónicos, utilizando preferencialmente a plataforma de pagamentos disponibilizada pela Interoperabilidade na Administração Pública (iAP).

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 1 de outubro de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 30 de setembro de 2025.

119603112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6300394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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