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Decreto 6/87, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo Adicional de 1984 à Convenção Internacional para a Conservação do Atum no Atlântico, concluída no Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1966.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 6/87
de 28 de Janeiro
O Governo decreta, no termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo Adicional de 1984 à Convenção Internacional para a Conservação do Atum no Atlântico, concluída no Rio de Janeiro em 14 de Maio de 1966, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel - Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Assinado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOL ATTACHED TO THE FINAL ACT OF THE CONFERENCE OF PLENIPOTENTIARIES OF THE STATES PARTIES TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE CONSERVATION OF ATLANTIC TUNAS.

(Paris, July 9-10, 1984)
I. Articles XIV, XV and XVI of the International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas are modified as follows:

ARTICLE XIV
1. This Convention shall be open for signature by the Government of any State which is a Member of the United Nations or of any Specialized Agency of the United Nations. Any such Government which does not sign this Convention may adhere to it at any time.

2. This Convention shall be subject to ratification or approval by signatory countries in accordance with their constitutions. Instruments of ratification, approval, or adherence shall be deposited with the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations.

3. This Convention shall enter into force upon the deposit of instruments of ratification, approval, or adherence by seven Governments and shall enter into force with respect to each Government which subsequently deposits an instrument of ratification, approval, or adherence on the date of such deposit.

4. This Convention shall be open for signature or adherence by any inter-governmental economic integration organization constituted by States that have transferred to it competence over the matters governed by this Convention, including the competence to enter into treaties in respect of those matters.

5. Upon the deposit of its instrument of formal confirmation or adherence, any organization referred to in paragraph 4 shall be a Contracting Party having the same rights and obligations in respect of the provisions of the Convention as the other Contracting Parties. Reference in the text of the Convention to the term «State» in Article IX, paragraph 3, and to the term «government» in the Preamble and in Article XIII, paragraph 1, shall be interpreted in this manner.

6. When an organization referred to in paragraph 4 becomes a Contracting Party to this Convention, the member states of that organization and those which adhere to it in the future shall cease to be parties to the Convention; they shall transmit a written notification to this effect to the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations.

ARTICLE XV
The Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations shall inform all Governments referred to in paragraph 1 of Article XIV and all the organizations referred to in paragraph 4 of the same Article of deposits of instruments of ratification, approval, formal confirmation or adherence, the entry into force of this Convention, proposals for amendments, notifications of acceptance of amendments, entry into force of amendments, and notifications of withdrawal.

ARTICLE XVI
The original of this Convention shall be deposited with the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations who shall send certified copies of it to the Governments referred to in paragraph 1 of Article XIV and to the organizations referred to in paragraph 4 of the same Article.

II. The original of this Protocol, the English, French and Spanish texts of which are equally authentic, shall be deposited with the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations. It shall be open for signature in Rome until September 10, 1984. The Contracting Parties to the International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas that have not signed the Protocol by that date may nevertheless deposit their instruments of acceptance at any time. The Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations shall send a certified copy of this Protocol to each of the Contracting Parties to the International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas.

III. This Protocol shall enter into force upon deposit with the Director-General of the Food and Agriculture Organization of the United Nations of instruments of approval, ratification or acceptance of all Contracting Parties. In this regard, the provisions set out in the last sentence of paragraph 1 of Article XIII of the International Convention for the Conservation of Atlantic Tunas shall apply mutatis mutandis. The date of entry into force shall be the thirtieth day following the deposit of the last instrument.

Done at Paris, July 10, 1984.

PROTOCOLO APENSO À ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DOS ESTADOS MEMBROS DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DOS TUNÍDEOS DO ATLÂNTICO.

(Paris, 9-10 de Julho de 1984)
I) Os artigos XIV, XV e XVI da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO XIV
1 - A presente Convenção fica aberta à assinatura do governo de qualquer Estado que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de qualquer outro dos seus organismos especializados. Os governos que não tenham assinado a Convenção poderão aderir-lhe em qualquer momento.

2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação ou a aprovação dos seus países signatários de acordo com as suas constituições. Os instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão destes países serão depositados junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura.

3 - A presente Convenção entrará em vigor logo que sete governos tenham procedido ao depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, de aprovação ou de adesão. Para os outros governos que subsequentemente procedam ao depósito de um dos instrumentos acabados de referir a Convenção entrará em vigor na data em que tal depósito tenha sido feito.

4 - A presente Convenção está aberta à assinatura ou à adesão de qualquer organização intergovernamental de integração económica constituída por Estados que lhe hajam transferido competência nas matérias de que trata a Convenção incluída a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

5 - Ao depositar o instrumento de confirmação oficial ou de adesão à Convenção, qualquer organização prevista no parágrafo 4 deste artigo tornar-se-á Parte Contratante da presente Convenção, com os mesmos direitos e deveres que as demais Partes Contratantes, em virtude das disposições da Convenção. A referência no texto da Convenção ao termo «Estado» no artigo IX, parágrafo 3, e ao termo «governo» no preâmbulo e no artigo XIII, parágrafo 1, será interpretada neste sentido.

6 - A partir do momento em que as organizações previstas no parágrafo 4 deste Protocolo se tornem Partes Contratantes da presente Convenção, os Estados membros destas organizações, e os Estados que lhes venham aderir, deixarão de ser Partes desta Convenção. Para este efeito, estes Estados comunicarão, por escrito, ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura a sua retirada da Convenção.

ARTIGO XV
O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura comunicará a todos os governos mencionados no parágrafo 1 do artigo XIV e a todas as organizações mencionadas no parágrafo 4 do mesmo artigo os depósitos dos instrumentos de ratificação, de aprovação, de confirmação oficial ou de adesão, a data de entrada em vigor da Convenção, as propostas de emendas à Convenção, as notificações de aceitação de emendas à Convenção, a entrada em vigor de tais emendas e as notificações de retirada da Convenção.

ARTIGO XVI
O texto original da presente Convenção será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o qual enviará cópias autenticadas aos governos mencionados no parágrafo 1 do artigo XIV e às organizações mencionadas no parágrafo 4 do mesmo artigo.

II) O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto do director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. Estará aberto à assinatura, em Roma, até ao dia 10 de Setembro de 1984. As Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico que não hajam assinado o Protocolo nesta data poderão, sem embargo, depositar o seu instrumento de aceitação em qualquer momento.

O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura enviará uma cópia autenticada do presente Protocolo a cada uma das Partes Contratantes da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico.

III) O presente Protocolo entrará em vigor a partir do momento em que os instrumentos de aprovação, de ratificação ou de aceitação de todas as Partes Contratantes tenham sido depositados junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

A este respeito, as disposições incluídas na última frase do parágrafo 1 do artigo XIII da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico aplicar-se-ão mutatis mutandis. A data de entrada em vigor será o trigésimo dia a seguir ao depósito do último instrumento.

Feito em Paris no dia 10 de Julho de 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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