Portaria 1003/94
de 18 de Novembro
As rápidas e profundas transformações sociais, económicas e demográficas observadas nos últimos anos em Portugal têm naturais reflexos na ocupação e uso do território, exigindo a formação adequada e permanente de recursos humanos capazes de, ao nível municipal, pôr em prática as políticas de gestão do espaço e dos recursos que garantam a desejada qualidade urbana e ambiental.
A qualificação académica, abrangendo os aspectos técnicos do urbanismo e do ordenamento do território, constitui uma base formativa indispensável para estes objectivos, mas carece todavia de posterior complemento ao nível da prática profissional, visando a constante actualização de conhecimentos e a necessária especialização em gestão urbanística, integrando as diversas competências que se cruzam neste domínio particular.
Assim, sob proposta do Centro de Estudos e Formação Autárquica e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.os 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa e da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º
Criação
É criado no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) o curso de especialização em Gestão Urbanística.
2.º
Objectivos
O curso visa uma formação especializada em Gestão Urbanística, no âmbito da administração local, numa perspectiva interdisciplinar.
3.º
Atribuições
Para efeitos do número anterior, compete em especial ao CEFA desenvolver as actividades de ensino e investigação nos vários domínios do conhecimento que integram o curso de Gestão Urbanística, de modo a contribuir para o seu constante aperfeiçoamento, em colaboração com entidades públicas interessadas, designadamente universidades e institutos politécnicos.
4.º
Plano de estudos
1 - O curso tem a duração de 2 semestres, correspondendo cada semestre a 12 semanas lectivas.
2 - O plano de estudos do curso é o constante do anexo I à presente portaria.
3 - Além das disciplinas curriculares, o curso pode compreender, como formação complementar, seminários, conferências e colóquios organizados pela direcção do CEFA.
5.º
Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento do curso está dependente do despacho do conselho directivo do CEFA, assegurada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à concretização do mesmo.
6.º
Admissão ao curso
1 - Podem requerer a admissão ao curso os cidadãos portugueses possuidores do grau de bacharelato, licenciatura ou equiparado.
2 - Têm preferência, em ordem decrescente, na frequência do curso:
a) Técnicos superiores e técnicos da administração local em regime de estágio;
b) Técnicos superiores e técnicos da administração local;
c) Dirigentes da administração local, que satisfaçam o requisito habilitacional do número anterior.
3 - Poderão ser admitidos ao curso, mediante acordo entre a Secretaria de Estado da Modernização Administrativa e a Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, técnicos superiores, técnicos e dirigentes da administração central.
4 - Nos termos de acordos que venham a ser celebrados pelo CEFA, mediante autorização da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, poderão ainda ser admitidos ao curso cidadãos estrangeiros, nomeadamente de países de expressão oficial portuguesa.
7.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente por despacho do conselho directivo.
2 - O curso não poderá funcionar com um número de alunos inscritos inferior a 15.
8.º
Seriação e prioridade da matrícula
1 - As regras de seriação dos candidatos serão fixadas por despacho do conselho directivo, tendo em conta o disposto no n.º 6.º
2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula de acordo com os resultados do processo de seriação.
3 - Os alunos referidos no n.º 4 do n.º 6.º serão considerados como supranumerários.
9.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação em cada disciplina tem por base:
a) O nível de frequência das aulas de natureza teórico-práticas;
b) A realização de provas escritas ou orais e ou a discussão e apreciação de um trabalho prático elaborado pelo aluno.
2 - As classificações nas diversas disciplinas e no trabalho final referido no n.º 1 do n.º 11.º serão atribuídas numa escala de 0 a 20.
3 - A classificação final do curso será calculada com base na média das classificações de todas as disciplinas, multiplicada pelo factor 0,8, adicionada da classificação do trabalho final, multiplicada pelo factor 0,2.
10.º
Regulamento do curso
Compete ao conselho directivo do CEFA elaborar as instruções e regulamentos necessários ao bom e regular funcionamento do curso, bem como fixar os prazos de candidatura e matrícula.
11.º
Diploma do curso
1 - A titularidade do diploma de curso depende de:
a) Aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos;
b) Aprovação de um trabalho final, cuja discussão e apreciação caberá a um júri designado pelo conselho directivo do CEFA.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, poderá ser considerado elemento relevante na avaliação e classificação final dos estagiários da carreira técnica superior e técnica da administração local a titularidade do diploma do curso de especialização em Gestão Urbanística.
3 - Nos concursos de acesso da carreira técnica e técnica superior, o júri poderá igualmente considerar como elemento relevante, na avaliação dos candidatos, a titularidade do curso de especialização em Gestão Urbanística.
12.º
Propina
A matrícula no curso poderá ser condicionada pelo conselho directivo ao pagamento de uma propina, a fixar anualmente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 22 de Outubro de 1994.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Curso de especialização em Gestão Urbanística
(ver documento original)