de 25 de setembro
O Decreto Lei 96/2021, de 12 de novembro, estabeleceu um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública, enquanto ferramenta de promoção da arte no território nacional.
O referido regime criou para o Estado, para os institutos públicos e para as empresas públicas do setor empresarial do Estado, a obrigação de, em regra, integrarem obras de arte nos contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas, que incidam sobre infraestruturas e equipamentos públicos, nos casos em que o respetivo valor do contrato seja igual ou superior a € 5 000 000,00.
Apesar de terem sido identificadas algumas exceções a esta obrigação, não foi tida em consideração a especificidade dos contratos de empreitadas de obras públicas que se destinam à promoção de habitação pública, no âmbito das quais os regimes de construção a custos controlados não se compadecem com a possibilidade de acautelar os referidos investimentos culturais. Adicionalmente, a construção de soluções habitacionais que sejam objeto de regimes excecionais de financiamento, tal como o Plano de Recuperação e Resiliência, encontra-se vinculada ao cumprimento de prazos extremamente exigentes, os quais dificilmente se compatibilizam com os tempos de criação e conceção de obras de arte, e com os trabalhos necessários à sua integração na obra pública.
Neste contexto, justifica-se que, no âmbito do Decreto Lei 96/2021, de 12 de novembro, sejam excecionados os procedimentos de formação de contratos que se destinem à promoção da habitação pública ou de custos controlados, tendo em conta o especial interesse nacional a que se destina, de resolução de carências habitacionais urgentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 96/2021, de 12 de novembro O artigo 4.º do Decreto Lei 96/2021, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1-[...]
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) A procedimentos de formação de contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados.
3-[...]
»Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de setembro de 2025.-Luís MontenegroMiguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 19 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de setembro de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
119570105