Acórdão (extrato) n.º 643/2025
IIIDecisão Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 79.º, n.º 1, e 80.º, n.os 1 e 2, alínea e), ambos do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto Lei 119/2015, de 29 de junho, na sua redação original, no sentido de impor a todos os advogados, a partir do 3.º ano civil após a sua inscrição na Ordem dos Advogados e independentemente dos rendimentos efetivamente auferidos, o pagamento de uma contribuição calculada com base numa remuneração convencional cujo escalão mínimo e obrigatório corresponde ao dobro da retribuição mínima mensal garantida estabelecida por lei, sem se admitir em qualquer caso o enquadramento em escalão inferior; e consequentemente, b) Negar provimento aos recursos.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.os 1 e 2, este a contrario, da LTC).
10 de julho de 2025.-Carlos Medeiros de CarvalhoAfonso Patrão (com declaração)-João Carlos LoureiroJoana Fernandes CostaJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250643.html
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