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Decreto-lei 369/86, de 3 de Novembro

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Sumário

Adapta o limite do peso bruto de transportes particulares de mercadorias às novas condições introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/86
de 3 de Novembro
Com o Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro, foram alterados os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada, do que resultou, designadamente, que o peso máximo autorizado para os veículos de dois eixos tenha passado de 16 t para 19 t.

O disposto no n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, ao condicionar o acesso ao mercado de transportes particulares de mercadorias de veículos de peso bruto igual ou superior a 16 t, teve claramente em vista esta classe de veículos, pelo que se impõe a sua adaptação aos novos limites legais.

Por outro lado, ao estabelecer-se a aplicação daquele regime apenas aos veículos com peso bruto superior a 19 t, corrige-se uma anomalia da legislação anterior que, para além de distorções no mercado, provocava uma injustificável sobrecarga administrativa para a Administração e para os seus utilizadores.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 343/82, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...
§ 1.º ...
1) ...
2) ...
3) Veículos de peso bruto superior a 19000 kg, no raio de acção superior a 50 km quando não seja previsível um eficiente aproveitamento desses veículos, salvo se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres constatar não existir, em termos de eficiência, alternativa válida para a realização dos respectivos transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-28 - Decreto-Lei 45331 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos (motociclos, automóveis ligeiros ou pesados e tractores) e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias. As datas de entrada em vigor, quer da obrigatoriedade de licença para circulação de veículos automóveis afectos a transportes particulares de mercadorias, quer dos regimes fiscais estabelecidos neste diploma serão estabelecidos através de regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 343/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963 (licenciamento dos veículos de transporte de carga).

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto Regulamentar 78/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a redacção do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 285/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LIBERALIZA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA (PARTICULAR) REALIZADO POR MEIO DE VEÍCULOS DE MERCADORIAS OU MISTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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