Portaria 661/84
de 1 de Setembro
O actual Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria 640/76, de 26 de Outubro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 15.º, o cancelamento oficioso dos registos relativos a publicações periódicas cuja edição esteja interrompida durante 180 dias ou 1 ano, consoante a sua periodicidade seja diária ou não.
Sendo embora compreensível a razão de ser de tal norma, a verdade é que a sua aplicação aos títulos detidos por empresas jornalísticas do Estado se vem traduzindo numa desnecessária repetição de inscrições - ou de edições isoladas, visando apenas a remoção da moldura legal desenhada pelo mesmo preceito -, sem que possa ser posta em causa a continuidade da reserva de títulos reconhecidamente prestigiados e que aguardam condições de relançamento.
Importa, pois, abolir o condicionalismo descrito, até porque, na circunstância, ele decorre de uma auto-imposição do próprio proprietário das publicações periódicas inscritas.
Face ao exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, que ao artigo 15.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria 640/76, de 26 de Outubro, seja aditado o seguinte n.º 3:
Artigo 15.º
(Cancelamento da inscrição)
1 - ...
2 - ...
3 - A cominação constante da parte final do n.º 1 não é aplicável às inscrições relativas aos títulos da imprensa periódica editados por empresas jornalísticas pertencentes, directa ou indirectamente, ao Estado, como consequência da interrupção da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 24 de Agosto de 1984.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, José Anselmo Dias Rodrigues.