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Decreto 33/94, de 4 de Novembro

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Sumário

CONCEDE AO MUNICÍPIO DE LISBOA, NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 27 DO DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO (APROVA A NOVA LEI DOS SOLOS), O DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES A TÍTULO ONEROSO ENTRE PARTICULARES DE TERRENOS OU DE EDIFÍCIOS SITUADOS NA ÁREA DE INTERVENÇÃO DO PLANO DE PORMENOR DO ATERRO DA BOAVISTA, AVENIDA 24 DE JULHO, NA FREGUESIA DE SAO PAULO, CUJOS LIMITES SE IDENTIFICAM EM PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. O REFERIDO DIREITO E CONCEDIDO PELO PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto 33/94
de 4 de Novembro
A área do aterro da Boavista/Avenida de 24 de Julho, em Lisboa, resulta de aterros sucessivos realizados entre 1785 e 1871. A sua origem e ocupação determinou a divisão cadastral, que veio a condicionar negativamente as transformações do tecido urbano, sendo actualmente ocupada por armazéns e pequenas indústrias desactivadas e por edifícios resultantes de transformações pontuais dissonantes, carecendo de reformulação ao nível da rede viária e de equipamentos públicos.

A Câmara Municipal de Lisboa tem em curso a elaboração de um plano de pormenor para esta área com o objectivo de revalorizar a função habitacional, de promover a recuperação urbanística e de garantir uma adequada articulação com a malha envolvente, cuja vigência será precedida de normas provisórias.

Torna-se pois necessário dotar esta autarquia de instrumentos de intervenção que, paralelamente às regras urbanísticas, facilitem a operação de qualificação e recuperação da zona.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas tansmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área de intervenção do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista/Avenida de 24 de Julho, na freguesia de São Paulo.

2 - A área em causa encontra-se delimitada na planta anexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante, e tem as seguintes confrontações:

a) A norte, Rua de São Paulo, 91 a 129, Rua da Boavista, 1 a 93, Largo do Conde Barão, 1 a 36, e Calçada do Marquês de Abrantes, 1 a 27;

b) A sul, Avenida de 24 de Julho, 3 a 46;
c) A este, Praça de D. Luís I, 1 a 27, e Rua da Moeda, 1 a 11;
d) A oeste, Avenida de D. Carlos I, 4 a 60.
Art. 2.º O direito de preferência a que se refere o artigo anterior é concedido pelo prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Assinado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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