Decreto 33/94
de 4 de Novembro
A área do aterro da Boavista/Avenida de 24 de Julho, em Lisboa, resulta de aterros sucessivos realizados entre 1785 e 1871. A sua origem e ocupação determinou a divisão cadastral, que veio a condicionar negativamente as transformações do tecido urbano, sendo actualmente ocupada por armazéns e pequenas indústrias desactivadas e por edifícios resultantes de transformações pontuais dissonantes, carecendo de reformulação ao nível da rede viária e de equipamentos públicos.
A Câmara Municipal de Lisboa tem em curso a elaboração de um plano de pormenor para esta área com o objectivo de revalorizar a função habitacional, de promover a recuperação urbanística e de garantir uma adequada articulação com a malha envolvente, cuja vigência será precedida de normas provisórias.
Torna-se pois necessário dotar esta autarquia de instrumentos de intervenção que, paralelamente às regras urbanísticas, facilitem a operação de qualificação e recuperação da zona.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É concedido ao município de Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o direito de preferência nas tansmissões a título oneroso entre particulares de terrenos ou de edifícios situados na área de intervenção do Plano de Pormenor do Aterro da Boavista/Avenida de 24 de Julho, na freguesia de São Paulo.
2 - A área em causa encontra-se delimitada na planta anexa ao presente decreto, que dele faz parte integrante, e tem as seguintes confrontações:
a) A norte, Rua de São Paulo, 91 a 129, Rua da Boavista, 1 a 93, Largo do Conde Barão, 1 a 36, e Calçada do Marquês de Abrantes, 1 a 27;
b) A sul, Avenida de 24 de Julho, 3 a 46;
c) A este, Praça de D. Luís I, 1 a 27, e Rua da Moeda, 1 a 11;
d) A oeste, Avenida de D. Carlos I, 4 a 60.
Art. 2.º O direito de preferência a que se refere o artigo anterior é concedido pelo prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)