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Aviso 282/94, de 4 de Novembro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER A REPÚBLICA DA VENEZUELA DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO RELATIVA A CITACAO E A NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA A 15 DE NOVEMBRO DE 1965, PUBLICANDO A TRADUÇÃO DAS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO REFERIDO INSTRUMENTO DE ADESÃO.

Texto do documento

Aviso 282/94
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de Julho de 1994, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou que a República da Venezuela depositou o instrumento de adesão à Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia a 15 de Novembro de 1965.

O instrumento de adesão contém as seguintes declarações:
Tradução
1 - Relativamente ao n.º 3, alínea b), do artigo 5.º:
A República da Venezuela declara que as citações e as notificações, os documentos e outras comunicações anexos às citações e às notificações só serão aceites depois de devidamente traduzidos em língua espanhola.

2 - Relativamente ao artigo 8.º:
A República da Venezuela opõe-se à utilização no seu território da faculdade prevista na alínea 1.ª deste artigo relativamente às pessoas que não sejam nacionais do Estado de origem.

3 - Relativamente à alínea a) do artigo 10.º:
A República da Venezuela opõe-se ao envio de documentos por via postal.
4 - Relativamente às alíneas a), b) e c) do artigo 15.º:
A República da Venezuela declara que os juízes venezuelanos poderão decidir quando se encontrarão reunidas as condições previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo, bem como quando não tenha sido recebida qualquer atestação constatando a notificação ou a comunicação ou envio do documento.

5 - Relativamente ao artigo 16.º:
A República da Venezuela declara que não será aceite o pedido autorizado pela alínea 3.ª deste artigo se tiver sido formulado após a expiração do prazo previsto pela lei venezuelana.

Esta adesão foi comunicada pelo Governo Neerlandês em 30 de Novembro de 1993 aos Estados que ratificaram a Convenção. Dado que nenhum destes Estados se opôs à adesão no prazo de seis meses previsto pelo artigo 28.º, alínea 2, a adesão tornou-se definitiva em 15 de Junho de 1994.

Em conformidade com o artigo 28.º, alínea 3, as disposições da Convenção entraram em vigor para a República da Venezuela a 1 de Julho de 1994.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, conforme Diário do Governo, n.º 116, de 18 de Maio de 1971. O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, segundo aviso de 14 de Janeiro de 1974, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974, e a Convenção entrou em vigor para o nosso país em 25 de Fevereiro de 1974.

A entidade designada por Portugal como autoridade central foi a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, conforme aviso de 4 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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