Considerando que o Banco Português de Fomento, SA (BPF), na qualidade de entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), apresentou um pedido de concessão de uma garantia pessoal pelo Estado a favor do FCGM, para a implementação das linhas BPF InvestPT e BPF Invest Export, no montante global de 175 milhões de euros;
Considerando que estas linhas de crédito têm enquadramento na política económica prevista no Programa do XXV Governo Constitucional, nomeadamente no que diz respeito à aposta
numa economia competitiva, de valor acrescentado e diferenciadora, orientada para resultados, onde o mérito é valorizado, o investimento é estimulado
»;Considerando que a Comissão Europeia reconhece que, num período de crises sucessivas, a recuperação sustentada e resiliência das PME tem sido uma prioridade essencial, cuja atividade tem sido dificultada pela volatilidade do atual contexto económico;
Considerando que é crucial que Portugal esteja preparado para proteger e defender as suas empresas e trabalhadores do choque comercial provocado pela política tarifária desencadeada pelos Estados Unidos;
Considerando que as linhas BPF InvestPT e BPF Invest Export constituem-se como uma medida de apoio ao reforço da competitividade das empresas através da melhoria do acesso ao financiamento para operações de investimento e de fundo de maneio, contribuindo para a estabilidade e capacidade de investimento, em particular, para as PME e empresas de média capitalização, com manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2025, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, até ao montante de 175 milhões de euros;
Considerando que o Ministro da Economia e da Coesão Territorial, nos termos da Lei 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM, no âmbito das linhas BPF InvestPT e BPF Invest Export, nas condições constantes nas fichas técnicas anexas ao presente despacho;
Considerando que a concessão das garantias, por parte do FCGM, ao abrigo das linhas BPF InvestPT e BPF Invest Export, se enquadra no n.º 4, e foi cumprido o disposto no n.º 5 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro;
Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, EPE, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Instruído o processo pela Entidade do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 3 do artigo 80.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro;
Autorizo:
1-A concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de EUR 175 000 000, destinada a assegurar as contragarantias prestadas por este, no âmbito das linhas de crédito BPF InvestPT e BPF Invest Export, cujas condições financeiras constam das fichas técnicas anexas ao presente despacho;
2-A concessão das garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito das linhas BPF InvestPT e BPF Invest Export, até ao limite de capital de EUR 2 000 000 000, igualmente nas condições constantes das fichas técnicas anexas ao presente despacho;
3-A fixação da taxa de garantia a pagar pelo Fundo de Contragarantia Mútuo ao Estado em 0,2 % ao ano.
31 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
Ficha técnicaBPF InvestPT
Montante global da linha | Até € 1 500 000 000 com a seguinte repartição: a) Investimento-€ 300 000 000; b) Fundo de maneio-€ 1 200 000 000. Os valores atribuídos nas referidas sublinhas serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, podendo ser feitas reafetações de verbas entre os mesmos. |
Montante máximo por empresa | As empresas podem apresentar pedidos de concessão de garantia mútua relativos a mais de um contrato de mútuo, por Linha de Garantia Mútua ou sublinha de garantia mútua, desde que respeitado o montante máximo fixado por empresa nas Condições Particulares da Linha. PMEinvestimento: até € 5 000 000. PMEfundo de maneio: até € 2 800 000. GEinvestimento: até € 10 000 000. GEfundo de maneio: até € 2 800 000. |
Prazo de vigência da Linha de Garantia Mútua | Até 31 de dezembro de 2028. As datas de aberturas e encerramentos da linha e suas sublinhas será expressamente comunicada pelo BPF. O BPF pode anunciar a revogação da Linha de Garantia Mútua nos termos definidos nas condições gerais. O BPF pode anunciar a revogação da Linha de Garantia Mútua, por se ter atingido o valor máximo fixado ou face ao número de pedidos em análise se estimar que esse valor irá ser atingido a curto prazo. |
Finalidade dos mútuos | Apoiar através da emissão de garantia pelas sociedades de garantia mútua, ao abrigo das seguintes Linhas Especificas: Investimento-destina a apoiar as necessidades de financiamento das empresas. b) Fundo de maneiodestinada a financiar as necessidades estruturais de fundo de maneio. |
Destinatários | Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam Empresas que reúnam as seguintes condições: i) Com atividade em território nacional; ii) Que subscrevam a declaração que consta do anexo i das Condições Gerais da Linha, consoante a sublinha aplicável. iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificado por declaração eletrónica do IAPMEI; iv) Não sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; v) Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável; vi) Não serem entidades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; vii) Não desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperantes para efeitos fiscais; |
viii) Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, conforme anexo ii da lista da União Europeia constantes das conclusões do Conselho da União Europeia, de 4.10.2022, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação elevada, no Corruption Perceptions Index; ix) Não desenvolvam a sua atividade em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo; x) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; xi) Sem condenações na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, da empresa, gerentes/administradores (conforme aplicável) e acionistas, diretos e indiretos, desde que com mais de 25 % do capital social; xii) Que cumpram o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção, conflito de interesses e evasão fiscal, conforme declaração emitida pelo Beneficiário Final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; xiii) Que não desenvolvam Atividades Excluídas; xiv) Não ter incidentes não regularizados junto da banca, do Sistema de Garantia Mútua, do BPF, das suas participadas e dos fundos por si geridos; xv) A situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, bem como junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente, o IAPMEI, o Turismo de Portugal, lP, e o Instituto de Financiamento das Agricultura e Pescas, IP (IFAP); xvi) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por fundos europeus, se aplicável, conforme declaração emitida pelo Beneficiário Final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; xvii) Não se encontrarem sujeitas a um processo de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme declaração emitida pelo Beneficiário Final nos termos do anexo I às Condições Gerais da Linha; xviii) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, (a) em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito, (b) não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, sempre e quando essa informação seja pública, por exemplo via plataforma CITIUS ou outra que a venha a substituir, (c) nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC proponente da operação e/ou da SGM, classificadas como NPE ou Stage 3 na data da contratação da garantia da SGM. | |
Empresas elegíveis | As empresas que cumpram as condições estabelecidas nas Condições Gerais aplicáveis às Linhas de Garantia Mútua do Acordo. |
Operações não elegíveis | i) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente concedidos pela instituição de crédito beneficiária da garantia mútua; ii) Operações para aquisição de imóveis não inseridos em projetos de investimento que cumpram as condições de elegibilidade das várias linhas específicas, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de «
meios de produção ». No entanto, admite-se a aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50 % do total de financiamento. Para a clarificação desta disposição, deverá ser entendido que a aquisição de viaturas ligeiras no âmbito do «
CAE 771-Aluguer de veículos automóveis ligeiros » é enquadrável no conceito de«
meios de produção », mas desde que demonstrem possuir meios para propulsão elétrica e hidrogénio; iii) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem a apoiar operações já financiadas uma vez ou que se destinem a ser usadas para préfinanciar outras operações com fundos europeus. |
Prazo do mútuo | PME e Small Mid Caps-Investimento-12 meses <= X <= 144 meses; PME e Small Mid CapsFundo de maneio 12 meses <= X <= 48 meses. |
Prazo de utilização | Durante o período de carência, não podendo haver utilizações após 31 de dezembro de 2028. |
Carência | PME e Small Mid Caps-Investimento-até 36 meses; PME e Small Mid CapsFundo de maneioaté 6 meses. |
Amortização (ou reembolso) | Prestações constantes, iguais, mensais, trimestrais, semestrais ou anuais. |
Juros | Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente e de acordo com a periodicidade contratualmente estipulada para as prestações/amortizações de capital; Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. |
Spread máximo do contrato de mútuo | O spread máximo será apurado de acordo com notação de risco própria de cada instituição de crédito (tendo em consideração tabela de equiparação constante no anexo iii-C às Condições Gerais da Linha) e maturidade da operação, de acordo com tabela constante no anexo iii-A às Condições Gerais da Linha. |
% de garantia concedida pelas SGM | 50 %. |
% de contragarantia concedida pelo FCGM | 80 %. |
Comissão máxima de garantia | A comissão de garantia será cobrada sobre o montante garantido e calculada de acordo com o rating, tipologia de empresa e maturidade da operação de acordo com tabela constante no anexo iii-B às Condições Gerais da Linha. |
Comissão de contragarantia do FCGM | As SGM obrigam-se a pagar ao FCGM, a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas SGM aos clientes, especificada em comunicação autónoma a remeter pelo FCGM às SGM. |
Processo de concessão de garantia mútua | Uma empresa poderá solicitar a concessão de uma garantia mútua junto da IC ou de uma SGM. |
Mutualismo | A concessão de uma garantia mútua encontra-se condicionada à aquisição de ações da SGM no montante de até 2 % do valor garantido. |
Colaterais de crédito | Além das garantias que a IC exija à empresa (ou terceiros garantes das obrigações da empresa), as quais devem também ser constituídas pari passu a favor das SGM, as SGM poderão exigir a prestação de garantias adicionais à empresa, as quais serão também constituídas pari passu a favor da IC. |
Acionamento das contragarantias do FCGM | Em situação de incumprimento do mútuo a Instituição de Crédito (IC), executa a garantia solicitando o pagamento à SGM. A SGM paga à IC e solicita o valor da contragarantia ao FCGM que a líquida utilizando os meios financeiros contratualizados para o efeito. |
Recuperação de garantias executadas | A SGM é responsável pela recuperação de crédito, em seu nome e do FCGM. |
Termo da garantia do FCGM | 31.12.2043. |
Ficha técnicaBPF Invest Export
Montante global da linha | Até € 3 500 000 000 com a seguinte repartição: a) BPF Invest Export PME: € 2 100 000 000 dos quais: 1) BPF Invest Export PMEInvestimento: € 1 500 000 000; 2) BPF Invest Export PMEFundo maneio: € 600 000 000; b) BPF Invest Export GE-€ 1 400 000 000 dos quais: 1) BPF Invest Export GEInvestimento: € 1 000 000 000; 2) BPF Invest Export GEFundo maneio: € 400 000 000. Os valores atribuídos nas referidas sublinhas serão reavaliados periodicamente, em função da utilização, podendo ser feitas reafetações de verbas entre os mesmos. |
Montante máximo por empresa | As empresas podem apresentar pedidos de concessão de garantia mútua relativos a mais de um contrato de mútuo, por Linha de Garantia Mútua ou sublinha de garantia mútua, desde que respeitado o montante máximo fixado por empresa nas Condições Particulares da Linha. BPF Invest Export PME-Investimento: Microempresa: € 500 000; Pequena empresa: € 2 000 000; Média empresa: € 5 000 000; BPF Invest Export PMEFundo de maneio: Microempresa: € 500 000; Pequena empresa: € 2 000 000; Média empresa: € 3 000 000; BPF Invest Export GEInvestimento: € 10 000 000; BPF Invest Export GEFundo de Maneio: € 3 000 000. |
Prazo de vigência da Linha de Garantia Mútua | Até 31 de dezembro de 2028. As datas de aberturas e encerramentos da Linha e suas sublinhas será expressamente comunicada pelo BPF. O BPF pode anunciar a revogação da Linha de Garantia Mútua nos termos definidos nas Condições Gerais. O BPF pode anunciar a revogação da Linha de Garantia Mútua, por se ter atingido o valor máximo fixado ou face ao número de pedidos em análise se estimar que esse valor irá ser atingido a curto prazo. |
Finalidade dos mútuos | Apoiar através da emissão de garantia pelas sociedades de garantia mútua, ao abrigo das seguintes linhas especificas as seguintes finalidades: a) Investimentodestina a apoiar as necessidades de financiamento das empresas; b) Fundo de maneiodestinada a financiar as necessidades estruturais de fundo de maneio. |
Destinatários | Podem beneficiar de garantia, mútuos onde as mutuárias sejam empresas que reúnam as seguintes condições: i) Com atividade em território nacional; ii) Que subscrevam a declaração que consta do anexo i das Condições Gerais da Linha, consoante a sublinha aplicável; iii) Que, no caso de PME, tenham o estatuto PME certificado por declaração eletrónica do IAPMEI; iv) Não sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; v) Não serem entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável; vi) Não serem entidades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; vii) Não desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperantes para efeitos fiscais; viii) Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdições cooperantes, que assumiram compromissos perante a União Europeia para aplicação dos princípios de boa governação fiscal, conforme anexo ii da lista da União Europeia constantes das conclusões do Conselho da União Europeia, de 4.10.2022, e que cumulativamente sejam jurisdições consideradas de risco elevado no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, ou regimes com tributação privilegiada, claramente mais favoráveis, ou jurisdições com uma classificação elevada, no Corruption Perceptions Index; ix) Não desenvolvam a sua atividade em países ou territórios que apresentem graves deficiências na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo; x) Cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo e todas as obrigações legais daí decorrentes; xi) Sem condenações na privação de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública, entidades ou serviços públicos, da empresa, gerentes/administradores (conforme aplicável) e acionistas, diretos e indiretos, desde que com mais de 25 % do capital social; |
xii) Que cumpram o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, em especial no que respeita à prevenção e mitigação de fraudes, corrupção, conflito de interesses e evasão fiscal, conforme declaração emitida pelo Beneficiário Final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; xiii) Que não desenvolvam atividades excluídas; xiv) Não ter Incidentes não regularizados junto da banca, do Sistema de Garantia Mútua, do BPF, das suas participadas e dos fundos por si geridos; xv) A situação regularizada junto da administração fiscal e da segurança social, bem como junto de outras entidades públicas com competências de apoio a empresas, designadamente, o IAPMEI, o Turismo de Portugal, lP, e o Instituto de Financiamento das Agricultura e Pescas, IP (IFAP); xvi) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por fundos europeus, se aplicável, conforme declaração emitida pelo Beneficiário Final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; xvii) Não se encontrarem sujeitas a um processo de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme declaração emitida pelo Beneficiário Final nos termos do anexo i às Condições Gerais da Linha; xviii) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, (a) em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito, (b) não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer instituição, sempre e quando essa informação seja pública, por exemplo via plataforma CITIUS ou outra que a venha a substituir, (c) nem terem quaisquer operações de crédito, junto da IC proponente da operação e/ou da SGM, classificadas como NPE ou Stage 3 na data da contratação da garantia da SGM. | |
Empresas elegíveis | As PME, Small Mid Cap, Mid Cap e Grandes Empresas que, de acordo com as suas contas fechadas em 2024, registam vendas para o exterior e que cumpram as condições estabelecidas nas Condições Gerais aplicáveis às Linhas de Garantia Mútua do Acordo. |
Operações não elegíveis | i) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente concedidos pela instituição de crédito beneficiária da garantia mútua; ii) Operações para aquisição de imóveis não inseridos em projetos de investimento que cumpram as condições de elegibilidade das várias linhas especificas, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o caráter de «
meios de produção ». No entanto, admite-se a aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50 % do total de financiamento. Para a clarificação desta disposição, deverá ser entendido que a aquisição de viaturas ligeiras no âmbito do «
CAE 771-Aluguer de veículos automóveis ligeiros » é enquadrável no conceito de«
meios de produção », mas desde que demonstrem possuir meios para propulsão elétrica e hidrogénio; iii) Não podem beneficiar de garantia mútua, contratos de mútuo que se destinem a apoiar operações já financiadas uma vez ou que se destinem a ser usadas para préfinanciar outras operações com fundos europeus. |
Prazo do mútuo | Investimento: BPF Invest Export PME: 12 meses <= X <= 120 meses; BPF Invest Export GE: 12 meses <= X <= 60 meses; Fundo de Maneio: 12 meses <= X <= 60 meses. |
Prazo de utilização | Durante o período de carência, não podendo haver utilizações após 31 de dezembro de 2028. |
Carência | Investimento-até 36 meses; Fundo de maneioaté 6 meses. |
Amortização (ou reembolso) | Prestações constantes, iguais, mensais, trimestrais, semestrais ou anuais |
Outras condições de acesso | Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20 % do valor do financiamento bem como o limite de plafond disponível ao abrigo do respetivo regime de auxílios de Estado. Os indicadores de desempenho para aferição do direito à conversão em valor não reembolsável são os seguintes e terão como base de comparação os dados registados na IES 2024: 1-Montante total dos ativos; 2-Número dos postos de trabalho; |
3-Montante bruto das exportações extracomunitárias; 4-Percentagem de exportações extracomunitárias sobre o volume de negócio. A percentagem de conversão é variável de acordo com a variação registada nos indicadores de desempenho, ou seja: Conversão de 10 %, com, pelo menos, a manutenção dos valores nos 4 indicadores de desempenhos face aos dados registados na IES 2024; Conversão de 15 %, com, cumulativamente, (i) o aumento de 10 % do montante total dos ativos, (ii) o aumento de 10 % do número de postos de trabalho, e (iii) a não diminuição do montante bruto das exportações extracomunitárias e (iv) a não diminuição da percentagem de exportações extracomunitárias sobre o volume de negócio, sendo todos estes dados aferidos face aos dados registados na IES 2024; Conversão de 20 %, com, cumulativamente, (i) o aumento de 20 % do montante total dos ativos, (ii) o aumento de 20 % do número de postos de trabalho, e (iii) a não diminuição do montante bruto das exportações extracomunitárias e (iv) a não diminuição da percentagem de exportações extracomunitárias sobre o volume de negócio, sendo todos estes dados aferidos face aos dados registados na IES 2024 | |
Juros | Os juros serão suportados integralmente pelo beneficiário e serão liquidados postecipadamente e de acordo com a periodicidade contratualmente estipulada para as prestações/amortizações de capital; Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero. |
Spread máximo do contrato de mútuo | O spread máximo será apurado de acordo com notação de risco própria de cada instituição de crédito (tendo em consideração tabela de equiparação constante no anexo iii-C às Condições Gerais da Linha) e maturidade da operação, de acordo com tabela constante no anexo iii-A às Condições Gerais da Linha. |
% de garantia concedida pelas SGM | 50 %. |
% de contragarantia concedida pelo FCGM | 80 %. |
Comissão máxima de garantia | A comissão de garantia será cobrada sobre o montante garantido e calculada de acordo com o rating, tipologia de empresa e maturidade da operação de acordo com tabela constante no anexo iii-B às Condições Gerais da Linha. |
Comissão de contragarantia do FCGM | As SGM obrigam-se a pagar ao FCGM, a título de comissão de contragarantia, um percentual das comissões de garantia cobradas pelas SGM aos clientes, especificada em comunicação autónoma a remeter pelo FCGM às SGM. |
Processo de concessão de garantia mútua | Uma empresa poderá solicitar a concessão de uma garantia mútua junto da IC ou de uma SGM. |
Mutualismo | A concessão de uma garantia mútua encontra-se condicionada à aquisição de ações da SGM no montante de até 2 % do valor garantido. |
Colaterais de crédito | Além das garantias que a IC exija à empresa (ou terceiros garantes das obrigações da empresa), as quais devem também ser constituídas pari passu a favor das SGM, as SGM poderão exigir a prestação de garantias adicionais à empresa, as quais serão também constituídas pari passu a favor da IC. |
Acionamento das contragarantias do FCGM | Em situação de incumprimento do mútuo a Instituição de Crédito (IC), executa a garantia solicitando o pagamento à SGM. A SGM paga à IC e solicita o valor da contragarantia ao FCGM que a líquida utilizando os meios financeiros contratualizados para o efeito. |
Recuperação de garantias executadas | A SGM é responsável pela recuperação de crédito, em seu nome e do FCGM. |
Termo da garantia do FCGM | 31.12.2043. |
319423999