de 12 de agosto
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), as políticas de saúde mental têm uma importância reconhecida, sendolhes dedicada uma reforma e também um investimento que visam o desenvolvimento de serviços de proximidade na comunidade, a articulação com os cuidados de saúde primários, o internamento de agudos em hospitais gerais, a criação de equipas comunitárias, a reconfiguração do sistema forense, a reabilitação e a continuidade de cuidados, a promoção e a prevenção da saúde mental e a desinstitucionalização dos doentes crónicos residentes.
Deste modo, no âmbito do referido Plano, foram definidos diversos marcos e metas para reforçar a resiliência do sistema de saúde e assegurar a igualdade de acesso a serviços de qualidade, designadamente, a criação de respostas adequadas às necessidades das pessoas com doença mental crónica institucionalizadas, que não beneficiam da oferta de cuidados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). Esta meta visa a criação de Estruturas Residenciais de Reintegração (ERR), que têm por finalidade a desinstitucionalização e a integração na comunidade de pessoas com doença mental grave, com evolução prolongada e/ou incapacitante, institucionalizadas em hospitais psiquiátricos ou Serviços Locais de Saúde Mental (SLSM) das Unidades Locais de Saúde (ULS), ou em instituições com eles contratualizadas, clinicamente estabilizadas, que necessitam de um programa de reabilitação psicossocial e de prestação de cuidados de saúde globais, em estreita articulação com os SLSM e os Cuidados de Saúde Primários.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, que aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, respondem, além do Estado, pelos encargos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades que estejam a tal obrigadas por força de lei ou de contrato.
O n.º 5 do artigo 15.º do Decreto Lei 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual, determina que as formas de resposta dos SLSM sejam desenvolvidas nos termos do seu artigo 28.º A criação de ERR por parte de organizações do setor público, privado ou social, em articulação formal com os SLSM da mesma área geográfica, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Lei 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual, visa dar resposta às necessidades clínicas, sociais, habitacionais e de recuperação de doentes até aqui institucionalizados em estruturas hospitalares, e que não reúnam as condições para admissão nas restantes estruturas reabilitativas atualmente em funcionamento, designadamente na RNCCI.
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Lei 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual, compete aos SLSM propor às respetivas ULS a celebração protocolos de colaboração que contribuam para a reabilitação psicossocial das pessoas com doença mental, nomeadamente nas áreas da habitação, do emprego, do apoio social, da educação e da ocupação de tempos livres com os serviços públicos e com as pessoas coletivas de direito público, de direito privado e do setor social, preferencialmente da sua área geográfica de intervenção.
Neste contexto, a criação de ERR por parte de organizações do setor público, privado ou social, em articulação formal com os SLSM da mesma área geográfica, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto Lei 113/2021, de 14 de dezembro, na sua redação atual, visa dar resposta às necessidades de doentes até aqui institucionalizados em estruturas hospitalares, e que não reúnam as condições para admissão nas restantes estruturas reabilitativas atualmente em funcionamento, designadamente na RNCCI, nem nas respostas sociais da segurança social para população com doença mental e/ou deficiência.
Atente-se que a permanência das pessoas nas ERR depende das necessidades e das condições específicas de cada uma, assumindo um carácter maioritariamente duradouro, sendo que o próprio processo de desinstitucionalização não pressupõe alterações à comparticipação financeira por parte das pessoas ou de quem os represente.
De igual modo, considera-se que a criação das ERR, na dimensão atividade de exploraçãodias de permanênciadeverá assentar no princípio de neutralidade orçamental, impondo-se que o financiamento necessário à concretização da transferência da pessoa institucionalizada do serviço hospitalar da ULS de origem para uma estrutura residencial tenha como fonte o orçamento da ULS, agora entendida como o referenciador.
Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria tem por objeto estabelecer o regime de definição de preços para as Estruturas Residenciais de Reintegração (ERR), fixando os respetivos preços dos cuidados prestados nas seguintes tipologias:
a) Residência;
b) Apartamento de habitação partilhada ou individual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação O disposto na presente portaria aplica-se aos protocolos a celebrar entre as Entidade Prestadoras (EP) e as Unidades Locais de Saúde (ULS) sob proposta do respetivo Serviço Local de Saúde Mental (SLSM).
Artigo 3.º
Tabelas de preços 1-Os preços dos serviços prestados pelas EP nas ERR são fixados na tabela constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-Os preços referidos no número anterior, fixados por dia de internamento e por utente para cada uma das tipologias de ERR, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados.
Artigo 4.º
Atualização e revisão de preços 1-Os preços fixados na tabela constante do anexo i à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
2-Os preços referidos no número anterior são revistos decorridos dois anos da produção de efeitos da presente portaria.
Artigo 5.º
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 3.º e 4.º)
Tabela de preços aplicáveis às Estruturas Residenciais de Reintegração Diárias de internamento por utente
Tipologia | Total (utente/dia) |
Apartamento de habitação partilhada ou individual | 85,48 € |
Residência | 85,48 € |
119420563