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Aviso 295/94, de 5 de Novembro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DEPOSITÁRIO DA CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, COMUNICADO QUE O LUXEMBURGO E O REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DO PANAMÁ AQUELA CONVENCAO, RESPECTIVAMENTE, EM 30 DE MARCO DE 1994 E 22 DE ABRIL DE 1994. DECLARARAM TAMBEM ACEITAR A ADESÃO DO CHILE A MESMA CONVENCAO OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, EM 8 DE ABRIL DE 1994, E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, EM 20 DE ABRIL DE 1994. O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DECLAROU AINDA ACEITAR, EM 20 DE ABRIL DE 1994, A ADESÃO DA ESLOVÉNIA A MENCIONADA CONVENCAO. A NOTA DA EMBAIXADA DO REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE RELATIVA A ACEITAÇÃO DA ADESÃO DO PANAMÁ CONTEM UMA DECLARAÇÃO, CUJA TRADUÇÃO CONSTA DO PRESENTE AVISO.

Texto do documento

Aviso 295/94
Por ordem superior se torna público que o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, por notificação de 29 de Abril de 1994, comunicou que o Luxemburgo e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declararam aceitar a adesão do Panamá àquela Convenção, respectivamente em 30 de Março de 1994 e 22 de Abril de 1994.

Declararam também aceitar a adesão do Chile à mesma Convenção os Estados Unidos da América, em 8 de Abril de 1994, e o Reino dos Países Baixos, em 20 de Abril de 1994.

O Reino dos Países Baixos declarou ainda aceitar, em 20 de Abril de 1994, a adesão da Eslovénia à mencionada Convenção.

Em conformidade com o artigo 38.º, alínea 5, a Convenção entrará em vigor:
Entre o Panamá e o Luxemburgo, em 1 de Junho de 1994, entre o Panamá e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em 1 de Junho de 1994;

Entre o Chile e os Estados Unidos da América, em 1 de Julho de 1994, entre o Chile e o Reino dos Países Baixos, em 1 de Julho de 1994;

Entre a Eslovénia e o Reino dos Países Baixos, em 1 de Julho de 1994.
A nota da Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte relativa à aceitação da adesão do Panamá contém a seguinte declaração:

Tradução
Não obstante as disposições do citado artigo 38.º relativo à entrada em vigor da Convenção entre os Estados aderentes e o Estado que declarou aceitar a adesão, o direito público do Reino Unido sofrerá modificações, a fim de aplicar a Convenção entre o Reino Unido e o Panamá a partir de 1 de Maio de 1994, data na qual a Convenção entra em vigor para o Panamá. Gostaria de receber a confirmação de que a Convenção entrará em vigor entre o Reino Unido e o Panamá em 1 de Maio de 1994.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, conforme Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Agosto de 1983. O depósito do instrumento de ratificação foi feito em 29 de Setembro de 1983, segundo Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 19 de Outubro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62722.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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