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Decreto-lei 275/94, de 28 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O DISPOSTO NO REGULAMENTO (CEE) 2455/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 23 DE JULHO, RELATIVO A EXPORTAÇÃO DE DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS, TENDO POR OBJECTIVO ESTABELECER UM SISTEMA COMUM DE NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÃO PARA AS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES DE OU PARA PAÍSES TERCEIROS DE DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS PROIBIDOS OU SUJEITOS A UTILIZAÇÃO RESTRITA DEVIDO AOS SEUS EFEITOS SOBRE A SAÚDE HUMANA E O AMBIENTE. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DO AMBIENTE AS COMPETENCIAS ATINENTES AOS PROCESSOS DE NOTIFICAÇÃO E INFORMAÇÃO E DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS IMPOSTOS AOS PARTICULARES NESTA MATÉRIA, ESTABELECENDO IGUALMENTE AS INFRACÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES NO CASO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 275/94

de 28 de Outubro

O Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à exportação de determinados produtos químicos perigosos, tem por objectivo estabelecer um sistema comum de notificação e informação para as importações e exportações de ou para países terceiros de determinados produtos químicos proibidos ou sujeitos a utilização restrita devido aos seus efeitos sobre a saúde humana e o ambiente.

Considerando que o anexo II àquele Regulamento foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.° 41/94, da Comissão, de 11 de Janeiro, e que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário regulamentar, mediante diploma específico, o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, designadamente definindo qual a autoridade competente para os processos de notificação e informação, os procedimentos administrativos impostos aos particulares e o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso de violação das respectivas normas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Cabe à Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, o exercício das funções cometidas à autoridade a que se refere o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2455/92, do Conselho, de 23 de Julho, adiante designado por Regulamento.

Art. 2.° - 1 - Os agentes económicos que pretendam exportar os produtos químicos perigosos enunciados no anexo I ao Regulamento, ou preparações que os contenham, devem apresentar à DGA uma comunicação manifestando a sua intenção de os exportar, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua efectivação.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser preenchida em duplicado, em impresso cujo modelo consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante, ficando o original na DGA e sendo a cópia, depois de devidamente autenticada por esta autoridade, entregue ao agente económico.

3 - A cópia autenticada pela DGA é apresentada, em apoio da declaração de exportação, à autoridade aduaneira competente, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

4 - No caso de o país destinatário da exportação participar no processo de prévia informação e conhecimento (PIC) previsto no artigo 5.° do Regulamento, o agente económico deve respeitar a decisão do referido país.

Art. 3.° Os produtos químicos perigosos que se destinem a ser exportados ficam sujeitos às normas sobre embalagem e rotulagem estabelecidas no Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, sendo as infracções punidas nos termos daquele diploma.

Art. 4.° - 1 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 2.° constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 500 000$.

2 - No caso de coimas aplicáveis a pessoas colectivas, os montantes previstos no número anterior podem elevar-se até 6 000 000$, em caso de dolo, ou 3 000 000$, em caso de negligência.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Às contra-ordenações previstas no n.° 1 pode ser aplicada, a título de sanção acessória, a privação do exercício da actividade desenvolvida pelo infractor, por prazo não superior a dois anos.

Art. 5.° - 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGA e às autoridades aduaneiras.

2 - O processamento das contra-ordenações compete à DGA, à qual devem ser remetidos os autos de notícia lavrados pelas autoridades aduaneiras.

Art. 6.° - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo 4.° compete ao director-geral do Ambiente.

2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 20% para a DGA;

b) 20% para a entidade que tiver lavrado o respectivo auto de notícia;

c) 60% para o Estado.

Art. 7.° O disposto no presente diploma não prejudica as competências próprias que a Polícia de Segurança Pública detém nesta matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/28/plain-62655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62655.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-05-03 - Decreto-Lei 121/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 98/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro (relativa à colocação no mercado de produtos biocidas).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto-Lei 112/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003 (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004 (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006 (EUR-Lex), da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos quím (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-20 - Decreto-Lei 112/2010 - Ministério da Saúde

    Altera a lista de substâncias activas que podem ser incluídas em produtos biocidas, tendo em vista a protecção da saúde humana e animal e a salvaguarda do ambiente, procedendo à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio (regime jurídico da colocação no mercado de produtos biocidas), e republicando-o no anexo II. Transpõe as Directivas nºs 2009/150/CE (EUR-Lex) e 2009/151/CE (EUR-Lex), de 27 de Novembro, 2010/5/CE (EUR-Lex), de 8 de Fevereiro, 2010/7/CE (EUR-Lex), 2010/8/CE (EUR-Lex), 2010/9 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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