Decreto Regulamentar Regional 11/94/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 177/94, de 17 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, embora de aplicação na Região Autónoma da Madeira, dispõe no artigo 23.º que a sua execução nas Regiões Autónomas fica a cargo dos órgãos competentes dos respectivos governos regionais.
Assim, impõe-se a definição das entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências estabelecidas no citado Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º A execução do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, nos termos do respectivo artigo 23.º, compete, na Região Autónoma da Madeira, aos diversos órgãos e serviços do Governo Regional, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte deste diploma.
Art. 2.º Na Região Autónoma da Madeira compete ao Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI) a recepção e instrução das candidaturas, bem como o desempenho das correspondentes acções de controlo, fiscalização, acompanhamento e respectivo pagamento, nos termos do protocolo a celebrar entre o SAPMEI e o gestor do PEDIP e homologado pelas entidades competentes dos Governos Central e Regional.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional a 22 de Setembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.