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Despacho 9122/2025, de 4 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências do subdiretor-geral para a área de Gestão Tributária ― Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto Sobre Veículos, Fernando António da Silva Campos Pereira.

Texto do documento

Despacho 9122/2025

Subdelegação de competências do SubdiretorGeral para a Área de Gestão TributáriaImpostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto Sobre Veículos, Fernando António da Silva Campos Pereira

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária e ao abrigo da autorização concedida pelo no n.º 1.6 do ponto II, do Despacho 3409/2025, de 3 de março de 2025, da Diretorageral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, subdelego no Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Angra do Heroísmo, Francisco José Sousa Festa, na Chefe de Divisão da Divisão da Inspeção Tributária da Horta, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro e no Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Ponta Delgada, José António Medeiros Narciso, as seguintes competências, que exercerão enquanto Diretores de Finanças, em suplência, na área geográfica da respetiva Direção de Finanças:

1.1-Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da lei geral tributária (LGT), até ao montante de 30 000 EUR;

1.2-Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

1.3-Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:

i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;

ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;

vi) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.

1.4-Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1 000 000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB.

2-Autorizo a subdelegação nos chefes dos serviços de finanças:

a) Da competência prevista no n.º 1.1., até ao montante de 10 000 EUR;

b) Da competência prevista no n.º 1.2.

3-Este despacho produz efeitos a 1 de julho de 2025, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados, no âmbito desta subdelegação de competências.

24-07-2025.-O SubdiretorGeral, Fernando Campos Pereira.

319361514

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6264197.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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