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Despacho 9121/2025, de 4 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências da subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária-Património, Lurdes da Silva Ferreira.

Texto do documento

Despacho 9121/2025

Subdelegação de competências da SubdiretoraGeral da Área de Gestão TributáriaPatrimónio, Lurdes da Silva Ferreira

Nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo da autorização concedida nos pontos I, n.º 7.3 e II, n.º 1.6, do Despacho 3409/2025, de 3 de março de 2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, da DiretoraGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira, subdelego no Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Angra do Heroísmo, Francisco José Sousa Festa, na Chefe de Divisão da Divisão da Inspeção Tributária da Horta, Cláudia Cristina Oliveira Pinheiro e no Chefe de Divisão da Divisão de Tributação e Justiça Tributária de Ponta Delgada, José António Medeiros Narciso, as seguintes competências, que exercerão enquanto Diretores de Finanças, em suplência, na área geográfica da respetiva Direção de Finanças:

1.1-A competência para apreciar e decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR;

1.2-As competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

1.3-A competência para promover, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos.

2-Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os anteriores nos chefes dos serviços de finanças.

3-Este despacho produz efeitos desde 1 de julho de 2025, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito da presente subdelegação de competências.

24 de julho de 2025.-A Subdiretora Geral, Lurdes da Silva Ferreira.

319361499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6264196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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