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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 14/2025/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Gestão dos fundos europeus para as Regiões Ultraperiféricas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2025/M

Gestão dos fundos europeus para as Regiões Ultraperiféricas

A União Europeia (UE) encontra-se a definir o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2028-2034.

As principais linhasmestras, apresentadas pela atual Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, centram-se na flexibilidade do QFPque deve ser adaptável aos desafios emergentes, nomeadamente os de natureza geopolítica-, no desenvolvimento de parcerias nacionais e regionais para os investimentos e reformas, atribuindo um papel central às políticas de coesão e agrícola, e, ainda, na simplicidade e acessibilidade, assegurando maior clareza para cidadãos, empresas e entidades públicas.

Naturalmente, têm surgido tensões entre os EstadosMembros, sobretudo quanto ao aumento do orçamento europeu para responder a desafios nas áreas da defesa e da competitividade, mas também relativamente à intenção de avançar para uma centralização da gestão dos fundos.

Esta última questão afigura-se importante porque têm surgido sugestões e propostas orientadas para uma centralização acentuada, à semelhança do modelo utilizado no Plano de Recuperação e Resiliência, cuja execução tem sido marcada por uma lógica vertical, invariavelmente dependente dos governos centrais e com participação reduzida das regiões e das autarquias.

Uma gestão centralizada significa que o Governo da República se torna na entidade definidora das prioridades nacionais, controlando a programação, a aprovação e monitorização dos projetos. Para além do mais, a implementação desta medida política concentraria estes atributos quase exclusivamente nos ministérios ou em outros serviços centrais, afastando as entidades regionais dos processos.

Trata-se, portanto, de um risco sério para a coesão territorial, para a autonomia política e administrativa e para a eficácia da aplicação dos fundos, sobretudo para as Regiões com estatuto autonómico, insular e ultraperiférico e com especificidades territoriais própriascomo é o caso da Região Autónoma da Madeira.

De facto, esta centralização pode criar um evidente conflito entre as prioridades nacionais e as necessidades regionais e locais, pondo em causa a reivindicação quetanto a Região Autónoma da Madeira como a Região Autónoma dos Açorestêm vindo a fazer por uma maior autonomia na gestão dos próprios fundos europeus. Este caminho mina a descentralização consagrada no princípio da subsidiariedade, com consequências graves para as Regiões Ultraperiféricas (RUP) da Europa, todas elas afastadas fisicamente dos grandes centros de decisão nacionais e europeus.

Tal modelo acarreta, ainda, riscos concretos:

mais burocracia, maiores obstáculos de acesso aos fundos para entidades mais pequenascomo as autarquias-e um risco elevado de concentração dos principais investimentos nas regiões mais populosas, mais influentes ou politicamente mais apetecíveis.

Neste pressuposto, é essencial preservar e aprofundar o modelo descentralizado, com as autoridades de gestão regionais a decidir diretamente sobre parte dos fundos, promovendo a participação ativa da sociedade civil e de todas as instituições regionais e reforçando a transparência e a responsabilização. Só assim se podem garantir os princípios da governação multinível e da gestão partilhada, indispensáveis para a convergência económica e a coesão social e territorial.

Cumpre, ainda, salientar que a centralização dos fundos num plano nacional único contraria princípios fundamentais assumidosao longo dos temposna implementação da política de coesão, constituindo um retrocesso grave e lesivo.

O mesmo se aplica à eventual redução das verbas e dos montantes destinados às futuras políticas de coesão e política agrícola comum, que continuam a ser determinantes para o desenvolvimento das RUP.

É, por isso, imperioso assegurar um tratamento comum para todas as RUP, garantindo a sua inclusão automática entre as regiões menos desenvolvidas no âmbito da UE, independentemente do PIB per capita.

Neste sentido, não podemos olvidar o que tem sido a política corrente da UE, adotando, sempre, medidas específicas (nomeadamente que incidam sobre as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da UE) para as RUP, destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns, conforme o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por forma a fazer face aos condicionalismos que as mesmas apresentam.

A Região Autónoma da Madeira tem, ao longo dos últimos quadros financeiros, demonstrado capacidade institucional, rigor na execução e eficiência na aplicação dos fundos europeus, adaptandoos à sua realidade insular e ultraperiférica. Limitar esta autonomia numa futura programação não é, seguramente, o caminho certo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve recomendar ao Governo da República que:

1-Manifeste a sua oposição à possibilidade de centralização da gestão dos fundos europeus no quadro do QFP 2028-2034;

2-Reivindique a consagração de um modelo de governação multinível, capaz de reforçar a autonomia das RUP na definição, execução e avaliação das políticas financiadas por fundos europeus;

3-Assegure a manutenção da capacidade plena da Região Autónoma da Madeira na gestão direta dos fundos estruturais, bem como de quaisquer outros instrumentos financeiros europeus;

4-Defenda, nas negociações com as instituições europeias, a especificidade e a ultraperiferia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, garantindo uma repartição justa e proporcional dos recursos, e a participação nos processos de decisão.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, ainda, dar conhecimento da presente resolução ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e ao Comité das Regiões, reforçando que a Região Autónoma da Madeira, enquanto RUP, exige ser parte ativa na construção europeia.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119375422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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