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Regulamento 958/2025, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade, Adoção e Família da Freguesia de Dardavaz, Concelho de Tondela.

Texto do documento

Regulamento 958/2025

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade, adoção e família da Freguesia de Dardavaz, concelho de Tondela

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Enquadramento Legal Nestes termos é elaborado o presente Projeto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), o apoio à natalidade, adoção e família da Freguesia de Dardavaz, sendo que o projeto de Regulamento deverá ser submetido a apreciação pública dos órgãos autárquicos da freguesia (executivo e deliberativo) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão competente.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivo 1-O presente regulamento tem aplicabilidade em toda a área geográfica da Freguesia de Dardavaz, cujo objetivo estrutural consiste na atribuição de apoios e benefícios sociais especialmente direcionados à natalidade, adoção e às famílias.

2-O presente regulamento aplica-se a todas as crianças nascidas e residentes em Dardavaz no que respeita à natalidade e adoção, assim como todas as crianças, residentes ou não, que frequentem o Jardim de Infância e a Escola Básica de Freguesia de Dardavaz.

As medidas de apoio financeiro às famílias no âmbito das políticas de incentivo à natalidade, concretizam-se através da atribuição de um subsídio de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) e vale ou presente com valor nunca superior a (euro) 50,00 (cinquenta euros) a receber no primeiro ano de vida da criança.

CAPÍTULO II

BENEFICIÁRIOS

Artigo 3.º

Natalidade e adoção 1-São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade ou adoção, os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Dardavaz, e desde que preencham os requisitos que constam neste regulamento.

2-Podem requerer a atribuição do apoio à natalidade e adoção:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da legislação em vigor;

b) O/a Progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja à sua guarda;

d) Os pais adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante conforme a situação;

Artigo 4.º

Concessão do apoio à natalidade, adoção e família São condições para a atribuição dos apoios sociais, cumulativamente:

a) Que a criança seja registada como natural da Freguesia de Dardavaz, salvo nas situações previstas na alínea c) e d) do artigo 3.º;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes;

c) Que pelo menos um dos requerentes, do direito ao incentivo, resida e esteja recenseado há pelo menos um ano continuo, à data do nascimento da criança ou à data legal da adoção, na freguesia de Dardavaz;

d) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados;

e) No caso específico de adoção, que a criança na data legal da adoção tenha idade igual ou inferior a 10 anos;

f) Caso o requerente ou requerentes não tenham idade para o recenseamento, devem fazelo logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia de Dardavaz o valor do apoio ou incentivo.

g) Que o/a requerente não possua quaisquer dividas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.

Artigo 5.º

Apoio à família A atribuição do apoio à família destina-se aos alunos, residentes ou não, que frequentem o Jardim de Infância [Alvarim] ou a EB0-Escola Básica de Dardavaz [Outeiro de Baixo].

CAPÍTULO III

APOIOS

Artigo 6.º

Modalidades de apoio Os apoios a conceder centram-se em três modalidades diferentes, a saber:

a) Incentivo/apoio à natalidade;

b) Incentivo/apoio à adoção;

c) Apoio à família;

Artigo 7.º

Incentivo/apoio à natalidade e adoção 1-O apoio à natalidade e adoção efetua-se através da atribuição de um subsidio e é atribuído, aos nascimentos ou adoções ocorridas, apos a data da entrada em vigor do presente regulamento.

2-O subsídio ou apoio referido no número anterior tem os seguintes valores:

a) Nascimento do primeiro filho ou criança adotada:

250,00 euros

b) Nascimento do segundo filho ou criança adotada:

300,00 euros

c) Nascimento do terceiro filho ou criança adotada e seguintes:

350,00 euros

2-No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio ou apoio equivalente ao número de nascimentos aplicando-se a regra anteriormente definida.

3-O valor do subsídio ou apoio é liquidado através de transferência bancária.

Artigo 8.º

Incentivo/apoio à família 1-A atribuição do apoio à família abrange todos os alunos do ensino préescolar e do 1.º ciclo do Ensino Básico inscritos e a frequentar o jardim-de-infância e a Escola Básica da Freguesia de Dardavaz.

2-O subsídio ou apoio a atribuir possui o seguinte valor por aluno:

a) Alunos do Préescolar:

40,00 euros

b) Alunos do 1.º ciclo do ensino básico:

50,00 euros

3-O valor a atribuir no quadro do apoio à família é liquidado por transferência bancária.

CAPÍTULO IV

CANDIDATURAS

Artigo 9.º

Processo geral de candidatura 1-A candidatura à atribuição dos apoios previstos no artigo 6.º Será instruída com os seguintes documentos a entregar na sede da Junta de Freguesia de Dardavaz:

a) Impresso fornecido pela Junta de Freguesia devidamente preenchido;

b) Apresentação do Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão dos requerentes e da criança, se esta possuir, ou cópia da certidão de nascimento ou comprovativo do registo;

c) IBAN da criança/progenitor(es), familiares ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança;

d) Documento legal comprovativo da adoção definitiva, quando se aplica;

e) Tem legitimidade para requerer o apoio à frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico qualquer pessoa singular, que se identifique como encarregado de educação do menor, como tal identificado no documento comprovativo de matrícula;

f) Comprovativo de matrícula;

g) Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários à boa decisão do pedido;

Artigo 10.º

Prazo de candidatura 1-A candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até 180 dias após o nascimento ou adoção da criança.

2-No caso da adoção, a data do terno do prazo para a apresentação da candidatura deverá ser contada a partir da data em que o requerente foi notificado da sentença final da adoção.

3-O prazo para requerer o apoio à família de crianças que frequentem o Jardim de Infância e Escola do primeiro ciclo do ensino básico, é de 1 de outubro até 15 de dezembro de cada ano.

4-O pagamento será efetuado até 15 de fevereiro do ano seguinte.

5-O Apoio à família tem que ser requerido anualmente.

Artigo 11.º

Análise da Candidatura Compete ao executivo da Junta de Freguesia de Dardavaz a análise de todas as candidaturas que se venham a verificar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º

Atribuição do apoio à natalidade e adoção 1-Será atribuído o apoio, por deliberação do executivo da Junta de Freguesia de Dardavaz em sede de reunião mensal ordinária.

2-O pagamento do apoio ou incentivo à natalidade e adoção deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a deliberação ou certificação de conclusão do processo de atribuição.

Artigo 13.º

Decisão e prazo de reclamações 1-A deliberação/tomada de decisão do executivo da Junta de Freguesia de Dardavaz será comunicada ao requerente e ficará registada em ata de reunião mensal ordinária.

2-Os requerentes podem efetuar a reclamação, caso de deliberação indeferida, no prazo de dez dias uteis após terem tomado conhecimento do indeferimento.

3-As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Dardavaz

4-A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias uteis.

Artigo 14.º

Direitos da Junta de Freguesia 1-A Junta de Freguesia de Dardavaz reserva o direito de alterar o valor do respetivo incentivo ou apoio se as condições financeiras assim o determinarem, ou por proposta do executivo, entenda-se a necessidade de ajustar outros valores que não os definidos.

2-O presente regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta do executivo da Junta de Freguesia de Dardavaz.

Artigo 15.º

Casos omissos As situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia de Dardavaz em funções.

Artigo 16.º

Norma transitória O apoio à família constante do artigo 8.º (frequência do Jardim de Infância e Escola do Ensino Básico) poderá ser excecionalmente requerido, no ano letivo de 2024/2025, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor O Presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação na 2.ª serie do Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação e vigorará por tempo indeterminado.

Aprovado por unanimidade, na reunião do executivo realizado a 6 de dezembro de 2024.

Aprovado por unanimidade em Assembleia de Freguesia de Dardavaz, realizada no dia 21 de dezembro de 2024 e concluída a 28 de dezembro de 2024.

A Presidente da Junta de Freguesia de Dardavaz, Ana Maria Marques Tavares de Leão.

29 de julho de 2025.-O Vogal Executivo da Junta de Freguesia, Tesoureiro, António Manuel Ferreira dos Santos.

319368546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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