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Aviso 19374/2025/2, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município do Bombarral.

Texto do documento

Aviso 19374/2025/2

Ricardo Manuel da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Bombarral, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Câmara Municipal em sessão ordinária no dia 9 de julho de 2025, aprovou o Código de Conduta.

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

O documento constante do presente Edital publicado no Diário da República encontra-se, também, disponível mediante afixação de Edital nos lugares públicos de estilo e na página eletrónica do Município de Bombarral, em www.cm-bombarral.pt.

14 de julho de 2025.-O Presidente da Câmara, Ricardo Fernandes.

Preâmbulo O Município do Bombarral tem por missão planear e implementar políticas locais que promovam o progresso sustentável do concelho em diversas vertentes de interesse público. Essa atuação visa elevar a qualidade de vida dos munícipes, abrangendo áreas como o desenvolvimento socioeconómico, ordenamento do território, cultura, educação, desporto, segurança e ambiente.

O cumprimento desta missão deve assentar em princípios de rigor e transparência, atribuindo aos seus colaboradores e parceiros uma responsabilidade acrescida quanto à conduta e ao desempenho funcional.

Com a entrada em vigor do Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, foi instituído o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), uma entidade administrativa independente, com autoridade pública e autonomia funcional, cuja missão consiste na prevenção da corrupção e de infrações conexas. Este diploma aprovou igualmente o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aplicável às autarquias locais nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do respetivo Anexo.

De acordo com os artigos 5.º e 7.º do RGPC, as entidades abrangidas devem adotar um código de conduta que defina os princípios, valores e normas que orientam o comportamento ético dos seus dirigentes e trabalhadores, tendo por base as disposições legais relativas à corrupção e outros crimes associados, bem como os riscos específicos a que possam estar expostos. O código deve também identificar as sanções disciplinares e criminais previstas em caso de violação das suas normas, conforme estipulado no artigo 3.º do RGPC.

Para além da integridade e da prevenção da corrupção, o Município do Bombarral assume, igualmente, a responsabilidade de prevenir práticas de assédio no local de trabalho, de acordo com o reforço legislativo introduzido pela Lei 73/2017.

Adicionalmente, assegura o cumprimento das normas que visam combater todas as formas de discriminação, nomeadamente as previstas na Lei 93/2017, que protege contra a discriminação com base em origem étnica ou racial, nacionalidade, entre outros fatores, sendo estas disposições obrigatórias para todas as entidades públicas.

No desempenho das suas funções, o Município tem procurado integrar valores éticos e princípios da Administração Pública, através da execução e monitorização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e da aplicação de sistemas de controlo interno nas várias áreas de intervenção.

A implementação deste Código de Conduta é entendida como uma ferramenta essencial de gestão, reforçando a reputação institucional e promovendo a confiança pública. A sua elaboração baseou-se em normas legais em vigor, como a Carta Ética da Administração Pública, o Código do Procedimento Administrativo, o Código dos Contratos Públicos e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre outros instrumentos jurídicos relevantes.

Na área da integridade pública, foram também tidas em conta as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, as diretrizes da OCDE sobre integridade e os programas de cumprimento normativo previstos no Decreto Lei 109-E/2021, bem como a legislação complementar, como a Lei 94/2021 (Estratégia Nacional Anticorrupção) e a Lei 93/2021, que estabelece o regime de proteção de denunciantes e regulamenta os canais de denúncia.

Importa ainda referir a consideração dada à Lei 52/2019 (na sua redação atual), que define os deveres aplicáveis aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo a obrigação de publicação de códigos de conduta que tratem, entre outros aspetos, das ofertas institucionais e do registo de interesses.

Importa, pois, proceder à revisão do atual Código de Conduta do Município do Bombarral, que se encontra publicado no Diário da República, n.º 141, 2.ª série, de 21 de julho de 2023, sob Aviso 13916/2023 Com esta revisão do Código, o Município do Bombarral procura estabelecer diretrizes claras sobre o comportamento esperado dos seus agentes públicos, reforçando os princípios da boa governação, da responsabilidade e da utilização ética dos recursos públicos.

Visa, igualmente, contribuir para o desenvolvimento profissional dos seus trabalhadores, prevenir conflitos e comportamentos inadequados, e consolidar uma cultura institucional baseada na confiança, na transparência e na prestação de contas.

A responsabilidade pública será ainda exercida com base em mecanismos de fiscalização acessíveis aos cidadãos, nomeadamente através da obrigatoriedade de registo de interesses e da divulgação de informações sobre funções, remunerações e benefícios recebidos.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que determina a competência da câmara municipal para aprovar regulamentos internos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é aprovado o Código de Conduta do Município do Bombarral.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, no artigo 7.º, do Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na Lei 73/2017, de 16 de agosto, Decretolei, n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos e, por último, no artigo 24.º do Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril, sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE).

Artigo 2.º

Objeto 1-O presente Código de Conduta do Município do Bombarral, doravante designado por Código, estabelece os princípios gerais e as regras de conduta aplicáveis em matéria de ética profissional a observar por todos aqueles que exerçam funções no Município do Bombarral (MB), quer no seu relacionamento recíproco, quer nas relações estabelecidas ou que venham a estabelecer com quaisquer entidades externas.

2-O presente Código é um instrumento autorregulador em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas, bem como a expressão de uma política ativa de Igualdade e Não Discriminação por forma a dar a conhecer, prevenir, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar discriminação no trabalho.

3-O disposto no presente Código e a sua observância não substitui nem dispensa a aplicação de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes de outros códigos, regulamentos ou manuais e procedimentos internos.

4-Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação 1-Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º consideram-se trabalhadores do MB, todos os sujeitos com vínculo contratual, em comissão de serviço ou equiparado, e colaboradores, nomeadamente peritos, consultores, estagiários e prestadores de serviços, independentemente da natureza das funções e do respetivo vínculo jurídico.

2-Os princípios e regras do presente Código aplicam-se, com as necessárias adaptações, nas situações de mobilidade, suspensão de contrato de trabalho e préreforma, bem como aos eleitos locais, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo a que se encontram especialmente vinculados, e aos membros dos respetivos gabinetes.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Artigo 4.º

Princípios Gerais No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores do MB devem pautar-se por princípios da legalidade, da colaboração e boafé, da lealdade e cooperação, da informação, da integridade, da igualdade e não discriminação, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade, independência e justiça, da eficiência, qualidade, responsabilidade, diligência profissional, da transparência no tratamento de dados pessoais e do sigilo profissional, privilegiando ainda as responsabilidades subjacentes à prestação de serviço público e ao reforço de uma imagem de integridade e excelência, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesse.

Artigo 5.º

Legalidade 1-Os trabalhadores do MB devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

2-Os trabalhadores do MB devem, nomeadamente, zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.

Artigo 6.º

Colaboração e BoaFé 1-No exercício da sua atividade os trabalhadores e demais colaboradores devem atuar perante os cidadãos segundo o princípio da boafé, zelo e espírito de cooperação e responsabilidade, tendo em vista a realização do interesse público.

2-De acordo com o princípio da colaboração, cumpre aos trabalhadores e demais colaboradores, designadamente, prestar as informações e os esclarecimentos de forma clara, respeitosa e simples e receber sugestões e informações, estimulando a participação na realização da atividade administrativa.

3-Cumpre ainda aos trabalhadores e demais colaboradores zelar pela colaboração entre colegas, superiores e subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes e as unidades orgânicas de forma correta, cortês e acessível.

4-De acordo com o princípio da boafé, devem os trabalhadores e demais colaboradores ponderar os valores fundamentais do Direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Artigo 7.º

Lealdade e Cooperação 1-Os trabalhadores devem desempenhar de forma adequada as tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores hierárquicos, bem como o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pela hierarquia.

2-Os trabalhadores devem igualmente garantir a transparência e a capacidade de diálogo consideradas adequadas no trato diário pessoal com superiores hierárquicos e demais trabalhadores.

3-Sem prejuízo do respeito pelas hierarquias dentro da estrutura orgânica, os trabalhadores são incentivados ao pensamento crítico, bem como à apresentação de propostas que propiciem melhoria de resultados, à luz do interesse público.

Artigo 8.º

Informação Os trabalhadores devem facultar informação de forma célere, clara e rigorosa, sempre que esta se revele necessária à normal tramitação dos processos.

Artigo 9.º

Integridade 1-Os trabalhadores devem agir de acordo com critérios de honestidade e diligência, combatendo ativamente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva.

2-Os trabalhadores devem recusar favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, que constituem formas subtis de corrupção, tais como ofertas ou recebimentos de verbas.

3-A conduta dos trabalhadores deve pautar-se pelo respeito do Plano de Prevenção de Riscos do Município.

Artigo 10.º

Igualdade e Não Discriminação 1-Nas relações com os cidadãos, os trabalhadores devem respeitar o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.

2-Sempre que, por motivos não imputáveis ao trabalhador, ocorra tratamento diferenciado, deve ser devidamente fundamentado, com base em dados objetivos atenta a especificidade da situação em concreto.

3-Os trabalhadores devem abster-se de adotar comportamentos discriminatórios que sejam incompatíveis com a dignidade da pessoa humana, nomeadamente em razão da ascendência, raça, género, língua, religião, origem étnica, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, no contexto interno ou com quaisquer entidades com as quais se relacionam.

4-São totalmente repudiados quaisquer comportamentos, sejam eles de caráter explícito e ameaçador ou percecionados como abusivos, nomeadamente o assédio sexual ou moral, nos termos previstos no artigo 32.º e seguintes deste Código.

5-Nos termos do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, os factos suscetíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao seu abrigo, serão participados à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

6-O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser escrupulosamente respeitado.

7-É proibida a utilização de recursos do Município para o acesso a sites e a utilização de correio eletrónico (ou qualquer outra forma de difusão de conteúdos ou mensagens) com conteúdo discriminatório, ou outro não consentâneo com os princípios deste Código.

Artigo 11.º

Prossecução do Interesse Público Aos trabalhadores e restantes colaboradores que se encontram ao serviço do MB, compete prosseguir o interesse público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tendo em vista a prestação de um serviço público de qualidade, regendo-se pelos princípios estabelecidos na lei, designadamente no CPA e no presente Código.

Artigo 12.º

Proporcionalidade 1-Os trabalhadores devem atuar com ponderação e segundo critérios de razoabilidade.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores devem certificar-se de que as medidas adotadas são adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar, devendo, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou imporlhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar.

3-As decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos só podem afetar essas posições na medida do estritamente necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Artigo 13.º

Imparcialidade, Independência e Justiça 1-No exercício das suas funções e competências, os trabalhadores e restantes colaboradores do MB, devem ter sempre presente a missão pública, atuando com imparcialidade e ética profissional.

2-Os trabalhadores e demais colaboradores devem ser imparciais e independentes, responsáveis e dedicados, críticos e autónomos, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, ou se traduzam em qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.

3-A conduta dos trabalhadores e demais colaboradores do MB não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os trabalhadores e demais colaboradores participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham quaisquer interesses, nomeadamente financeiros.

4-Os trabalhadores e demais colaboradores devem ainda comunicar aos respetivos superiores hierárquicos, ou ao MB, qualquer tentativa de entidades externas de influenciar indevidamente a atividade do Município.

Artigo 14.º

Eficiência, Qualidade, Responsabilidade e Diligência Profissional 1-Os trabalhadores devem cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e os deveres que lhes incumbam no âmbito do exercício de funções.

2-Os trabalhadores devem estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas do público relativamente à sua conduta, dentro de padrões genérica e socialmente aceites, atuar de forma a manter e reforçar a confiança do público e a contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do MB.

3-Os trabalhadores devem atuar no estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes às funções que exercem, utilizando os meios que tenham sido colocados à sua disposição exclusivamente no âmbito e para o efeito do exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Transparência no Tratamento de Dados O tratamento de dados encontra-se subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência no tratamento desses dados.

Artigo 16.º

Sigilo profissional 1-Os trabalhadores e demais colaboradores devem guardar sigilo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser conhecidos por terceiros ou publicamente revelados, salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.

2-Incluem-se aqui os dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores e demais colaboradores do MB no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.

3-O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os trabalhadores e demais colaboradores deixem de exercer funções no MB e a sua violação será sancionada nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO III

ATUAÇÃO EXTERNA E INTERNA

Artigo 17.º

Relações Externas 1-No relacionamento com terceiros, os trabalhadores devem prestar, com a celeridade e a diligência devidas, a colaboração solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.

2-No cumprimento do disposto no número anterior, os trabalhadores do MB devem observar os deveres de lealdade, confidencialidade, sigilo profissional e proteção de dados pessoais, aqui se incluindo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3-Os trabalhadores e demais colaboradores do MB não podem, em nome desta, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.

Artigo 18.º

Relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão O MB, através dos trabalhadores e demais colaboradores, designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.

Artigo 19.º

Meios de Comunicação Social Em matéria relacionada com a atividade e imagem pública do Município, os trabalhadores e demais colaboradores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.

Artigo 20.º

Relações Internas 1-As relações entre trabalhadores devem basear-se na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente de confiança evitando comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações.

2-Os trabalhadores devem adotar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.

3-Os trabalhadores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de assunto comum disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitirlhes que deem o respetivo contributo para a boa condução do mesmo.

4-Considera-se que não respeita o padrão de lealdade a não revelação, por parte dos trabalhadores aos superiores e colegas, de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.

5-Os trabalhadores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e aos resultados esperados da sua atuação.

6-No âmbito da Proteção de Dados e Privacidade e no compromisso entre o MB e trabalhadores, estes devem:

a) Assegurar a confidencialidade, privacidade e integridade da informação obtida no âmbito das suas funções no Município;

b) Não utilizar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros;

c) Não divulgar factos ou informações confidenciais, respeitando as regras definidas a esse respeito;

d) Não divulgar dados ou partilhar qualquer documentação interna do Município, sem autorização prévia e específica do órgão competente;

e) Não divulgar publicamente qualquer informação sobre o Município sem a autorização prévia e específica do órgão competente;

f) Preservar de forma ativa o património do Município, promovendo a sua valorização e alertando para qualquer atentado contra ele cometido, necessidade de restauro ou problema que deva ser resolvido.

Artigo 21.º

Conflito de interesses 1-É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de configurar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.

2-Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou aparentar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, ou tomada de decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo presente a Recomendação sobre Gestão de Conflitos de Interesse no Setor Público, de 8 de janeiro de 2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção.

3-Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou qualquer pessoa com quem viva em comum ou para o seu círculo de amigos.

4-Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação, atual ou potencial, passível de configurar um conflito de interesses, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei, e ainda, devendo comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, mediante apresentação de declaração de conflito de interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.

5-Os membros dos órgãos municipais, dirigentes, os trabalhadores e demais colaboradores, assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo adotado (Anexo IIDeclaração de Conflito de Interesses), a alterar aquando da publicação no novo modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:

a) Contratação pública;

b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;

c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;

d) Procedimentos sancionatórios.

Artigo 22.º

Acumulação de Funções 1-Os trabalhadores do MB privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades de caráter não remunerado fora do horário de trabalho, desde que tais atividades não interfiram com as suas obrigações para com o Município nem sejam geradoras de conflitos de interesses, dependendo, no entanto, de prévia autorização.

2-O exercício remunerado de outras atividades, públicas ou privadas, estará sempre sujeito a autorização prévia do Município, nos termos do disposto nas normas legais e regulamentares em vigor.

3-No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do MB ou com eles conflituantes.

4-A acumulação não autorizada de funções públicas ou privadas constitui ilícito disciplinar, previsto e punido nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

5-No caso de se tratar de titulares de cargos dirigentes, o exercício não autorizado de funções públicas ou privadas em acumulação, além das consequências disciplinares, determina ainda a cessação da comissão de serviço nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

6-Compete, ainda, aos titulares de cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.

7-A unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal, divulga aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.

8-A unidade orgânica responsável pela gestão de pessoal, procede à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador.

Artigo 23.º

Ofertas 1-Os destinatários deste Código devem rejeitar a oferta, a qualquer título, efetuada por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e integridade do exercício das suas funções.

2-Para efeitos do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de quaisquer bens materiais, serviços, benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).

3-Todas as ofertas abrangidas pelo número anterior que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações com outras pessoas coletivas públicas, nacionais ou estrangeiras, ou com entidades do movimento associativo local, devem ser aceites em nome do Município, passando a integrar o património municipal, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 24.º

Dever de entrega e registo 1-As ofertas de valor estimado igual ou superior a € 150,00, que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, são entregues à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, para efeitos de registo e proposta do seu destino final, de acordo com o Anexo III, que faz parte integrante do presente Código.

2-Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado de €150,00, deve tal facto ser comunicado à unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à mesma unidade orgânica, que delas deve manter um registo permanente de acesso público.

3-As ofertas que forem dirigidas ao Município, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são igualmente objeto de registo através do Anexo III, a efetuar junto da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal.

4-O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação e registo, tendo em conta a sua natureza e relevância, é decidido pela câmara municipal, sob proposta da unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal, de acordo com os seguintes critérios:

a) Os bens materiais de natureza perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos preferencialmente para os refeitórios escolares ou instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente carenciadas;

b) As ofertas que tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial, literária, artística ou histórica, são remetidas às unidades orgânicas competentes nas áreas da cultura e do arquivo, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo;

c) Para efeitos da alínea anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão e inventariação do património municipal solicita parecer prévio à unidade orgânica competente nas áreas da cultura e do arquivo.

Artigo 25.º

Convites, hospitalidades ou benefícios similares 1-Todas as pessoas abrangidas pelo Código abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas de direito privado, singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para viagens, participação em eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2-Para efeitos do número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de convites ou outras hospitalidades ou de benefícios similares, com valor estimado superior a €150,00.

3-Os destinatários do Código que sejam convidados nessa qualidade, apenas podem aceitar outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de €150,00, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou função, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos pelo movimento associativo local ou por empresas locais e desde que autorizados pelos superiores hierárquicos, no caso dos trabalhadores; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4-Excetuam-se do disposto nos números anteriores os convites para representação do Município em eventos oficiais promovidos por entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado português, por outros municípios, por estados estrangeiros, por municípios estrangeiros ou organizações internacionais, em que exista um interesse público relevante na respetiva presença.

Artigo 26.º

Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas 1-Os trabalhadores devem atuar decididamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, concussão, prevaricação, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídios, subvenção ao crédito, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de sigilo, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.

2-Os trabalhadores, dirigentes e colaboradores devem promover a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Regime Geral da Prevenção da Corrupção e Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.

3-Qualquer trabalhador ou colaborador, ou titular de órgão municipal que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do Canal de Denúncia Interno disponível no sítio institucional do Município.

4-Constituindo um dever obrigatório nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, do Código do Processo Penal, conjugado com o artigo 386.º do Código Penal, a omissão do dever de denúncia ou participação de crimes cujo conhecimento tenha ocorrido no exercício de funções e por causa delas é geradora de responsabilidade disciplinar e, ou, penal.

5-Os trabalhadores têm a garantia de não virem a ser objeto de represálias e de tratamento discriminatório ou não equitativo, por motivo do cumprimento do seu dever de denúncia ou participação.

6-O MB deve prestar toda a colaboração ao Mecanismo Nacional Anticorrupção, facultandolhe as informações e elementos que por aquele forem solicitados, no domínio das suas atribuições e competências.

Artigo 27.º

Proteção de Dados 1-Todos os trabalhadores devem conhecer e cumprir as normas internas, aprovadas em matéria de privacidade e proteção de dados.

2-Os trabalhadores que tenham a seu cargo o tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem estrito respeito à reserva da vida privada dos respetivos titulares e às normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais pelas entidades públicas.

3-Os trabalhadores ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, nos termos legais.

4-Os trabalhadores devem, nomeadamente, evitar o tratamento de dados pessoais para fins ilícitos ou transmitirem, esses dados a pessoas não autorizadas, nos termos do Regime Geral de Proteção de Dados e da Lei de Proteção de Dados Pessoais.

5-Todas as unidades orgânicas e respetivos serviços devem pautar a sua conduta por um tratamento equitativo e transparente, subordinado a interesses legítimos do Município, respeitando e permitindo o respeito pelo exercício dos direitos dos titulares dos dados.

6-Todas as unidades orgânicas devem adotar medidas técnicoorganizativas, tendo em conta o risco que poderá resultar do tratamento dos dados no que diz respeito aos direitos e às liberdades das pessoas singulares, bem como estar atento a incidentes de segurança.

Artigo 28.º

Violação de dados pessoais e Incidentes 1-A violação de dados pessoais é definida como uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

2-Os trabalhadores e demais colaboradores devem notificar o respetivo superior hierárquico quando detetarem ou suspeitarem da violação de dados pessoais.

3-Todas as informações relativas à deteção de um incidente de dados pessoais por trabalhador, colaborador ou através de outro instrumento de deteção de incidentes, devem ser imediatamente remetidas ao Encarregado de Proteção de Dados (EPD).

4-Qualquer comunicação com o titular dos dados envolvido no incidente não deve ocorrer sem a aprovação do EPD.

5-Os trabalhadores e demais colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal dos dados pessoais a que tenham acesso, devido ou indevido.

Artigo 29.º

Segurança da Informação 1-A segurança da informação está diretamente relacionada com a proteção de um conjunto de informações, tornando-se necessário à sua preservação.

2-São propriedades básicas da segurança da informação:

a) A confidencialidadeproteger a informação, garantido que esta tramita de forma sigilosa;

b) A integridadegarantir que determinada informação não é alterada por pessoas não autorizadas, mantendo a autenticidade;

c) A disponibilidade-a informação deve estar disponível quando se torna necessária, respeitando as regras de confidencialidade estabelecidas pela segurança da informação.

3-Os trabalhadores devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

Artigo 30.º

Utilização Responsável dos Recursos 1-Os dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros afetos à atividade do Município, bem como a sua utilização de forma eficiente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros, e não permitir a sua utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros.

2-Todos os recursos, equipamentos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação dos trabalhadores e demais colaboradores, salvo se a sua utilização privada tiver sido previamente fundamentada e superiormente autorizada, em consonância com as normas ou práticas internas aplicáveis, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3-Os trabalhadores e demais colaboradores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município por forma a permitir o uso eficaz e eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 31.º

Sustentabilidade e Responsabilidade Ambiental 1-A sustentabilidade ambiental é encarada como sendo uma responsabilidade partilhada por todos os trabalhadores e demais colaboradores.

2-Todos os trabalhadores e demais colaboradores devem assumir nas suas práticas quotidianas comportamentos ambientalmente sustentáveis, o que deve refletir-se, entre outros, na preferência pelos processos em formato digital e consequente redução dos processos em formato físico, redução do uso de material descartável e reciclagem de materiais utilizados.

3-Sem prejuízo das necessárias e desejáveis condições de conforto de todos os trabalhadores e colaboradores, a iluminação dos espaços de trabalho e os equipamentos de ar condicionado devem ser usados de forma responsável, não devendo, em qualquer circunstância, permanecer ligados em períodos como o de almoço ou final de dia.

CAPÍTULO IV

PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO

Artigo 32.º

Objeto e âmbito 1-A política de segurança e saúde envolve o compromisso do Município em adotar e garantir a aplicação de uma estratégia que assegure um ambiente seguro e saudável, de forma a promover a saúde física e mental dos trabalhadores, em cumprimento do previsto na Lei 73/2017, de 16 de agosto, na sua atual redação, que veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção e combate a práticas de assédio no trabalho nos setores público e privado, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2-No âmbito da prevenção e combate ao assédio no trabalho, são estabelecidas as linhas de orientação de conduta profissional e procedimentos a adotar pelos trabalhadores e ainda de todos aqueles que exerçam a sua atividade profissional nas instalações do Município.

Artigo 33.º

Assédio no trabalho 1-É proibida a prática de assédio.

2-Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, nomeadamente atos suscetíveis de sacrificar, humilhar, ameaçar ou diminuir a autoestima e de originar riscos para a saúde física e mental.

3-Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior, nomeadamente recebimento de convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral, em troca de favores sexuais ou prática de gestos obscenos.

4-A prática de qualquer tipo de assédio constitui infração disciplinar, independentemente das funções desempenhadas e da posição hierárquica detida pelo denunciado.

Artigo 34.º

Política e compromisso 1-O MB tem como compromisso a promoção do respeito mútuo pela dignidade dos trabalhadores e seus colaboradores no seu local de trabalho, a todos os níveis, e repudia expressamente qualquer prática de assédio moral e/ou sexual no trabalho, por ser incompatível com a dignidade da pessoa humana, visando a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios de igualdade e não discriminação, de prevenção e de combate ao assédio e/ou violência no trabalho.

2-No exercício das suas funções os trabalhadores devem relacionar-se de forma respeitosa, leal, urbana e digna, abstendo-se de abusos verbais, físicos e/ou psicológicos e de comportamentos discriminatórios em relação aos demais trabalhadores ou a terceiros, e aplicam os princípios constitucional e legalmente consagrados em matéria de proteção de direitos fundamentais nas relações entre particulares, designadamente os relativos a igualdade, integridade pessoal, confidencialidade e boafé.

3-O assédio e os demais comportamentos que decorram do uso da violência no trabalho são, prioritariamente, objeto de intervenções preventivas, sem prejuízo das intervenções corretivas e repressivas, com as seguintes finalidades principais:

a) Integrar a prevenção e o combate ao assédio e/ou violência no trabalho, no âmbito da política de segurança e saúde no trabalho;

b) Promover uma cultura organizacional de tolerância zero quanto à prática de assédio;

c) Promover a consciencialização dos trabalhadores quanto à importância da prevenção, combate e eliminação do assédio e/ou violência no trabalho;

d) Facultar aos trabalhadores, e seus representantes, os instrumentos necessários para prevenir, identificar e gerir situações de assédio;

e) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de situações de perigo, bem como de meios de denúncia sobre irregularidades suscetíveis de ação disciplinar;

f) Garantir a confidencialidade dos processos de tratamento de informação e a inexistência de represálias sobre denunciantes e/ou testemunhas;

g) Instaurar processo disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar assédio ou violência no trabalho;

h) Não tolerar acusações falsas, devendo os seus autores ser alvo de ação disciplinar.

Artigo 35.º

Responsabilidade 1-Os titulares de cargos dirigentes são responsáveis pela manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bemestar físico e psicológico.

2-Os trabalhadores são responsáveis por colaborar com os respetivos dirigentes na manutenção de um ambiente de trabalho que promova a dignidade individual e profissional, a saúde, a integridade e o bemestar físico e mental, bem como reportar situações de perigo de assédio e/ou de violência no trabalho.

3-Compete ao serviço de segurança e saúde no trabalho, ainda que externalizado, promover as atividades de prevenção e combate ao assédio, designadamente:

a) Disponibilizar o aconselhamento psicológico e a assistência que as potenciais vítimas de assédio e/ou violência possam solicitar;

b) Promover a realização de exame de saúde aos trabalhadores que evidenciem situações de saúde decorrentes de exposição ao assédio e/ou violência no trabalho;

c) Integrar a informação recebida no âmbito da avaliação de riscos psicossociais na organização, no correspondente plano de ação e/ou concretizar propostas para o plano de formação;

d) Dinamizar a realização de ações de sensibilização, formação e/ou informação.

Artigo 36.º

Comunicações e Denúncias 1-As denúncias devem ser sustentadas com informação circunstanciada, nomeadamente com identificação do assediado, local de trabalho, data da ocorrência, descrição de factos e meios de prova, em sede de tutela da personalidade, da igualdade e de proibição da discriminação.

2-As denúncias sobre situações de assédio e/ou violência no trabalho, podem ser comunicadas por escrito através do canal criado para o efeito disponível no site institucional do Município, e sempre que possível, comunicadas ao superior hierárquico, ou, em alternativa, ao órgão executivo do Município.

3-As denúncias, se meramente verbais, devem ser reduzidas a escrito com a identificação completa do seu autor ou denunciante.

Artigo 37.º

Procedimentos internos Os responsáveis pela receção das denúncias, após a análise preliminar, remetemnas à unidade orgânica competente para prosseguir com o tratamento da denúncia e dão conhecimento ao órgão executivo do Município.

Artigo 38.º

Proteção da confidencialidade 1-É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, denunciados, testemunhas e conteúdo da denúncia, até à dedução da acusação, abrangendo as diligências realizadas ou a realizar, pelo que todos os intervenientes devem agir com o sigilo necessário para proteger a dignidade e a privacidade de cada um, não devendo ser divulgada qualquer informação, procurando garantir-se a isenção, a igualdade e a transparência de todo o procedimento a todas as pessoas envolvidas.

2-É igualmente assegurada absoluta confidencialidade relativamente a todos os dados pessoais recolhidos, que serão usados exclusivamente no âmbito das atribuições e finalidades previstas no presente capítulo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º

Monitorização e Revisão 1-O presente Código é objeto de monitorização, pela Divisão de Auditoria e Qualidade, nomeadamente, por avaliação do seu grau de adesão junto dos trabalhadores e dirigentes, procedendo-se à divulgação anual dos resultados obtidos.

2-O presente Código será objeto de revisão ordinária a cada 3 anos ou sempre que decorra de imposição legal.

3-O Código será revisto extraordinariamente sempre que ocorra uma alteração das atribuições da estrutura orgânica do MB que justifique a revisão do mesmo ou quando se revele existir matéria pertinente que contribua para o reforço dos objetivos nele previstos, suscitada por qualquer trabalhador e objeto de aprovação por parte do Executivo da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Sanções por Incumprimento 1-A violação do disposto no Código, quanto se verifiquem comportamentos de corrupção e infrações conexas, tendo por referencial os tipos penais identificados no artigo 3.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, publicado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, determinam as seguintes sanções criminais:

a) Corrupção passiva, prevista no artigo 373.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos de prisão;

b) Corrupção ativa, prevista no artigo 374.º do Código Penal, com pena abstrata de um a cinco anos de prisão, sendo a tentativa punível;

c) Recebimento e oferta indevidos de vantagem, prevista no artigo 372.º do Código Penal, com pena abstrata até cinco anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias;

d) Peculato, prevista no artigo 375.º do Código Penal, com pena abstrata de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

e) Participação económica em negócio, prevista no artigo 377.º do Código Penal, com pena abstrata até 5 anos de prisão;

f) Concussão, prevista no artigo 379.º do Código Penal, com pena abstrata até 2 anos de prisão ou 240 dias de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

g) Abuso de poder, prevista no 382.º do Código Penal, com pena abstrata até 3 anos de prisão ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal;

h) Prevaricação, prevista no artigo 369.º do Código Penal, com pena abstrata de até 2 anos de prisão ou até 120 dias de multa, podendo a moldura penal ser alargada até 8 anos de prisão, consoante a intenção e resultado;

i) Tráfico de influência, prevista no artigo 335.º do Código Penal, com pena abstrata que pode ir de 1 a 5 anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, sendo a tentativa punível;

j) Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, prevista no artigo 368.º-A do Código Penal, com pena abstrata de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, podendo a moldura penal ser alargada até 12 anos de prisão.

2-As infrações ao presente Código, quando se verifiquem comportamentos que violem princípios e regras do mesmo, são ponderadas, atentos os deveres gerais ou especiais concretamente violados pelo trabalhador, ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e da Lei 52/2019, de 31 de julho que aprova o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, podendo, na decorrência de processo disciplinar ser aplicadas, nos termos dos diplomas enunciados, consoante a gravidade do ilícito, penas de:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão;

d) Despedimento disciplinar ou demissão;

e) Cessação de comissão de serviço para cargos dirigentes, a título de pena principal ou acessória.

3-A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo MB exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.

4-Sem prejuízo da participação penal ao Ministério Público quando a lei o exija, por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação dos princípios ou das regras violadas, da sanção aplicada, das medidas adotadas ou a adotar, mormente no âmbito do sistema de controlo interno.

5-Os relatórios de infração são comunicados ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias úteis contados da sua elaboração, através de plataforma eletrónica a disponibilizar por aquela entidade.

Artigo 41.º

Divulgação Declaração de Aceitação 1-O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais colaboradores, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido.

2-Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus trabalhadores e demais colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.

3-O presente Código deverá ser aceite por todos os trabalhadores, o qual será expresso por declaração individualizada conforma minuta em anexo (Anexo I) ou subscrever o documento em aplicação de Gestão da Auditoria e Qualidade.

Artigo 42.º

Entrada em Vigor e Publicidade 1-Após aprovação pelo órgão competente, o presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2-O Código, bem como o relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, são enviados para conhecimento aos membros do Governo que superintendem à Administração Local, aos serviços de inspeção e ao MENACMecanismo Nacional Anticorrupção.

ANEXO I

Declaração de cumprimento das disposições do Código de Conduta Eu, abaixoassinado, ___ declaro, sob compromisso de honra que tomei conhecimento dos princípios e normas estabelecidos no presente Código de Conduta do Município do Bombarral, obrigandome ao seu cumprimento.

[Local], em ___ de ___ de 202___

Assinatura ___ Número de ordem___ Categoria ___ Unidade orgânica___ ANEXO II Declaração de Conflito de Interesses Eu, abaixoassinado, ___ a desempenhar funções na Unidade Orgânica ___, com o número de ordem ___, com a categoria de ___, declaro que não estão reunidas as condições que salvaguardem a ausência de conflito de interesses, nas funções que desempenho relativamente ao processo/procedimento ___, por considerar que:

___

___

NotaDeve o colaborador nesta declaração explicitar as razões em que, concretamente, se revela a situação de conflito.

[Local], em … de … de 20…

Assinatura ___ ANEXO III Formulário de registo de ofertas (a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 24.º do Código de Ética e Conduta do Município do Bombarral)

N.º de registo …/2…

Nome do aceitante da oferta/cargo/categoria e unidade orgânica:

Identificação da pessoa/entidade ofertante

Descrição do bem/serviço

Descrição das circunstâncias da oferta

Valor/valor estimado

Data de entrega da oferta

Bombarral, … de … de 20… O/eleito/O dirigente/O trabalhador | prestador de serviços Pela Secção de Património 319319913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 93/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

  • Tem documento Em vigor 2021-12-20 - Lei 93/2021 - Assembleia da República

    Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

  • Tem documento Em vigor 2021-12-21 - Lei 94/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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