A Federação Portuguesa de Kickboxing e Muaythai, pessoa coletiva de direito privado n.º 501965718, com sede na Rua das Trinas, n.º 131, da freguesia da Estrela, concelho e distrito de Lisboa, requereu a renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 16.º e 24.º do Decreto Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, na sua redação atual (RJFD).
O processo de renovação do estatuto de utilidade pública desportiva foi instruído nos termos prescritos pela Portaria 345/2012, de 29 de outubro.
Da análise do processo concluiu-se que a requerente não se encontra filiada na organização desportiva internacional reguladora da modalidade-a World Association of Kickboxing Organizations (WAKO), enquanto organização signatária do Código Antidoping da WADA (World AntiDoping Agency) e reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional-, nos termos da subalínea iii) da alínea a) do artigo 2.º do RJFD e na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 345/2012, de 29 de outubro, prejudicando a representação de Portugal e a participação competitiva de seleções nacionais e respetivos atletas em campeonatos do mundo, campeonatos da Europa e jogos mundiais oficiais.
Nestes termos, considerando o interesse na representação do país e na participação competitiva internacional dos atletas destas modalidades, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e dos artigos 23.º e 24.º do RJFD, bem como da Portaria 345/2012, de 29 de outubro, determino:
a) O cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva da requerente, na modalidade de kickboxing (incluindo, designadamente, Full Contact, Low Kick, K1 ou K1 Roules, Point Fighting (Semi-Contact), Light Contact, Kick light (LightKick) e Musical Forms);
b) A renovação do estatuto de utilidade pública desportiva da requerente, no que se refere à modalidade de muaythai;
c) Sob pena da suspensão do estatuto referido na alínea anterior, a requerente deve evidenciar, até ao dia 31 de dezembro de 2025, a alteração da sua denominação, respetivos estatutos e regulamentos, de forma a adaptálos ao seu objeto.
Fica dispensada a audiência prévia de interessados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
24 de julho de 2025.-A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes.
319367071