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Despacho 9014/2025, de 1 de Agosto

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Sumário

Designa como fiscal único do Instituto Politécnico de Santarém a revisora oficial de contas Elza Mendes Cordeiro.

Texto do documento

Despacho 9014/2025

Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, prevê que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento précontratual encetado pela instituição de ensino superior, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na LeiQuadro dos Institutos Públicos;

Considerando que o n.º 2 do artigo 27. ° da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a LeiQuadro dos Institutos Públicos, consagra que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável nos termos legais;

Considerando que a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação deste, tendo em conta a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo in casu o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente, por conjugação das disposições do n.º 4 do artigo 27.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos e do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;

Considerando que o Instituto Politécnico de Santarém cumpriu com o estatuído nos n.os 1 e 2 dos artigos 27.º e 117.º, respetivamente, da LeiQuadro dos Institutos Públicos e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o fiscal único, adjudicatário, na sequência do procedimento précontratual levado a efeito pela citada instituição de ensino superior, pode ser designado com vista a cumprir as competências previstas no artigo 28.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos, pelo período de cinco anos.

Nestes termos, em conformidade com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugados com os n.os 1 e 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovada pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, determina-se o seguinte:

1-É designada, como fiscal único do Instituto Politécnico de Santarém, a revisora oficial de contas, Elza Mendes Cordeiro, NIF 208399097, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 2019, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20220001, com sede na Rua O Conimbricense, n.º 60, 3.º K, 3030-504 Coimbra.

2-O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos, não renovável.

3-É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único do Instituto Politécnico de Santarém no valor de 490,00 euros (quatrocentos e noventa euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.

4-O disposto no presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2025.

25 de junho de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-24 de julho de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

319357165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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