Considerando que o n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, prevê que a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, na sequência de procedimento précontratual encetado pela instituição de ensino superior, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na LeiQuadro dos Institutos Públicos;
Considerando que o n.º 2 do artigo 27. ° da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a LeiQuadro dos Institutos Públicos, consagra que o mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovável nos termos legais;
Considerando que a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação deste, tendo em conta a natureza da instituição de ensino superior onde o titular do cargo de fiscal único vai desempenhar funções, não podendo in casu o valor em causa ultrapassar 20 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente, por conjugação das disposições do n.º 4 do artigo 27.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos e do n.º 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro;
Considerando que o Instituto Politécnico de Santarém cumpriu com o estatuído nos n.os 1 e 2 dos artigos 27.º e 117.º, respetivamente, da LeiQuadro dos Institutos Públicos e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o fiscal único, adjudicatário, na sequência do procedimento précontratual levado a efeito pela citada instituição de ensino superior, pode ser designado com vista a cumprir as competências previstas no artigo 28.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos, pelo período de cinco anos.
Nestes termos, em conformidade com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 27.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, conjugados com os n.os 1 e 2 do artigo 117.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovada pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, determina-se o seguinte:
1-É designada, como fiscal único do Instituto Politécnico de Santarém, a revisora oficial de contas, Elza Mendes Cordeiro, NIF 208399097, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) sob o n.º 2019, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) com o n.º 20220001, com sede na Rua O Conimbricense, n.º 60, 3.º K, 3030-504 Coimbra.
2-O mandato de fiscal único é exercido pelo período de cinco anos, não renovável.
3-É fixada a remuneração mensal ilíquida para o fiscal único do Instituto Politécnico de Santarém no valor de 490,00 euros (quatrocentos e noventa euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, paga em 12 mensalidades.
4-O disposto no presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2025.
25 de junho de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-24 de julho de 2025.-O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
319357165