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Decreto-lei 263/94, de 22 de Outubro

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Sumário

CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL PARA EXECUÇÃO, EM REGIME DE EMPREITADA, DAS OBRAS NECESSARIAS A REPARAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA COSTA, SOB JURISDIÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA ÁGUA (INAG), ESPECIALMENTE AFECTADAS PELAS CONDIÇOES CLIMATERICAS ADVERSAS DO ÚLTIMO INVERNO. DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME CONSTANTE DO PRESENTE DIPLOMA (QUE ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICACAO) AOS TROÇOS DE COSTA ENTRE CAMINHA E SAO PEDRO DE MUEL E ENTRE SAGRES E OLHÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/94
de 22 de Outubro
Os violentos temporais que ocorreram durante o último Inverno provocaram graves danos na costa, destruindo ou ameaçando gravemente a estabilidade de obras de defesa costeira e pondo em risco a segurança de pessoas e bens.

Todas estas situações ocorreram em zonas já identificadas como críticas, num levantamento efectuado por determinação do Governo.

A proximidade do fim do Verão, acompanhada dos fenómenos naturais que lhe estão associados (marés vivas equinociais), torna premente a realização de uma série de intervenções na costa para fazer face, no mais curto espaço de tempo, às situações inventariadas.

O presente diploma visa definir um regime excepcional para execução das obras de emergência necessárias à reparação dos danos verificados na costa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das infra-estruturas da costa sob jurisdição do Instituto Nacional da Água (INAG) especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas do último Inverno.

Art. 2.º O regime constante do presente diploma aplica-se aos troços de costa entre Caminha e São Pedro de Muel e entre Sagres e Olhão.

Art. 3.º Fica o INAG excepcionalmente autorizado a proceder, até 31 de Dezembro de 1994, ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 150 milhões de escudos, mediante consulta prévia a pelo menos três entidades.

Art. 4.º Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 10 milhões de escudos, não considerando o IVA.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62592.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 206/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO LEI 263/94, DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE CRIA UM REGIME EXCEPCIONAL PARA EXECUÇÃO, EM REGIME DE EMPREITADA, DAS OBRAS NECESSARIAS A REPARAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS DA COSTA SOB JURISDIÇÃO DO INSTITUTO DA ÁGUA ESPECIALMENTE AFECTADAS PELAS CONDIÇOES CLIMATERICAS ADVERSAS DO ÚLTIMO INVERNO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 245, DE 22 DE OUTUBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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