de 22 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, prevê a existência de diversos regimes de preços, desde o regime de preços máximos ao regime de preços livres. Considerando que os serviços de pagamento automático através de cartões de débito poderão ter de se incluir, ao longo do tempo, em regimes diversos, altera-se agora o seu enquadramento legal para permitir a adequação progressiva do regime aplicável à evolução social.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 18.° O disposto no presente diploma não abrange a actividade das instituições financeiras, excepto no que diz respeito aos serviços de pagamento automático prestados pelas instituições de crédito por transferência electrónica de fundos através de cartões de débito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva