Decreto-Lei 256/94
de 22 de Outubro
Os estatutos da Fundação de Serralves não consagram o Estado Português como fundador.
Tal situação é menos conveniente tendo em conta o papel desempenhado pelo Estado, o que é reconhecido pelos fundadores privados, que concordam em ver ultrapassada esta lacuna.
Por outro lado, perante as tarefas de desenvolvimento da Fundação que se avizinham, nomeadamente a criação do Museu de Serralves, é necessário o aumento de administradores designados pelo Estado para facilitar o alcance de um projecto, inovador, que resulta de um esforço conjunto entre entidades públicas e privadas.
Deste modo, consagram-se as alterações estatutárias propostas pelo conselho de administração e que traduzem os anseios expressos pelos membros do conselho de fundadores, aproveitando-se ainda para clarificar uma situação que não estava expressamente prevista nos estatutos - a competência para aprovação do orçamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 9.º, 10.º, 15.º, 17.º e 20.º dos estatutos da Fundação de Serralves, aprovados pelo Decreto-Lei 240-A/89, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º Os membros do conselho de administração são designados inicialmente nas disposições transitórias destes estatutos e futuramente escolhidos pelo próprio conselho, por cooptação, nos termos dos artigos 12.º e 34.º, com excepção de dois, que serão sempre nomeados pelo Estado.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - Os membros do conselho de administração serão sempre pessoas singulares.
Art. 15.º ...
a) Programar a actividade da Fundação e aprovar o seu orçamento;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Art. 17.º - 1 - ...
2 - Os actos de alienação ou de oneração de quaisquer parcelas da Quinta de Serralves só serão válidos e eficazes se praticados em execução de uma deliberação do conselho de administração que tenha obtido o voto concordante dos administradores designados pelo estado.
Art. 20.º - 1 - O conselho de fundadores é composto:
a) Por todos os fundadores referidos no artigo 35.º, bem como pelo Estado Português;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 2 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.